TJDFT - 0719148-89.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 15:39
Decorrido prazo de ANTONIO CAIXETA BRAGA JUNIOR - CPF: *44.***.*39-90 (EXECUTADO) em 13/06/2025.
-
14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO CAIXETA BRAGA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 20:12
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 19:31
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:31
Indeferido o pedido de MAGNO SANTANA DA SILVA - CPF: *26.***.*90-67 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 14:10
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MAGNO SANTANA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:59
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:02
Outras decisões
-
28/08/2024 17:02
em cooperação judiciária
-
26/08/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 19:16
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 19:16
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 22:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:56
Deferido o pedido de MAGNO SANTANA DA SILVA - CPF: *26.***.*90-67 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 04:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719148-89.2021.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MAGNO SANTANA DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO CAIXETA BRAGA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a nova expedição do mandado de ID. 193050000.
Intimo a parte exequente a entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846, §§ 1º ao 4º e 212, § 2º do CPC.
Expeça-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
28/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:12
Outras decisões
-
27/05/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:00
Indeferido o pedido de MAGNO SANTANA DA SILVA - CPF: *26.***.*90-67 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:54
Outras decisões
-
11/04/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719148-89.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGNO SANTANA DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO CAIXETA BRAGA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da DILIGÊNCIA de ID. 191617730, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/04/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO CAIXETA BRAGA JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719148-89.2021.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MAGNO SANTANA DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO CAIXETA BRAGA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Conforme protocolo anexado, registro PENHORA do seguinte veículo de propriedade da parte executada ANTONIO CAIXETA BRAGA JUNIOR e o nomeio como depositário fiel do bem penhorado: Modelo/Marca: I/AUDI A4 2.0TFSI Placa: LRI3C27 Chassi:i WAUAFC8K4EA119999 Intime-se a parte devedora, por DJe, acerca da presente penhora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 841 do CPC.
Preclusa a decisão, considerando que a parte credora optou pela adjudicação do bem, expeça-se mandado de remoção, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço indicado no id. 181784643.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, expeça-se carta de adjudicação em favor da parte credora.
Anoto que o pedido de penhora de FGTS somente será analisado após a efetivação da penhora do veículo acima descrito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
05/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO CAIXETA BRAGA JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CAIXETA BRAGA JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719148-89.2021.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: MAGNO SANTANA DA SILVA REU: ANTONIO CAIXETA BRAGA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor MAGNO SANTANA DA SILVA em face de ANTONIO CAIXETA BRAGA JUNIOR.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
20/10/2023 05:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 05:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:48
Outras decisões
-
18/10/2023 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2023 04:47
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO CAIXETA BRAGA JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:42
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719148-89.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO SANTANA DA SILVA REU: ANTONIO CAIXETA BRAGA JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA O requerente opõe embargos de declaração em face da sentença de ID 166698907, sustentando a existência de omissões.
Requer sejam os presentes embargos acolhidos para sanar os alegados vícios.
DECIDO.
Apesar dos argumentos expostos, razão não assiste ao embargante.
Analisando a decisão proferida, não vislumbro os defeitos apontados, aptos a impedir a exata compreensão e alcance do julgado, nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Pretende o recorrente, na realidade, a modificação do entendimento externado por este magistrado, o que não é possível na via dos aclaratórios.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida e com a conclusão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e considerando que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 14 de setembro de 2023.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
14/09/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
11/09/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO CAIXETA BRAGA JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
27/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
26/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
01/06/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO CAIXETA BRAGA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
23/01/2023 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2023 19:17
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/11/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO CAIXETA BRAGA JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 07:25
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 21:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2022 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/10/2022 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 04:27
Recebidos os autos
-
04/10/2022 04:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2022 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 20:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/09/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 20:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 20:07
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 09:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/08/2022 00:09
Recebidos os autos
-
04/08/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2022 18:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2022 09:41
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2022 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 16:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/01/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 13:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 12:14
Recebidos os autos
-
12/01/2022 12:14
Recebida a emenda à inicial
-
07/01/2022 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/12/2021 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 09:48
Recebidos os autos
-
15/12/2021 09:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2021 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/12/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 22:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 13:55
Recebidos os autos
-
13/12/2021 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732918-41.2023.8.07.0001
Condoninio do Edificio Gilberto Salomao ...
Mondial Ar Condicionados LTDA
Advogado: Igor Antonio Machado Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 19:39
Processo nº 0705458-52.2023.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio 16
Maria Ginelvanda Fialho
Advogado: Daniela Cristina Ferreira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 19:25
Processo nº 0705185-92.2022.8.07.0015
Paulo Roberto Pereira de Castro Junior
Kamille Guimaraes Salomao Dias
Advogado: Vinicius Cavalcante Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2022 15:30
Processo nº 0737604-76.2023.8.07.0001
Construtora e Administradora Correia Ltd...
Show Colchoes LTDA
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2023 17:35
Processo nº 0739908-82.2022.8.07.0001
Maria Julieta de Mendonca Uchoa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Soares Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 14:13