TJDFT - 0708048-87.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
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29/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 00:09
Recebidos os autos
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08/05/2025 00:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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06/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 17:09
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARINA RUBIA DOS ANJOS DIAS em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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31/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARINA RUBIA DOS ANJOS DIAS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARINA RUBIA DOS ANJOS DIAS em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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25/02/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 19:31
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARINA RUBIA DOS ANJOS DIAS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 23:18
Recebidos os autos
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30/09/2024 23:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de MARINA RUBIA DOS ANJOS DIAS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 18:17
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MARINA RUBIA DOS ANJOS DIAS em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:13
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARINA RUBIA DOS ANJOS DIAS em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708048-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA RUBIA DOS ANJOS DIAS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO MARINA RUBIA DOS ANJOS DIAS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter indenização por danos materiais e morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que determine que a requerida se abstenha de realizar as cobranças das parcelas vincendas a partir da propositura da presente ação, bem como de que a mesma comunique a operadora do cartão de crédito para que suspensa as cobranças das referidas parcelas" (ID: 169966223, pp. 15-16, item "10", subitem "b").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por objeto a emissão de passagens aéreas em viagem internacional, sob regime flexível; ocorre que a autora se viu surpreendida com notícia de cancelamento do contrato e correlata devolução de valores mediante voucher, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 169966224 a ID: 169966236.
Após intimação do Juízo (ID: 169999838), a parte autora recolheu as custas de ingresso (ID: 170771932; ID: 170771933). É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
De partida, atento ao recolhimento das custas de ingresso, sem ressalvas, reputo prejudicada a análise do pleito gracioso, motivo por que indefiro-o, evidenciada a preclusão lógica.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em Juízo.
Com efeito, ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifico que o único elemento de convicção encartado pela autora se refere ao pagamento por boleto à vista, informação que se divisa na cópia digitalizada de atendimento lançada na exordial (ID: 170685606, p. 3).
Nesse contexto, embora a autora afirme que o perigo de dano está presente no iminente risco do Requerente ser obrigado a manter o pagamento das parcelas das passagens que de plano já se tem o conhecimento de que não serão emitidas pela Requerida, ensejando, assim, indevidas cobranças acerca de uma prestação que sequer será realizada, causando prejuízos financeiros a Requerente por longos 10 (dez) meses de forma indevida, a petição inicial veio desprovida de qualquer comprovação acerca da operação financeira realizada por cartão de crédito -- incluindo denominação da operadora, número do instrumento, quantidade de prestações -- tratando-se, portanto, de pedido genérico, em clara violação ao preceito legal (artigos 322 e 324, do CPC/2015; art. 373, inciso I, do CPC/2015).
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 14 de setembro de 2023 11:51:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/09/2023 16:34
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:34
Gratuidade da justiça não concedida a MARINA RUBIA DOS ANJOS DIAS - CPF: *70.***.*59-15 (AUTOR).
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14/09/2023 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 16:34
Outras decisões
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04/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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01/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:10
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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