TJDFT - 0022945-42.2010.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 17:12
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de SAULO LUCIO DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de ONILDO ANTONIO JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de VIDA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ANDRE NARDOTTO SIQUEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:43
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0022945-42.2010.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Responsabilidade do Fornecedor (6220) EXEQUENTE: ANDRE NARDOTTO SIQUEIRA EXECUTADO: "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES, SAULO LUCIO DE OLIVEIRA, ONILDO ANTONIO JUNIOR, VIDA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: ANDRE NARDOTTO SIQUEIRA em desfavor de EXECUTADO: "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES, SAULO LUCIO DE OLIVEIRA, ONILDO ANTONIO JUNIOR, VIDA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 04/04/2017 (id.58047014).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 10/04/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 10/04/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
18/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:12
Declarada decadência ou prescrição
-
18/09/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/09/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ONILDO ANTONIO JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de SAULO LUCIO DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ANDRE NARDOTTO SIQUEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de VIDA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:30
Processo Desarquivado
-
14/07/2021 07:25
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2021 07:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
08/07/2021 12:58
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
08/07/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 16:36
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/07/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ONILDO ANTONIO JUNIOR em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ANDRE NARDOTTO SIQUEIRA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de SAULO LUCIO DE OLIVEIRA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de VIDA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 01/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Publicado Despacho em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 11:53
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/06/2021 17:46
Processo Desarquivado
-
21/06/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 16:04
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2020 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de ANDRE NARDOTTO SIQUEIRA em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de SÓLIDA CONSTRUÇÕES em 16/11/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Certidão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 03:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de ONILDO ANTONIO JUNIOR em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de VIDA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de SÓLIDA CONSTRUÇÕES em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de SAULO LUCIO DE OLIVEIRA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de ANDRE NARDOTTO SIQUEIRA em 03/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:44
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:44
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 17:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708365-56.2021.8.07.0014
Adriana Cinthia Silva Damasceno
Ibaplac Produtos Reciclaveis LTDA - EPP
Advogado: Katarine de Oliveira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2021 15:27
Processo nº 0707512-91.2023.8.07.0009
Em Segredo de Justica
Jose Claudio Franca
Advogado: Gildasio Cordeiro Fernandes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 16:28
Processo nº 0712032-61.2023.8.07.0020
Rosangela Elias da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Patricia Monteiro Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 14:48
Processo nº 0715599-60.2023.8.07.0001
Camila Serrano Giunchetti Pio da Costa
Procopio e Capucci Comercio e Servicos E...
Advogado: Luiz Gabriel de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 19:43
Processo nº 0008486-82.2017.8.07.0009
Afonso dos Reis Borba
Cristiele Rosalina Pinto
Advogado: Sonia Maria de Andrade Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2019 13:35