TJDFT - 0703783-42.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 04:18
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 11:43
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DARLY MAGALHAES DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:56
Recebidos os autos
-
08/05/2025 08:56
Homologada a Transação
-
26/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DARLY MAGALHAES DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DARLY MAGALHAES DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:55
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
28/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:42
Nomeado perito
-
04/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DARLY MAGALHAES DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/11/2023 17:53
Juntada de Petição de impugnação
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08/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DARLY MAGALHAES DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703783-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLY MAGALHAES DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO DARLY MAGALHAES DOS SANTOS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexistência de relação jurídica bem como indenização por danos materiais e morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que seja determinada que os Requeridos BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO CETELEM S.A., DE IMEDIATO, não efetue o desconto das parcelas do empréstimo fraudulento no beneficio por pensão por morte previdenciária da Requerente, como também, adote qualquer outra medida necessária e efetiva para a realização do procedimento, sob pena de multa diária arbitrada por Vossa Excelência" (ID: 157835126, p. 25, tem "V", subitem "1").
Em síntese, a parte autora narra ter solicitado à sua descendente a verificação de histórico de empréstimos consignados lançados em seu benefício previdenciário (pensão por morte); aponta a ocorrência de fraude na contratação de diversos vínculos firmados com os réus, destacando que dois negócios jurídicos estão ativos, a saber: contrato n. 581832147, firmado com o réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.; e contrato n. 51-830648271/18, celebrado com o réu BANCO CETELEM S.A..
A autora prossegue argumentando quanto à contratação indevida de outros empréstimos, já quitados, perfilando-os: contrato n. 50-1729254/13 (BANCO DAYCOVAL); contratos n. 51-846249/14310, n. 51-954784/14310, 22-565424/16310 e 22-822423499/17 (BANCO CETELEM); contratos n. 21-38581/13001, n. 21-97570/14001 e n. 21-98149/15001 (CCB BRASIL); e contrato n. 568522475 (BANCO ITAU CONSIGNADO).
Em relação à tutela provisória de urgência, a parte autora assevera que "o fumus boni juris se encontra evidenciado no fato de não ter solicitado nenhum empréstimo, tanto que conforme extrato anexo, não foi depositado nenhuma quantia a título de empréstimo na conta da Requerente", tal qual "o periculum in mora, eis que as instituições bancarias, já fizeram a reserva de consignado no benefício da Autora".
A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID: 157835132 a ID: 157835137).
Após intimação do Juízo (ID: 157836294; ID: 158898927; e ID: 160401934), a parte autora promoveu as emendas de ID: 158858678 a ID: 158861238, ID: 160312205 a ID: 160312229 e ID: 161271425 a ID: 161271429, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, atento ao recolhimento das custas de ingresso, sem ressalvas, reputo prejudicada a análise do pleito gracioso, motivo por que indefiro-o, evidenciada a preclusão lógica.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte dos réus em relação às fraudes apontadas pela autora.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à declaração de inexistência dos negócios jurídicos e correlata suspensão de exigibilidade, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório e dilação probatória.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer dos requisitos deve ser indeferida a medida de urgência. 2.
As alegações de fraude contratual dependem de formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, o que impede a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão n. 1240263, 07279146520198070000, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.03.2020, publicado no DJe: 04.05.2020.
Sem página cadastrada).
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 14 de setembro de 2023 18:59:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/09/2023 22:59
Recebidos os autos
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14/09/2023 22:59
Gratuidade da justiça não concedida a DARLY MAGALHAES DOS SANTOS - CPF: *13.***.*70-78 (AUTOR).
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14/09/2023 22:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 22:59
Outras decisões
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07/06/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/06/2023 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 13:54
Recebidos os autos
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30/05/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/05/2023 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 20:58
Recebidos os autos
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16/05/2023 20:58
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/05/2023 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 13:03
Recebidos os autos
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08/05/2023 13:03
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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