TJDFT - 0701285-28.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:07
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2025 15:03
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:03
Indeferido o pedido de RENATO FERNANDES PEREIRA - CPF: *00.***.*49-20 (EXEQUENTE)
-
12/06/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2025 23:16
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/06/2025 12:06
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:43
Determinado o arquivamento
-
04/06/2025 17:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/06/2025 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/06/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de RENATO FERNANDES PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:43
Deferido o pedido de RENATO FERNANDES PEREIRA - CPF: *00.***.*49-20 (EXEQUENTE).
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09/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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12/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 21:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:41
Deferido o pedido de JUAN CAMPOS DA SILVA - CPF: *45.***.*29-13 (REQUERENTE).
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27/03/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:17
Determinado o arquivamento
-
17/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JUAN CAMPOS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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14/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 19:46
Recebidos os autos
-
28/12/2024 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/12/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 15:18
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JUAN CAMPOS DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:25
Homologada a Transação
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21/11/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/11/2024 10:10
Processo Desarquivado
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20/11/2024 18:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/10/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:46
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/10/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 17:20
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de JUAN CAMPOS DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:44
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701285-28.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAN CAMPOS DA SILVA REU: SCAVA CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA E OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ajuizada por JUAN CAMPOS DA SILVA em desfavor de SCAVA CONSTRUTORA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que celebrou “Contrato de compra e venda de piscina de fibra”, efetuando o pagamento à vista, no valor de R$15.000,00, defendendo que a prestadora de serviços deveria instalar a piscina em 56 dias uteis.
Afirma que a requerida entregou uma piscina furada e que o instalador solicitou um novo casco à sede da empresa, posto que o serviço de instalação também estava incluído.
Feito o reparo, a empresa teria comparecido, através de seu instalador, no dia 14/12/2021, para dar como finalizado o trabalho, sendo que na ocasião o instalador precisou fazer outro reparo devido a uma rachadura no casco.
Afirma que assinou o termo de entrega, acreditando que estava tudo certo, mas posteriormente percebeu que a piscina entregue ainda estava furada, vazando água, e sem utilidade.
Aduz que ao entrar em contato com a requerida, essa informou ao autor que deveria fazer a compra de outra piscina para a instalação, mas o autor solicitou à requerida que fosse retirada a piscina, tendo em vista a quebra do contrato por parte desta, quando não adimpliu com as suas obrigações contratuais, com o que não concordou a ré, exigindo o pagamento de multas contratuais e despesas de remoção do casco/piscina.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a) seja o REQUERIDO condenado ao pagamento no valor de R$ 20.000,00 (cinquenta mil reais), a título de ressarcimento dos Danos Materiais causados, por conta do valor pago de 15.000,00 (quinze mil reais); b) a condenação, ainda, ao pagamento dos danos Morais suportados pelo requerente, no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais),de forma, não a ressarcir, mas reparar todos os males suportados por este, vastamente comprovados.
O réu foi citado por edital e deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de defesa, sendo lhe nomeado curador especial que apresentou defesa por negativa geral.
Saneador ao ID 156838900.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se de relação regida pelo Código Consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços e a ré é fornecedora, logo, aplicáveis as regras e princípios da lei 8078/90.
No que toca aos fatos, apesar da contestação por negativa geral ofertada pela Curadoria especial, deve-se reconhecer que o consumidor demonstrou, por documentos e vídeo, que a piscina adquirida por R$ 15.000,00, conforme ID 113795918, fora entregue com defeito, e não fora devidamente reparada quanto ao dano inicial verificado, estando atualmente quebrada e inservível ao seu fim, conforme ID 113795919.
O boletim de ocorrência que foi registrado e juntado a inicial dá conta de tais fatos, detalhadamente, e apesar de ser documento elaborado pela Polícia, com o relato do autor tão somente, corrobora o que foi narrado na inicial e comprovado com os demais documentos.
Destarte, tendo a fornecedora de serviços descumprido o contrato, por não fazer boa a coisa vendida, a rescisão contratual é medida que se impõe, nos termos do art. 475 do Código Civil.
Assim, poderá retirar a piscina do local onde foi incorretamente instalada, devendo restituir ao autor o valor pago, segundo documento juntado e já referido, R$ 15.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Quanto ao dano moral, porém, a solução é diversa, porque o simples descumprimento do contrato, sem maiores consequências senão aquelas próprias da inadimplência, não passiveis de causar violação ao direito de personalidade do homem médio.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço o inadimplemento contratual da ré e julgo parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, para decretar a resolução contratual, com retorno das partes ao estado inicial e CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 15.000,00, a ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência lógica da resolução contratual, faculto a réu a retirada da piscina quebrada da casa do autor, em vinte dias contados da sua efetiva intimação, se for possível retirá-la, sem danos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Oportunamente transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
19/09/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JUAN CAMPOS DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2023 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/04/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 23:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de SCAVA CONSTRUTORA LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:43
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 14:44
Expedição de Edital.
-
16/12/2022 12:29
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:29
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/11/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 22:37
Recebidos os autos
-
05/10/2022 22:37
Deferido em parte o pedido de JUAN CAMPOS DA SILVA - CPF: *45.***.*29-13 (REQUERENTE)
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
01/09/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:52
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
04/08/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 14:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2022 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 07:22
Recebidos os autos
-
02/06/2022 07:22
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 06:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/05/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de JUAN CAMPOS DA SILVA em 16/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 15:38
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 05:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/02/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 21:48
Recebidos os autos
-
15/02/2022 21:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2022 06:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/02/2022 15:16
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 09:03
Recebidos os autos
-
03/02/2022 09:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/02/2022 05:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/02/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 10:25
Recebidos os autos
-
28/01/2022 10:25
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/01/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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