TJDFT - 0734999-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de AMIE MARAVALHAS CHILTON em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734999-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIE MARAVALHAS CHILTON REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado da autora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 175377654 - no valor de R$ 345,83) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 17 de outubro de 2023 20:01:21.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
17/10/2023 20:02
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:18
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 09:54
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de AMIE MARAVALHAS CHILTON em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:50
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734999-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIE MARAVALHAS CHILTON REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por AMIE MARAVALHAS CHILTON em face de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a ré contrato de consórcio na data de 20 de outubro de 2021, mas que, após o surgimento de dificuldades financeiras, precisou desistir do negócio.
Aduz que, ao entrar em contato com a parte requerida a fim de obter a restituição dos valores investidos, foi informada de que apenas haveria o ressarcimento após o encerramento do consórcio.
Objetiva a restituição dos valores pagos.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a imediata restituição dos valores pagos ao consórcio, que totalizam o montante de R$ 15.676,88 (quinze mil seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos) e a não dedução do percentual de cláusula penal e de taxa de administração na quantia a ser restituída.
Formulou pedido de justiça gratuita.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos.
Decisão interlocutória, ID 169444179, determinando a emenda à inicial com o fito de que a parte autora comprove os requisitos à gratuidade de justiça, junte o comprovante de residência e demonstre o distinguishing entre o caso concreto e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 312 do C.
STJ, sob pena de improcedência liminar do pedido por força do art. 332, II, do CPC.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, ID 172198654.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não restou demonstrada nos autos a impossibilidade financeira de a parte autora arcar com as custas do processo, notadamente porque a requerente foi intimada para apresentar documentos que comprovassem seu direito ao benefício, mas não atendeu ao comando judicial.
O feito comporta julgamento liminar, conforme autoriza o art. 332, inciso II, do CPC/2015, porquanto as teses jurídicas invocadas contrariam o Tema nº 312 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, havendo posicionamento jurisprudencial consolidado, o qual embasa a improcedência liminar dos pedidos, em nome da harmonia dos julgamentos e para se evitar a prática de atos processuais desnecessários.
Cuida-se o caso ora examinado de pretensão de ressarcimento imediato de valores vertidos pelo consorciado desistente ao grupo de consórcio.
No entanto, o pleito autoral é diametralmente oposto à tese firmada pelo STJ no Repetitivo nº 312, segundo a qual "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Ressalto que foi conferida oportunidade à parte autora para comprovar o distinguishing entre o caso concreto e a tese firmada no mencionado Tema Repetitivo.
Todavia, a requerente quedou-se inerte.
Caracterizada a hipótese de improcedência liminar do pedido, desnecessária a citação da administradora requerida, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que a finalidade do dispositivo supramencionado não é de apenas preservar os recursos da máquina judiciária, evitando a prática de inúmeros atos processuais desnecessários, mas também de impedir que o réu venha a ser importunado na fruição de seus direitos por pleitos que, mesmo sem qualquer dilação probatória, revelam-se manifestamente improcedentes.
Neste contexto, o novo Código de Processo Civil, confiando que conseguirá evitar parcela significativa da litigiosidade seriada por meio da ampliação dos casos de precedentes jurisprudenciais vinculantes (vide art. 927) e das técnicas de julgamento de casos repetitivos por amostragem, promoveu a alteração do modelo de improcedência liminar.
Assim, a jurisprudência passa a ser novo paradigma da definição de demandas fadadas ao insucesso e que, portanto, merecem ser julgadas de plano.
Desta feita, considerando que a autora, mesmo após intimada, não comprovou que seu caso difere da tese firmada no Tema Repetitivo, faz-se imperiosa a improcedência liminar do pedido por força do art. 332, II, do Código de Processo Civil.
Pontuo que os pedidos de não realização do abatimento de cláusula penal nem de taxa de administração restam prejudicados, tendo em vista que sua análise dependeria do deferimento do ressarcimento dos valores ao consorciado.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I c/c 332, II, ambos do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Custas pela autora em razão do princípio da causalidade.
Não há condenação em verbas de sucumbência, vez que não citada a parte adversa.
Transitada em julgada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 14:59:33.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
18/09/2023 23:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 23:04
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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17/09/2023 20:38
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de AMIE MARAVALHAS CHILTON em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:14
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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