TJDFT - 0016685-60.1993.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:11
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:11
Outras decisões
-
15/09/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2025 03:31
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:35
Publicado Citação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:59
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 14:25
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:25
Deferido o pedido de SEGURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 27.***.***/0001-78 (INTERESSADO).
-
02/09/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de LEONIDIO FERREIRA GOMES em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LEONIDIO FERREIRA GOMES em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:33
Deferido em parte o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA MACHADO FERREIRA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016685-60.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 245594717.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende por vias oblíquas a discussão sobre a participação da Dra.Edna no concurso de credores ao alegar omissão deste juízo no tocante à incidência de juros sobre o valor reservado.
Ora, a questão-problema levada ao tribunal por intermédio do agravo de instrumento de nº 0752031-81.2023.8.07.000025 perpassa os juros, pois diz respeito a sua participação no concurso de credores, e caso venha ser confirmada, a questão dos juros será enfrentada em segundo plano por este juízo em momento oportuno.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Defiro pedido de ID 246078742, tendo em vista que o leiloeiro devolveu a importância levantada a maior ao ID 244986458.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais) referente à comissão do leiloeiro pela venda do imóvel objeto da matrícula nº 3.066, observando a Secretaria que o valor deverá ser extraído dos ID's 8436577 e 8707571 da conta judicial, e SEM ACRÉSCIMOS LEGAIS.
No mais, aguarde-se a averbação da carta de arrematação do imóvel de matrícula nº 3.066, de ID 245541351, no prazo assinalado ao ID 245594717 BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 09:40:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
13/08/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/08/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/08/2025 21:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 12:33
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:33
Indeferido o pedido de SEGURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 27.***.***/0001-78 (INTERESSADO)
-
12/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016685-60.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 245490666 a parte credora, adjudicante do imóvel de matrícula nº 3.066, requer a imediata ordem de imissão na posse do referido imóvel antes da averbação da carta de adjudicação.
Requer, ainda, a redesignação de hasta pública dos imóveis de matrículas nº 148 e 866, e afirma que no bojo do agravo de instrumento nº 0752031-81.2023.8.07.000025 não se discute a iliquidez do crédito da terceira interessada, advogada Edna.
Pois bem.
No tocante ao pedido de imissão na posse, esclareço à parte credora que fica condicionada à comprovação da averbação da adjudicação na matrícula do imóvel a fim de instruir a carta precatória e transmitir segurança ao juízo deprecado no cumprimento da medida.
Dito isso, e em prosseguimento ao ato expropriatório dos imóveis de matrículas nºs 148 e 866, considerando a data da última avaliação, ambos em 08.01.2024, será necessária a reavaliação dos imóveis em razão do lapso temporal.
Para isso, traga aos autos a parte credora matrículas atualizadas dos imóveis no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, quanto à alegação de que o agravo de instrumento nº 0752031-81.2023.8.07.000025 não tem como objeto a discussão do crédito da Dra.
Edna, não merece prosperar, pois conforme trecho pontual do agravo, que passo a transcrever, nota-se a insurgência da parte credora quanto ao aludido crédito: " Isso porque, a Dra.
Edna não tem direito de participar do concurso de credores, pois não possui crédito líquido e sequer promoveu a penhora da Fazenda Belos Prados ou a execução de seu crédito, em linha com o disposto nos arts. 908 e 909 do CPC, de modo que seu crédito não poderia ter sido incluído no concurso de credores." Portanto, a decisão de ID 244681328 não merece ser retocada.
Fica a parte credora, nessa oportunidade, intimada a comprovar a averbação da carta de arrematação do imóvel de matrícula nº 3.066, de ID 245541351, assinada na presente data no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 15:52:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
07/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:23
Outras decisões
-
07/08/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/08/2025 14:58
Expedição de Carta.
-
06/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 12:48
Recebidos os autos
-
04/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
01/08/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:43
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 22:08
Recebidos os autos
-
31/07/2025 22:08
Deferido em parte o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
31/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:59
Outras decisões
-
31/07/2025 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:33
Outras decisões
-
29/07/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA MACHADO FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:50
Outras decisões
-
21/07/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/07/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:28
Outras decisões
-
21/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:47
Indeferido o pedido de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO - CPF: *99.***.*07-68 (LEILOEIRO), TERRA CAPITAL LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-77 (INTERESSADO)
-
21/07/2025 14:47
Deferido em parte o pedido de MARILZA CAETANO FARIA - CPF: *86.***.*60-91 (INTERESSADO), TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
21/07/2025 14:47
Deferido o pedido de EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA - CPF: *94.***.*83-87 (INTERESSADO).
-
21/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:18
Indeferido o pedido de MEGAFOX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (INTERESSADO)
-
07/07/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/07/2025 02:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 01:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 19:34
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:34
Outras decisões
-
04/07/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/07/2025 15:46
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 15:46
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 15:37
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 15:37
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 15:35
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 15:35
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2025 10:29
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2025 10:26
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2025 10:22
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2025 10:19
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2025 10:16
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2025 10:13
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 19:19
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:18
Indeferido o pedido de SEGURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 27.***.***/0001-78 (INTERESSADO)
-
02/07/2025 04:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/07/2025 04:07
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2025 04:07
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/07/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CLAUDI DE SOUZA OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARILZA CAETANO FARIA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SATIRO GOMES DE ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:57
Outras decisões
-
17/06/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:15
Indeferido o pedido de LEONIDIO FERREIRA GOMES - CPF: *03.***.*57-91 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
16/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:31
Outras decisões
-
12/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:19
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
10/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:17
Outras decisões
-
10/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016685-60.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, pontuo que o artigo 876 do CPC, fundamento do interessado no pedido de preferência, trata da possibilidade de o credor (não o herdeiro do espólio) requerer a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação.
Indo além, o artigo 843 do CPC, estabelece a preferência na arrematação, em igualdade de condições, ao coproprietário ou ao cônjuge do executado, o que também não é o caso, visto que não há notícias de encerramento do inventário, não havendo que se falar em copropriedade.
O herdeiro não é coproprietário.
A copropriedade, na sucessão por morte, somente é estabelecida com a homologação da partilha, na qual se estabelecem os direitos de cada herdeiro.
No caso, a natureza jurídica do espólio é de universalidade de bens.
Ademais, admitir que um único herdeiro adquira bem do espólio por valor inferior ao da avaliação prejudicaria o direito dos demais herdeiros e de outros eventuais credores.
Isso tudo se considerar que o peticionante é herdeiro.
Verifico, contudo, que o interessado se qualificou tão somente como "descendente neto" do executado.
Com tais razões, indefiro o pedido de preferência (ID 238648302).
Dê-se ciência ao leiloeiro.
Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa do terceiro interessado (ID 238648302).
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 16:38:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
09/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
09/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:53
Outras decisões
-
07/06/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:41
Indeferido o pedido de BRUNO DE SOUZA MACHADO FERREIRA - CPF: *07.***.*97-17 (INTERESSADO)
-
06/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/06/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:28
Indeferido o pedido de LEONIDIO FERREIRA GOMES - CPF: *03.***.*57-91 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
03/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:15
Indeferido o pedido de LEONIDIO FERREIRA GOMES - CPF: *03.***.*57-91 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
02/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/06/2025 15:54
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2025 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2025 02:27
Publicado Edital em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8.077.2, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone:(61)3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE HASTA PÚBLICA A Drª.
GRACE CORREA PEREIRA, MMª.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJDUICIAL, Processo 0016685-60.1993.8.07.0001, movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. (CNPJ: 36.***.***/0001-93); (Advogado(a): Gabriel Kukulka Figuinha – OAB-SP 358.723) e como requerido(a)(s) ESPÓLIO DE LEONÍDIO FERREIRA GOMES, representado por seu inventariante LEO MACHADO FERREIRA – CPF nº *58.***.*40-15 (Advogado(a): Edna Maria Ananias da Costa – OAB-GO 27.229), tendo como 3º interessado BANCO DO BRASIL S/A – CNPJ nº 00.***.***/0001-91 (Advogado(a): Ricardo de Castro Costa – OAB-DF 28.436), SATIRO GOMES DE ALMEIDA – CPF nº *44.***.*40-53 (Advogado(a): Marli Eterna de Oliveira – OAB-GO 11.982), MARILZA CAETANO FARIA – CPF nº *86.***.*60-91 (Advogado(a): Nivaldo Antonio da Silva – OAB-GO 22.685), EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA – CPF nº *94.***.*83-87 (Advogado(a): Edna Maria Ananias da Costa – OAB-GO 27.229) e CLAUDI DE SOUZA OLIVEIRA – CPF nº *79.***.*00-00 (Advogado(a): Edna Maria Ananias da Costa – OAB-GO 27.229), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 33, através do site www.capitalleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF).
O 1º leilão terá início no dia 03/06/2025 às 15h20m, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor de avaliação.
Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 06/06/2025 às 15h20m, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Imóvel nº 01: Varginha, área de 10 alqueires mais ou menos (dados da matrícula) ou 48,40 hectares (dados do laudo de avaliação), situada no município de Alexânia-GO, com cadastro CCIR sob o nº 931.020.001.040, com matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia-GO sob o nº 602, avaliada em R$ 1.966.800,00 (um milhão novecentos e sessenta e seis mil e oitocentos reais) conforme Laudo de Avaliação (Id 223253199 – p. 13).
Data da Avaliação: 28/11/2024; Imóvel nº 02: Uma parte de terras situada no imóvel Varginha em campos e culturas, com área de 07 alqueires e 52 litros (dados da matrícula) ou 37,02 hectares (dados do laudo de avaliação), situada no município de Alexânia-GO, com cadastro CCIR sob o nº 931.020.000.361, com matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia-GO sob o nº 671, avaliada em R$ 1.587.900,00 (um milhão quinhentos e oitenta e sete mil e novecentos reais) conforme laudo de avaliação (Id 223253199 – p. 26).
Data da Avaliação: 28/11/2024.
Imóvel nº 03: Glebas de terras em campos e culturas, situadas nos imóveis “Barreiros”, “Capitinga de Baixo”, “Capitinga do Catalão”, “Capitinga dos Barreiros” e “Muquém”, unificadas conforme cadastramento feito no INCRA, com área de 254 alqueires mais ou menos (dados da matrícula) ou 1.230,20 hectares (dados do laudo de avaliação), situada no município de Alexânia-GO, contendo casa, cercamento, curral, instalações elétricas e galpão, com área construída total de 1.461,75 m2, com cadastro CCIR sob o nº 931.020.002.208-6, com matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia-GO sob o nº 1.943, avaliada em R$ 44.812.600,00 (quarenta e quatro milhões oitocentos e doze mil e seiscentos reais) conforme laudo de avaliação (Id 223253200 – p. 13).
Data da Avaliação: 28/11/2024.
Imóvel nº 04: Parte de terras situadas no imóvel Varginha, lugar denominado “Cercado”, com áreas conjuntas de 52 litros + 53 litros e 315 m2 + 60 litros e 518 m2 + 05 alqueires + 01 alqueire e 53 litros + 65 litros + 02 alqueires e ½ + 02 alqueires + 01 alqueire e ½ + ½ alqueire (dados da matrícula) ou 77,69 hectares (dados do laudo de avaliação), situada no município de Alexânia-GO, com matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia-GO sob o nº 3.066, avaliada em R$ 3.332.400,00 (três milhões trezentos e trinta e dois mil e quatrocentos reais) conforme Laudo de Avaliação (Id 223253200 – p. 26).
Data da Avaliação: 28/11/2024; Imóvel nº 05: Chácara de terreno situada no loteamento “Cidade Nova Flórida”, Alexânia-GO, com a denominação de chácara 11-A, com uma área de 13.540 m2, com frente para a rua 76, medindo 27,00 metros, lado direito com 135,00 metros para a chácara 10-A, lado esquerdo com 135,00 metros para a chácara 12 e fundo com 114,01 metros para a fazenda Mutum, e tendo ainda um canto com 38,01 metros, com matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia-GO sob o nº 201, avaliada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) conforme Laudo de Avaliação (Id 224636854).
Data da Avaliação: 28/11/2024; Imóvel nº 06: Chácara de terreno situada no loteamento “Cidade Nova Flórida”, Alexânia-GO, com a denominação de chácara 12-A, com uma área de 12.581 m2, fazendo frente para a rua 83, medindo 37,00 metros, fundo para a fazenda Mutum, medindo 232,00 metros, lado direito para a chácara nº 11, medindo 135,00 metros e lado esquerdo para a chácara nº 13, medindo 135,00 metros, com matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia-GO sob o nº 13.232, avaliada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) conforme Laudo de Avaliação (Id 224636854).
Data da Avaliação: 28/11/2024.
Imóvel nº 07: Duas partes de terras em campos e culturas situadas no imóvel Varginha, com área de 10 alqueires e 53 litros (dados da matrícula) ou 51,80 hectares (dados do laudo de avaliação), formada por duas frações ideais em comum, dentro de uma área maior de 31 alqueires, 63 litros e 6 centilitros, situadas no município de Alexânia-GO, com cadastro CCIR sob o nº 931.020.005.770-0, com matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia-GO sob o nº 3.188, avaliada em R$ 2.221.900,00 (dois milhões duzentos e vinte e um mil e novecentos reais) conforme Laudo de Avaliação (Id 229584367 – p. 64).
Data da Avaliação: 28/11/2024; Imóvel nº 08: Uma parte de terras situada na Fazenda Varginha, com área de 05 alqueires e 27 litros ou 25,83 hectares (dados da matrícula e do laudo de avaliação), em terras de campos e culturas, dentro de uma área maior de 31 alqueires e 63 litros, situada no município de Alexânia-GO, com cadastro CCIR sob o nº 931.020.005.770-0, com matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia-GO sob o nº 3.235, avaliada em R$ 1.049.600,00 (um milhão e quarenta e nove mil e seiscentos reais) conforme Laudo de Avaliação (Id 229584367 – p. 77).
Data da Avaliação: 28/11/2024; DEPOSITÁRIO FIEL: O devedor ESPÓLIO DE LEONÍDIO FERREIRA GOMES.
VISITAÇÃO: Os imóveis poderão ser vistoriados mediante agendamento prévio com o Leiloeiro no tel.: (61) 99968-6566.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 194.969.949,35 (cento e noventa e quatro milhões novecentos e sessenta e nove mil novecentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos) em 09/05/2024 (Id 197223230).
RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Imóvel nº 01 (Matrícula 602) - Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 06/03/2025, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R. 03 – HIPOTECA em 1º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 04 – HIPOTECA em 2º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 05 - HIPOTECA em 3º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 06 – HIPOTECA em 4º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 07 – PENHORA determinada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo nº 071/96); R. 08 – PENHORA determinada pelo Juízo de Direito da Comarca de Alexânia-GO (Processo nº 34264/93); Imóvel nº 02 (Matrícula 671) - Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 06/03/2025, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: Av. 01 – HIPOTECA em 1º grau em favor do Banco do Brasil S/A; Av. 03 – HIPOTECA em 3º grau em favor do Banco do Brasil S/A; Av. 04 – HIPOTECA em 4º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 05 – HIPOTECA em 3º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 06 – HIPOTECA em 4º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 07 – HIPOTECA em 5º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 08 – HIPOTECA em 6º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF e R. 09 – PENHORA determinada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo nº 071/96); R. 08 – PENHORA determinada pelo Juízo de Direito da Comarca de Alexânia-GO (CP nº 071/96); Imóvel nº 03 (Matrícula 1.943) - Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 06/03/2025, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R. 02 – HIPOTECA em 1º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 03 – HIPOTECA em 2º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 04 - HIPOTECA em 3º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 05 – HIPOTECA em 4º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 07 – PENHORA determinada pelo Juízo de Direito da Comarca de Alexânia-GO (Processo nº 34.264/93); R. 08 – INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM em favor de Engeredes Engenharia de Redes S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-27, pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da data de 16/12/1999; Av. 09 – PENHORA determinada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo nº 200.801.100.830) e R. 10 – PENHORA determinada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo nº 34264/93); Imóvel nº 04 (Matrícula 3.066) - Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 06/03/2025, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R. 02 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 03 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, agência Alexânia-GO; R. 04 - HIPOTECA em 3º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 05 – HIPOTECA em 4º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 06 – PENHORA determinada pelo Juízo de Direito da Comarca de Alexânia-GO (CP nº 071/96); R. 07 – PENHORA determinada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo nº 34264/93); Imóvel nº 05 (Matrícula 201) - Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 06/03/2025, não constam na matrícula do imóvel quaisquer gravames e Imóvel nº 06 (Matrícula 13.232) - Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 06/03/2025, não constam na matrícula do imóvel quaisquer gravames; Imóvel nº 07 (Matrícula 3.188) - Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 06/03/2025, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R. 02 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, agência Alexânia-GO; R. 03 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, agência Alexânia-GO; R. 04 - HIPOTECA em 3º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 05 – HIPOTECA em 4º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 06 – PENHORA determinada pelo Juízo de Direito da Comarca de Alexânia-GO (CP nº 071/96); R. 07 – PENHORA determinada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo nº 34264/93); Imóvel nº 08 (Matrícula 3.235) - Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 06/03/2025, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R. 02 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 03 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, agência Alexânia-GO; R. 04 - HIPOTECA em 3º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 05 – HIPOTECA em 4º grau em favor do Banco do Brasil S/A, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 06 – PENHORA determinada pelo Juízo de Direito da Comarca de Alexânia-GO (CP nº 071/96); R. 07 – PENHORA determinada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo nº 34264/93);.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais), se for o caso, assim como os débitos de natureza tributária (ITR) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN.
Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante.
Os imóveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontra (venda ad corpus), não cabendo ao Leiloeiro nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos e/ou reformas de quaisquer espécie nos imóveis objeto do leilão, ficando a cargo do arrematante todas as providências necessárias quanto à eventual regularização física e documental dos imóveis perante os órgãos competentes (prefeituras, cartórios de registro de imóveis, receita federal, órgão ambiental, INCRA, etc.), incluindo averbações, desmembramentos, remembramentos, retificações, constituição ou alteração de reserva legal e georreferenciamento.
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público).
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em “MEUS DADOS” e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
PARCELAMENTO: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar via e-mail ([email protected]) ao Leiloeiro, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.
As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo, acrescidas da comissão de 5% (cinco por cento) do Leiloeiro.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil.
O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação, conforme prevê o art. 895, §5º do CPC.
As propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão (art. 895, §6º do CPC).
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e os subsequentes ao executado.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3552-4847 ou (61) 99968-6566 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.capitalleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante (Lei 13.256/2016, Art. 885).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 822, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 25 de abril de 2025 20:59:29. -
27/04/2025 10:42
Expedição de Edital.
-
23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:08
Recebidos os autos
-
15/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MARILZA CAETANO FARIA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de SATIRO GOMES DE ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:03
Deferido em parte o pedido de CLAUDI DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *79.***.*00-00 (INTERESSADO)
-
11/04/2025 15:03
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
-
10/04/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:56
Outras decisões
-
07/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:12
Indeferido o pedido de LEONIDIO FERREIRA GOMES - CPF: *03.***.*57-91 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
31/03/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:24
Outras decisões
-
19/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:55
Outras decisões
-
28/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LEONIDIO FERREIRA GOMES em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016685-60.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado impugna genericamente a avalição do imóvel de matrícula 1943 (ID 223253200).
Traz link de anúncios de imóveis na mesma região, contudo não especifica as semelhanças entre os imóveis apresentados e o objeto de avalição.
Não há menção aos elementos específicos de cada imóvel indicado (construções, plantações, etc) e os constantes no imóvel avaliado.
Por fim, não comprova a efetivação de compras pelos valores indicados no anúncio trazido, não sendo plausível que se atribua ao valor de anúncio o status de valor real do bem.
Com estas razões, julgo improcedente a impugnação apresentada.
Não houve impugnação quanto às demais avaliações.
Assim, homologo as avaliações conforme indicado abaixo: Matrícula Valor ID 602 R$ 1.966.800,00 223253199, pág. 13 671 R$ 1.587.900,00 223253199, pág. 26 1943 R$ 44.812.600,00 223253200, pág. 13 3066 R$ 3.332.400,00 223253200, pág. 26 Advirto à parte credora que nos documentos anexados ao ID 210950771 faltam as avaliações dos imóveis de matrículas 3188 e 3235.
Assim, fica a credora intimada a apresentar as avaliações indicadas.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, ao executado para se manifestar sobre as avaliações dos imóveis de matrículas 13232 e 201 (ID 224636854).
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 13:28:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
18/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:44
Indeferido o pedido de LEONIDIO FERREIRA GOMES - CPF: *03.***.*57-91 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
17/02/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/02/2025 19:23
Juntada de Petição de impugnação
-
04/02/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:03
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:03
Outras decisões
-
22/01/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:30
Outras decisões
-
15/10/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONIDIO FERREIRA GOMES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONIDIO FERREIRA GOMES em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016685-60.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ID 210057170, defiro o pedido.
Expeça-se ofício ao Cartório de Imóveis de Alexânia para que promova a baixa da penhora da penhora lançada no imóvel de matrícula nº 698, sob registro R-6-698.
Após, intime-se a parte interessada, SAPEZAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, para que apresente o documento ao Cartório competente, devendo proceder a eventual recolhimento de custas e emolumentos devidos.
Feito, promova-se a baixa da mencionada parte.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:31:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
06/09/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:56
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016685-60.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anoto a parte SAPEZAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, CNPJ 45.***.***/0001-42 como terceira interessada.
Indefiro o pedido de baixa das hipotecas através deste juízo, já que o juízo em que ocorreu a arrematação é o competente para ordenar as baixas das hipotecas lançadas na matrícula do imóvel.
Ademais, esclareço à parte interessada que não há penhora anotada por este juízo no imóvel de matrícula 698.
Além disso, de acordo com o documento de ID 117859076, somente são objeto do crédito perseguido nestes autos os registro R. 3 e R. 4, da matrícula indicada.
Nada mais havendo, após a ciência da parte interessada, promova-se à baixa na autuação.
No mais, informe a parte credora o atual andamento das cartas precatórias expedidas no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:40:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
05/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:30
Deferido o pedido de SAPEZAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-42 (INTERESSADO).
-
05/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:29
Indeferido o pedido de SAPEZAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-42 (INTERESSADO)
-
04/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:36
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 20:42
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:42
Deferido em parte o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:17
Indeferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016685-60.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte credora para ciência e manifestação quanto aos IDs 194815773 e 194818978, devendo indicar medidas constritivas aptas à satisfação do crédito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 16:35:42.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
26/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:13
Outras decisões
-
26/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016685-60.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como a parte credora informa ao ID 192260612 que aguardará as avalições dos imóveis (objetos das cartas precatórias) para indicar novas medidas constritivas, aguarde-se a realização da hasta publicada designada para 23.04/2024 (primeiro leilão) e 26.04.2024 (segundo leilão).
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 15:33:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
05/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:04
Outras decisões
-
05/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016685-60.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente dos esclarecimentos prestados.
Aguarde-se a realização da hasta pública, nos termos do edital de ID 189932440.
Ademais, verifica-se que eventual sucesso da hasta designada ainda é insuficiente à integralização do débito.
Assim, à parte credora para indicar medidas constritivas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 21:39:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
23/03/2024 08:26
Recebidos os autos
-
23/03/2024 08:26
Outras decisões
-
22/03/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:39
Publicado Edital em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 822, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone:(61)3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE HASTA PÚBLICA A Doutora GRACE CORREA PEREIRA MAIA, MMª.
Juíza de Direito na 9ª Vara Cível da Circunscrição de Brasília-DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital penhorado(s) nos autos do Processo nº 0016685-60.1993.8.07.0001 em que figura como requerente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A – CNPJ nº 36.***.***/0001-93 (Advogado(a): Gabriel Kukulka Figuinha – OAB-SP 358.723) e como requerido(a)(s) ESPÓLIO DE LEONÍDIO FERREIRA GOMES, representado por seu inventariante LEO MACHADO FERREIRA – CPF nº *58.***.*40-15 (Advogado(a): Edna Maria Ananias da Costa – OAB-GO 27.229), tendo como 3º interessado BANCO DO BRASIL S/A – CNPJ nº 00.***.***/0001-91 (Advogado(a): Ricardo de Castro Costa – OAB-DF 28.436), SATIRO GOMES DE ALMEIDA – CPF nº *44.***.*40-53 (Advogado(a): Marli Eterna de Oliveira – OAB-GO 11.982), MARILZA CAETANO FARIA – CPF nº *86.***.*60-91 (Advogado(a): Nivaldo Antonio da Silva – OAB-GO 22.685) e EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA – CPF nº *94.***.*83-87 (Advogado(a): Edna Maria Ananias da Costa – OAB-GO 27.229), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 33, através do site www.capitalleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF).
O 1º leilão terá início no dia 23/04/2024 às 14h20m, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor de avaliação.
Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 26/04/2024 às 14h20m, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Imóvel nº 01: Gleba de terras denominada Fazenda Cantinho, situada no município de Arraias-TO, com a área de ½ (meia) légua, ou seja, 372 (trezentos e setenta e dois) alqueires mais ou menos, estimada englobadamente em 100$000 réis, somente a quantia de 98 (noventa e oito) alqueires mais ou menos, correspondente a 27$000, área esta que nos termos dos Formais de Partilha averbados no R. 01, R. 02, R. 03 e R. 04 passou a ter a área total de 73,5 (setenta e três vírgula cinco) alqueires mais ou menos, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Arraias-TO sob o nº 148, avaliada em R$ 4.960.692,15 (quatro milhões novecentos e sessenta mil seiscentos e noventa e dois reais e quinze centavos) conforme Laudo de Avaliação (Id 184157875).
Data da Avaliação: 08/01/2024.
Imóvel nº 02: Gleba de terras denominada Fazenda Cantinho, situada no município de Arraias-TO, com a área de ½ (meia) légua por 100$000, ou seja, 221 (duzentos e vinte e um) alqueires mais ou menos, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Arraias-TO sob o nº 866, avaliada em R$ 14.916.942,10 (quatorze milhões novecentos e dezesseis mil novecentos e quarenta e dois reais e dez centavos) conforme Laudo de Avaliação (Id 184157875).
Data da Avaliação: 08/01/2024.
OBSERVAÇÕES: Conforme se depreende do Laudo de Avaliação (Id 184157875) não foi possível perceber os limites das áreas das duas matrículas (148 e 866) posto tratar-se de áreas contíguas.
O acesso à região é feito por estrada, sendo 70 km de rodovia pavimentada, via TO-050 no sentido Arraias/Conceição e 42 km na BR-242, seguindo por mais 17,50 km em estradas vicenais não pavimentadas, todas em bom estado de conservação e rodagem, fator que possivelmente favoreceria a escoação de eventual produção, numa distância de aproximadamente 129,50 km até o destino.
A região onde se encontra cravado tem ocupação de médias e grandes propriedades, sendo predominantemente ocupado por vegetação nativa, mesclando entre o cerrado denso e cerradão, com espécies de madeira de lei, tais quais aroeira, ipê, angico, jatobá, entre outros, bem como o cerrado típico com madeiras de menor porte.
Quanto à configuração do solo trata-se de região com relevo plano, com solos mais férteis, com maior teor de argila, apresentando elevada propensão para a agricultura e pecuária, o que certamente denota grande potencial para o imóvel, devendo ser registrado que o imóvel é servido por hidrografia permanente pelo rio Inhumas.
O imóvel encontra-se totalmente cercado com arame liso e aroeira.
Quanto aos melhoramentos públicos, a propriedade possui rede de energia elétrica devidamente instalada na residência existente, bem como internet rural.
A área utilizada para pastagens na propriedade é de aproximadamente 23 hectares.
Possui uma pequena residência edificada em alvenaria, com baixo padrão construtivo, em regular estado de conservação.
DEPOSITÁRIO FIEL: O devedor ESPÓLIO DE LEONÍDIO FERREIRA GOMES, representado pelo inventariante LEO MACHADO FERREIRA, CPF.: *58.***.*40-15..
VISITAÇÃO: O imóvel poderá ser vistoriado mediante agendamento prévio com o Leiloeiro no tel.: (61) 99968-6566.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 195.911.894,05 (cento e noventa e cinco milhões novecentos e onze mil oitocentos e noventa e quatro reais e cinco centavos) em 19/11/2023 (Id 180051564).
RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Imóvel nº 01 - Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 09/02/2024, constam na matrícula nº 148 os seguintes gravames: R. 05 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0900-85, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 06 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0900-85, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 07 - HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0900-85, agência Núcleo Bandeirante-DF e R. 08 – PENHORA determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Arraias-TO, nos autos do processo 56/95, movida pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Leonídio Ferreira Gomes.
Imóvel nº 02 - Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 09/02/2024, constam na matrícula nº 866 os seguintes gravames: R. 03 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0900-85, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 04 – HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0900-85, agência Núcleo Bandeirante-DF; R. 05 - HIPOTECA em favor do Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0900-85, agência Núcleo Bandeirante-DF e R. 08 – PENHORA determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Arraias-TO, nos autos do processo 56/95, movida pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Leonídio Ferreira Gomes.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais), se for o caso, assim como os débitos de natureza tributária (ITR) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN.
Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante.
Quanto aos débitos hipotecários, deverá o interessado diligenciar por seus próprios meios em busca de informações sobre o valor do débito (eventuais parcelas vencidas e número de parcelas vincendas).
O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público).
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em “MEUS DADOS” e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitida pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
PARCELAMENTO: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar via e-mail ([email protected]) ao Leiloeiro, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.
As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil.
O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação, conforme prevê o art. 895, §5º do CPC.
As propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão (art. 895, §6º do CPC).
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e os subsequentes ao executado.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3552-4847 ou (61) 99968-6566 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.capitalleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital./DF.
Este edital é também para INTIMAR da referida hasta o(a)(s) executado(a)(s), caso não seja(m) encontrado(a)(s) para intimação pessoal ou não tenha advogado constituído nos autos.
E quem quiser o mesmo arrematar, deverá comparecer no dia, local e hora designados, ciente de que a arrematação far-se-á mediante pagamento imediato, salvo pronunciamento judicial em sentido diverso(Lei . 13.256/2016, Art. 892).
Aquele que estiver interessado em adquirir o bem em prestações poderá apresentar, nos moldes do Art. 895 da Lei 13.256/2016, proposta por escrito que conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do lance à vista e o restante parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea , quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante (Lei 13.256/2016, Art. 885).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 822, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 09:48:43. -
14/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:11
Expedição de Edital.
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016685-60.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo da decisão de ID 188148178, à parte exequente, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII SA, para que apresente planilha detalhada e atualizada de seu crédito, considerando somente os valores efetivamente levantados, bem como para que indique o número do processo a que fazem referência os registros "R-11 M-148" e "R-8 M-866", respectivamente, na matrícula dos imóveis.
Ademais, providencie a averbação da cessão hipotecária no registro imobiliário.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:59:56.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
12/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:38
Outras decisões
-
12/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/02/2024 20:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:30
Outras decisões
-
28/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de SATIRO GOMES DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MARILZA CAETANO FARIA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016685-60.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta na decisão de ID 184650893, estava disponível na conta judicial o valor de reserva determinado à decisão de ID 183452017, contudo, houve equívoco na transferência de ID 183534136, razão pela qual a credora Travessia levantou valor maior do que o devido.
Dessa forma, entendo que o seguro garantia não contém os mesmos efeitos que o valor disponível na conta judicial, pelo que, firme ainda no princípio da boa-fé, que deve reger a atuação das partes, indefiro o pedido de substituição. À TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII SA, para que proceda ao depósito judicial atualizado do valor de R$ 891.410,47 (oitocentos e noventa e um mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e sete centavos), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 77, caput, c/c inciso IV e §2º do mesmo artigo, todos do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Antes de proceder ao leilão dos imóveis, é possível que tenha crédito com preferência, assim, ao interessado Banco do Brasil para indicar, em relação a cada imóvel, qual o valor de seu crédito, devendo detalhar o valor do débito fazendo referência a qual registro ou averbação de cada imóvel se refere cada valor.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:56:58.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 05 -
15/02/2024 19:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:37
Indeferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016685-60.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0703648-38.2024.8.07.0000 (ID 185949090).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a decisão definitiva.
Em relação aos imóveis de matrícula 148 e 866, apresentado o Laudo de Avaliação ao ID 184157875, a parte credora TRAVESSIA SECURITIZADORA requer a homologação e designação de hasta pública (ID 184157873).
A parte devedora, por sua, concorda expressamente com o Laudo de Avaliação (ID 185456686).
Assim, homologo a avaliação dos imóveis (ID 184157875).
MATRÍCULA 148 - 355,70 hectares ou 73,4917355 alqueires = R$ 4.960.692,15 (Quatro milhões novecentos e sessenta mil seiscentos e noventa e dois reais e quinze centavos).
MATRÍCULA 866 - 1069,60 hectares ou 220,991736 alqueires = R$ 14.916.942,10 (Catorze milhões novecentos e dezesseis mil novecentos e quarenta e dois reais e dez centavos).
Apresente a parte credora certidão atualizada dos imóveis.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, volvam os autos conclusos.
Sem prejuízo, efetuada a transferência do crédito em favor de SATIRO GOMES DE ALMEIDA (ID 182282080), manifeste-se quanto a eventual permanência de interesse jurídico nestes autos, sob pena de baixa na autuação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 12:37:46.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
08/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:34
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:27
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:27
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de MARILZA CAETANO FARIA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de SATIRO GOMES DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016685-60.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em inspeção permanente.
De acordo com o extrato anexado e com o comprovante de transferência ao ID 183534136.
Verifica-se que foi transferido para a parte credora TRAVESSIA SECURITIZADORA valor além do devido, restando na conta judicial numerário aquém da reserva determinada na decisão de ID 183452017.
Razão pelo qual, determino à credora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S/A que proceda ao depósito judicial do valor de R$ 891.410,47 (oitocentos e noventa e um mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e sete centavos).
Prazo de 5 (cinco) dias.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 19.904.976,00 SALDO ATUALIZADO R$ 906.808,86 CONTAS JUDICIAISORDENS BANCÁRIASPESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1552056993 Ativa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
LEONIDIO FERREIRA GOMES 906.808,86 BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 14:13:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
25/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:46
Outras decisões
-
24/01/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/01/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016685-60.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte executada intimada a se manifestar sobre os ID's 184157874 a 184157875 no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/01/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:04
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
-
11/01/2024 19:04
Indeferido o pedido de MARILZA CAETANO FARIA - CPF: *86.***.*60-91 (INTERESSADO)
-
11/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de SATIRO GOMES DE ALMEIDA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 18:54
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:54
Outras decisões
-
15/12/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:20
Indeferido o pedido de MARILZA CAETANO FARIA - CPF: *86.***.*60-91 (INTERESSADO)
-
13/12/2023 16:20
Deferido o pedido de SATIRO GOMES DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*40-53 (INTERESSADO).
-
13/12/2023 06:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/12/2023 20:09
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:08
Outras decisões
-
07/12/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/12/2023 14:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 23:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:45
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 11:05
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:05
Indeferido o pedido de MARILZA CAETANO FARIA - CPF: *86.***.*60-91 (INTERESSADO)
-
21/11/2023 11:05
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXEQUENTE), SATIRO GOMES DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*40-53 (INTERESSADO), EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA - CPF: *94.***.*83-87 (INTERESSADO) e BANCO DO
-
17/11/2023 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 20:27
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:27
Outras decisões
-
24/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/10/2023 14:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:41
Outras decisões
-
11/10/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de FABIO MACHADO FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MARILZA CAETANO FARIA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de LAF PARTICIPACOES S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de SATIRO GOMES DE ALMEIDA em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016685-60.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, considerando a grande quantidade de documentos que compõem estes autos, pelo princípio da colaboração e com vistas à prestação jurisdicional mais célere, concito as partes que mencionem sempre o ID do documento a que fizerem referência em suas petições.
Manifestem os interessados FABIO MACHADO e LAF PARTICIPAÇOES demonstrando interesse jurídico em sua permanência como terceiros interessados, sob pena de baixa na autuação.
Ressalto que o mero interesse patrimonial não justifica a intervenção processual.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Promovo a retificação da autuação para inclusão dos credores do executado de créditos trabalhistas, com preferência legal, como interessados, a saber, SATIRO GOMES DE ALMEIDA, CPF *44.***.*40-53, e MARILZA CAETANO FARIA, CPF *86.***.*60-91.
Apresentem os interessados, SATIRO e MARILZA, documento que comprove a natureza de seus créditos, bem como planilha atualizada do valor.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em relação à carta precatória, esclareço que não cabe a este juízo a nomeação de perito, visto que o imóvel está localizado em comarca diversa e este juízo não possui os dados dos peritos cadastrados no judiciário de Goiás.
Contudo, confiro a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO ao Juízo da 1ª Vara Cível de Alexânia/GO, a fim de solicitar cooperação para que sejam adotadas as providências necessárias à avaliação do imóvel objeto da Carta Precatória nº 5237084-28.2023.8.09.0003, inclusive, nomeando-se perito habilitado para a função, bem como intimando-se as partes para manifestação e eventual complementação do laudo a ser apresentado.
Ressalto que caberá à parte autora o pagamento dos honorários periciais.
Fica a parte autora intimada a providencia no juízo deprecado a entrega desta decisão com força de ofício.
Comprove-se nos autos a entrega deste ofício ou a devolução da carta a este juízo no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso já tenha ocorrido a devolução da carta, determino, desde já a expedição de nova carta precatória de avaliação (ID 152688699), inclusive com o objeto descrito no ID 161142093, bem como com a solicitação de cooperação contida nesta decisão.
Expedida nova carta precatória, intime-se a parte autora para distribuição e comprovação nestes autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 12:17:18.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno -
02/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:30
Outras decisões
-
28/09/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/09/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:05
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016685-60.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 172136870.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. É certa a competência deste juízo para promover o concurso de credores.
No entanto, oficiado ao juízo do inventário para que informasse a este juízo quanto à existência de eventuais créditos com preferência sobre o crédito hipotecário (ID 165405361), ressalvadas as preferências legais, este juízo só é competente para o deferimento ou indeferimento de preferência em relação a pedido feito nestes autos.
Assim, protocolado pedido no juízo do inventário, não cabe a este juízo decidir, assim como não cabe ao exequente deste autos, mediante juntada de cópia de petição feita naqueles autos (ID 172124280), pleitear o indeferimento contra terceiro que sequer está habilitado nestes autos para exercer o contraditório em relação aos argumentos lançados.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Aguarde-se o prazo concedido ao exequente.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 14:59:36.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
25/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016685-60.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de ID 172124280 foi feito nos autos do inventário, não cabendo a este juízo a apreciação.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao autor para juntar nestes autos a decisão do juízo do inventário sobre o pedido de preferência lá protocolado.
Ademais, em relação à existência dos créditos trabalhistas, traga a qualificação completa dos credores e eventual procuração juntada nos autos do inventário, a fim de habilitá-los nestes autos como terceiros interessados.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 18:26:44.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
17/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
17/09/2023 15:24
Outras decisões
-
15/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:18
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
-
06/09/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:54
Outras decisões
-
28/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:39
Outras decisões
-
08/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/08/2023 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 10:56
Recebidos os autos
-
15/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 10:56
Outras decisões
-
13/07/2023 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/07/2023 06:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LAF PARTICIPACOES S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de LAF PARTICIPACOES S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:18
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 19:59
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/06/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/06/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:47
Expedição de Carta.
-
05/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:57
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
-
02/06/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 20:26
Recebidos os autos
-
18/05/2023 20:26
em cooperação judiciária
-
18/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 22:34
Recebidos os autos
-
04/04/2023 22:34
Deferido em parte o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
04/04/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 16:54
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 16:53
Expedição de Carta.
-
17/03/2023 16:51
Expedição de Carta.
-
16/03/2023 22:15
Recebidos os autos
-
16/03/2023 22:15
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
-
16/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/03/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 03:26
Decorrido prazo de LEONIDIO FERREIRA GOMES em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:35
Outras decisões
-
07/03/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/03/2023 08:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:22
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 14:21
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 19:42
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:42
Outras decisões
-
28/02/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:45
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 21:59
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 03:03
Decorrido prazo de LEONIDIO FERREIRA GOMES em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:03
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:31
Outras decisões
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de LEONIDIO FERREIRA GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de FABIO MACHADO FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/02/2023 14:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 08:38
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 08:37
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 18:48
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:48
Deferido em parte o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXEQUENTE) e LAF PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-74 (INTERESSADO)
-
02/02/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/02/2023 13:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
29/01/2023 11:48
Recebidos os autos
-
29/01/2023 11:48
Outras decisões
-
27/01/2023 21:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/01/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2023 14:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/01/2023 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/01/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
24/01/2023 00:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
18/01/2023 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2023 12:44
Expedição de Alvará.
-
13/01/2023 11:47
Recebidos os autos
-
13/01/2023 11:47
Deferido o pedido de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO - CPF: *99.***.*07-68 (LEILOEIRO).
-
10/01/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/01/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 16:59
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
18/12/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/12/2022 00:21
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 20:21
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 17:41
Expedição de Carta.
-
15/12/2022 01:42
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 16:42
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:42
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de LEONIDIO FERREIRA GOMES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de INPAR COMPANHIA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/12/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:40
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:40
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
-
12/12/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/12/2022 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de INPAR COMPANHIA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de LEONIDIO FERREIRA GOMES em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de FABIO MACHADO FERREIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 16:53
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:53
Indeferido o pedido de LEONIDIO FERREIRA GOMES - CPF: *03.***.*57-91 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
06/12/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/12/2022 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
05/12/2022 16:56
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2022 11:55
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:55
Deferido o pedido de LEONIDIO FERREIRA GOMES - CPF: *03.***.*57-91 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
-
05/12/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/12/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:33
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:33
Indeferido o pedido de FABIO MACHADO FERREIRA - CPF: *58.***.*84-68 (INTERESSADO)
-
01/12/2022 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:17
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 16:33
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:33
Deferido o pedido de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO - CPF: *99.***.*07-68 (LEILOEIRO), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (INTERESSADO), FABIO MACHADO FERREIRA - CPF: *58.***.*84-68 (INTERESSADO), INPAR COMPANHIA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTD
-
21/11/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:11
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
19/11/2022 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 18:11
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:11
Indeferido o pedido de FABIO MACHADO FERREIRA - CPF: *58.***.*84-68 (INTERESSADO)
-
11/11/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/11/2022 15:27
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/11/2022 15:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2022 14:01
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:01
Indeferido o pedido de INPAR COMPANHIA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-02 (INTERESSADO)
-
10/11/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 20:59
Recebidos os autos
-
28/10/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 20:59
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/10/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Edital em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Edital em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de LEONIDIO FERREIRA GOMES em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 20:04
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 20:02
Expedição de Edital.
-
03/10/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 12:35
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/09/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 14:04
Recebidos os autos
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 18:03
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:07
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 15:45
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:44
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
08/09/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 18:54
Recebidos os autos
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
31/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:24
Recebidos os autos
-
31/08/2022 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2022 06:54
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de LEONIDIO FERREIRA GOMES em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 19:53
Recebidos os autos
-
09/08/2022 19:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/08/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 16:00
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:00
Indeferido o pedido de LEO MACHADO FERREIRA - CPF: *58.***.*40-15 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
15/07/2022 00:17
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 14/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 18:04
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:04
Deferido em parte o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
23/06/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/06/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 20/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 12:04
Recebidos os autos
-
07/06/2022 12:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/06/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:17
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/05/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 10:41
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 24/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/05/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/05/2022 12:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/05/2022 12:33
Recebidos os autos
-
18/05/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/05/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 15:11
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/05/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/05/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 26/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 18:14
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
15/04/2022 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/04/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 16:07
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/04/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 06/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de LEONIDIO FERREIRA GOMES em 21/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 13:28
Recebidos os autos
-
11/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/03/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:56
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/02/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 08:42
Recebidos os autos
-
07/02/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:42
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 16:52
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 16:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/12/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/12/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 09:45
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/11/2021 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/11/2021 06:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de LEONIDIO FERREIRA GOMES em 25/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:40
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 08:40
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
05/10/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 07:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:28
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2021 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/09/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 11:07
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 16:39
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
05/08/2021 14:40
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:53
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/07/2021 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2021 08:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de LEONIDIO FERREIRA GOMES em 14/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 11:53
Recebidos os autos
-
05/07/2021 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 15:34
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
30/06/2021 13:45
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/06/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 15:22
Desentranhamento
-
11/05/2021 13:31
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/05/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 07:32
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 14:56
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:16
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 18:55
Recebidos os autos
-
17/03/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 18:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/03/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/03/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:29
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 16:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/02/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 20:58
Recebidos os autos
-
25/01/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/01/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 22:41
Recebidos os autos
-
08/01/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 22:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/01/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/01/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 11:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 00:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LEONIDIO FERREIRA GOMES em 08/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 02:48
Publicado Certidão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 16:56
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LEONIDIO FERREIRA GOMES em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 16:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0900-85 (EXEQUENTE) em 25/07/2019.
-
25/07/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 08:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 02:35
Publicado Certidão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 15:01
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/06/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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