TJDFT - 0719047-23.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES MARTINS DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE SOUZA RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719047-23.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: ANDRE LUIS DE SOUZA RIBEIRO REU: BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SOFISA SA, ARTHUR RODRIGUES MARTINS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória proposta por ANDRE LUIS DE SOUZA RIBEIRO em face de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SOFISA SA e ARTHUR RODRIGUES MARTINS DE SOUSA.
O autor informa que no dia 08/03/2023 recebeu um contato via WhatsApp de uma gestora comercial da Financeira Soluções/Banco InvestCred, que lhe ofereceu um empréstimo, sendo que para receber o valor do suposto empréstimo realizou o pagamento das quantias de R$2.000,00 e de R$ 5.516,00, que seriam ressarcidas posteriormente.
Relata que, no dia 10/03/2023, a suposta financeira pugnou pelo pagamento da quantia de R$ 7.500,00; que notou que algo estava errado; e que notificou o banco NUBANK para efetuar o bloqueio dos pagamentos, mas a instituição não efetuou o bloqueio.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.032,00 e a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.516,00.
O requerido NU FINANCEIRA apresentou a contestação de ID n. 185925265, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito afirma que não houve falha na prestação dos serviços; que o autor realizou a transação e não foi coagido a realizar tal ação; que seus sistemas de segurança funcionaram como previsto; que a responsabilidade pelo golpe seria exclusiva do autor e de terceiros fraudadores; que não possui o dever de restituir valores; que inexiste dano material causado pela instituição; e que inexiste dano moral.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O requerido BANCO SOFISA apresentou a contestação de ID n. 185967491, requerendo, preliminarmente, a denunciação da lide do beneficiário do valor contestado.
No mérito, afirma que houve culpa exclusiva do consumidor; que inexiste falha na prestação do serviço; que a transação foi realizada de forma regular; que não há que se falar em reparação do dano material; que inexiste dano moral; e que é incabível a inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 186117814, restou infrutífera.
O requerido BANCO INVESTCRED apresentou a contestação de ID n. 188052348, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito afirma que não há que se falar em responsabilidade da instituição; que não houve falha na prestação de seus serviços; que houve culpa exclusiva do consumidor; que o contato recebido pelo autor não foi realizado por nenhum funcionário da instituição; que não existe qualquer contrato de empréstimo registrado no nome do autor; que o golpe ocorreu fora das áreas de sua competência, haja vista que foi praticado fora da agência ou da central de atendimento; que não se aplica a súmula n. 479 do STJ; que ocorreu fortuito externo; que não se caracteriza o fortuito interno; que não há que se falar em reparação do dano material; e que inexiste dano moral.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 190755981, refutando as alegações das contestações e reiterando os termos da inicial.
Na decisão de ID n. 194325936 foi determinada a inclusão de ARTHUR RODRIGUES MARTINS DE SOUSA no polo passivo da lide.
Devidamente citado, ID n. 231578139, página 115, o requerido não apresentou resposta, conforme certidão de ID n. 234853493.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Devidamente citado, o requerido ARTHUR RODRIGUES MARTINS DE SOUSA quedou-se inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, conforme art. 344 do CPC.
Registre-se.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, anoto que o Código de Processo Civil estabeleceu como regra para análise da legitimidade a teoria da asserção, na qual averígua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato.
Desta forma, diante da narrativa da inicial, os requeridos são partes legítimas para compor a demanda, sendo que a análise da responsabilidade das instituições será realizada no julgamento do mérito do processo.
Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos, haja vista que a parte ré se opõe ao pedido do autor.
Ademais, a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse de agir, tendo em vista que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o exercício do direito de ação.
Nesse sentido, considerando que a legislação não exige qualquer tipo de requerimento administrativo prévio, o interesse de agir resta configurado independentemente de qualquer tentativa de solução extrajudicial.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não há necessidade de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
18/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/06/2025 19:35
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 17:53
Juntada de comunicação
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719047-23.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: ANDRE LUIS DE SOUZA RIBEIRO REU: BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SOFISA SA, ARTHUR RODRIGUES MARTINS DE SOUSA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para apresentação de RESPOSTA da parte requerida REU: ARTHUR RODRIGUES MARTINS DE SOUSA, citada conforme: - AVISO DE RECEBIMENTO ID XXXXXXX - DILIGÊNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA ID 231578139, pág. 115.
Nos termos da Portaria 2/2023 deste Juízo, considerando a contestação apresentada, ID 185925265/185967491/188052348, intimo a parte AUTORA para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
07/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES MARTINS DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719047-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: ANDRE LUIS DE SOUZA RIBEIRO REU: BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SOFISA SA, ARTHUR RODRIGUES MARTINS DE SOUSA CERTIDÃO INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) expedida nos autos, observando-se o sistema de distribuição eletrônica da Comarca Deprecada.
Para tanto, deverá instruí-la com os documentos previstos no art. 260 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá comprovar a distribuição.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 20:34
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/07/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:17
Outras decisões
-
10/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719047-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS DE SOUZA RIBEIRO REU: BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SOFISA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar sobre a documentação apresentada em réplica.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo inovação documental, conclusos para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE SOUZA RIBEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/02/2024 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 02:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:21
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:43
Deferido em parte o pedido de ANDRE LUIS DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *28.***.*63-38 (AUTOR)
-
16/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2023 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719047-23.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: ANDRE LUIS DE SOUZA RIBEIRO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da petição inicial verifica-se que o autor informa que no dia 08/03/2023 recebeu um contato via WhatsApp de uma gestora comercial da Financeira Soluções/Banco InvestCred, que lhe ofereceu um empréstimo, sendo que para receber o valor do suposto empréstimo realizou o pagamento das quantias de R$2.000,00 e de R$ 5.516,00, razão pela qual pugna pelo ressarcimento dos valores pagos e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Todavia, não incluiu no polo passivo o Banco INVESTCRED e tampouco a pessoa que recebeu os valores, conforme comprovante de pagamento juntados no ID n. 175112937, e incluiu no polo passivo três instituições financeiras que não possuem nenhuma relação com os fatos narrados, de forma que são aparentemente ilegítimas para responder à pretensão deduzida na inicial.
Assim, faculto a emenda para que o autor retifique o polo passivo excluindo todos os réus e incluindo o Banco INVESTCRED, com o CNPJ indicado no ID n. 171960928, que não se confunde com o CNPJ do ITAU UNIBANCO S.A. e a pessoa física que recebeu os valores transferidos via PIX, caso tenha interesse.
Ressalto que deverá ser juntada nova petição inicial, na íntegra, com a qualificação completa dos requeridos, fatos, fundamentos jurídicos e com todos os pedidos em uma única peça, a fim de facilitar a análise do feito e a defesa.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
17/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/10/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719047-23.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: ANDRE LUIS DE SOUZA RIBEIRO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial para: a) apresentar pedido de tutela antecipada de urgência, conforme fundamentação da petição inicial; b) esclarecer e individualizar a responsabilidade e conduta de cada um dos requeridos pelo dano material que aduz ter sofrido, devendo esclarecer, ainda, se foram celebrados contratos em seu nome e, se o caso, os valores de cada um; c) esclarecer a juntada do comprovante de ID. 171960924, informando se houve o recebimento de valores; d) informar o número de CNPJ dos requeridos NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO e BANCO SOFISA S.A, porquanto informado para ambos na inicial o mesmo número de CNPJ do primeiro requerido, ITAÚ INVESTCRED UNIBANCO S/A.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
18/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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