TJDFT - 0713002-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 11:55
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de REINALDO FERNANDES DO CARMO em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713002-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REINALDO FERNANDES DO CARMO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA 2024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 191152226, que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Proceda-se à transferência do valor depositado no ID nº. 191216670, para a conta indicada pela parte exequente, conforme consta no acordo homologado.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/03/2024 18:56
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 22/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de REINALDO FERNANDES DO CARMO em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de REINALDO FERNANDES DO CARMO em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713002-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO FERNANDES DO CARMO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 186728162, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente REINALDO FERNANDES DO CARMO e como parte executada LOCALIZA RENT A CAR SA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 18:04
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:04
Deferido o pedido de REINALDO FERNANDES DO CARMO - CPF: *11.***.*97-33 (REQUERENTE).
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19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713002-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO FERNANDES DO CARMO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA 2024 DECISÃO Para apreciação da petição de ID nº. 185442937, intime-se o exequente a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada da dívida, sem a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC, e nem honorários de cumprimento de sentença; estes por força do artigo 55, "caput", da Lei nº. 9.099/95.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, fica indeferido, desde logo, o pedido de cumprimento de sentença, devendo os autos ser arquivados.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 08:40
Recebidos os autos
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15/02/2024 08:40
Deferido o pedido de REINALDO FERNANDES DO CARMO - CPF: *11.***.*97-33 (REQUERENTE).
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07/02/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/02/2024 19:38
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2024 04:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713002-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO FERNANDES DO CARMO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: REINALDO FERNANDES DO CARMO em face de REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas, conforme ata da sessão de conciliação no ID 172747122.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil, isso porque a parte autora não se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, utilizando da locação de veículos para fins profissionais e econômicos.
Além disso, não há vulnerabilidade fática no presente caso apta a abrandar a teoria finalista do art. 2º do CDC.
No caso, o autor se insurge contra supostas cobranças indevidas perpetradas pelo réu, especificamente cobranças do reboque do veículo locado envolvido em acidente de trânsito, combustível, taxa de 12% e três diárias de locação de outro veículo, além de requerer a devolução em dobro do depósito de segurança, e indenização por danos morais.
O réu defende que as cobranças ocorreram com previsão contratual.
Pois bem.
Compete ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso, o autor efetuou locação de veículo para fins profissionais, e se envolveu em acidente de trânsito.
A locadora ré efetuou a cobrança da franquia do seguro (ID 164737885, Pág. 5), o qual se destinou à reparação dos danos causados no veículo.
Desse modo, não há que se falar em outras cobranças destinadas ao reparo do veículo, pois todas as despesas decorrentes do sinistro foram suportadas pela seguradora com o pagamento da franquia do seguro.
No caso sob julgamento, embora se reconheça que o valor do reboque estaria coberto pelo seguro do veículo, é certo que o autor não comprovou o pagamento desta despesa.
De igual forma, o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o pagamento de combustível, na forma narrada na inicial.
Além disso, não consta nos autos o contrato originário de locação do veículo, de modo que não se conhece os termos originários do contrato, em especial o prazo de duração da locação.
Por consequência, considerando que o autor efetuou nova locação após devolver o veículo avariado, é de sua responsabilidade o pagamento das diárias desta nova locação, não se mostrando abusiva a cobrança de 3 (três) diárias, no valor de R$ 396,75, por este novo contrato de locação.
Assim, a improcedência dos pedidos de ressarcimento das despesas com reboque, combustível e 3 (três) diárias de locação é medida a se impor.
No que tange à cobrança de taxa de 12%, no valor de R$ 42,51 (ID 164737885, Pág. 6), o réu não demonstrou que esta taxa tem previsão contratual.
Assim, não havendo previsão no contrato, a cobrança mostrou-se indevida.
Apesar disto, o ressarcimento deverá ser feito de forma simples, pois, em se tratando de relação não sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, deste diploma legal.
Cabível, pois, o ressarcimento do valor de R$ 42,51, de forma simples.
Quanto ao depósito de segurança (caução), no valor de R$ 2.082,93, há previsão contratual desta cobrança, na cláusula 5.1 do contrato, conforme consta na peça de defesa (ID 171646758).
Referido valor não se mostra abusivo, pois possui a finalidade de servir como espécie de garantia para pagamento de possíveis débitos incidentes sobre o veículo durante a locação, sendo que referida quantia é devolvida pela locadora ao término do contrato, após abatimento dos débitos.
O prazo previsto na cláusula 5.1.1, em que o depósito de segurança será devolvido em até 20 dias contados do término da relação locatícia, não se mostra ilícita, pois se trata de prazo razoável para apuração de eventuais débitos incidentes sobre o veículo em órgãos de trânsito.
Assim, não há que se falar em ressarcimento em dobro, até porque não estão presentes os requisitos do art. 940 do Código Civil.
Por outro lado, considerando que o réu não comprovou a existência de quaisquer débitos incidentes sobre o automóvel locado, deverá restituir referida quantia, de forma simples, em sua integralidade, ficando ressalvada eventual restituição feita pelo réu no curso desta ação e não comunicada pelas partes, devendo o valor restituído ser compensado.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida LOCALIZA RENT A CAR SA a pagar ao requerente: a) a quantia de R$ 42,51 (quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (23/06/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) a quantia de R$ 2.082,93 (dois mil e oitenta e dois reais e noventa e três centavos), ressalvada a compensação de eventuais valores já restituídos pelo réu no curso do processo, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do término da locação (23/06/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 11:36
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
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21/09/2023 19:22
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/09/2023 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:03
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713002-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO FERNANDES DO CARMO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intimem-se ambas as partes para ciência da nova data da audiência de conciliação e do link de acesso, conforme certidão de ID 171966692. Águas Claras, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 -
15/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/09/2023 16:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 00:31
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:01
Outras decisões
-
10/07/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 21:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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