TJDFT - 0713431-67.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713431-67.2023.8.07.0007 RECORRENTE: RICARDO ADBAR CARVALHO CAMELO COSTA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO CONCESSÃO.
PRECLUSÃO.
IRRETROATIVIDADE. 1.
O descumprimento da ordem para juntada das cópias de peças relevantes do processo de execução e dos documentos suficientes a evidenciar a condição de hipossuficiência leva ao indeferimento da inicial, porquanto a inércia do requerente tornou preclusa a oportunidade de emendar a inicial, inclusive em relação à determinação do pagamento das custas por indeferimento da gratuidade de justiça. 2.
Recurso não provido.
O recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra o indeferimento da gratuidade de justiça, porquanto trouxe aos autos documentos suficientes para embasar sua hipossuficiência.
Sustenta não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem que haja o comprometimento da sua subsistência e de sua família.
Pugna, por fim, que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ nº 152.121.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado, porque, conforme entendimento do STJ, é "desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp 1937497/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/6/2022, e decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp 2304998/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 28/6/2023).
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido em relação ao apontado malferimento aos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar a tese recursal, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, “É inviável alterar a convicção formada pelo Colegiado local - acerca da não comprovação da hipossuficiência, indispensável ao deferimento da gratuidade de justiça -, sem que se proceda ao reexame de fatos e provas, o que é inadmitido nesta instância extraordinária, considerando o disposto no enunciado sumular n. 7 desta Casa” (AgInt no AREsp n. 2.546.204/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Determino, por derradeiro, que todas as publicações, referentes ao recorrente, sejam realizadas em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ nº 152.121.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713431-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713431-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: RICARDO ADBAR CARVALHO CAMELO COSTA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0713431-67.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) APELANTE: RICARDO ADBAR CARVALHO CAMELO COSTA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I D E S P A C H O Intime-se a parte contrária acerca do agravo interno (ID 54014309), nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
07/11/2023 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2023 07:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/10/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/09/2023 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0713431-67.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: RICARDO ADBAR CARVALHO CAMELO COSTA Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 18:12:57.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
21/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2023 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713431-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO ADBAR CARVALHO CAMELO COSTA EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por RICARDO ADBAR CARVALHO CAMELO COSTA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 168036191, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da respectiva ação de execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 21:40
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:40
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de RICARDO ADBAR CARVALHO CAMELO COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 20:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 21:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2023 08:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 20:01
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 12:30
Recebidos os autos
-
08/07/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/07/2023 14:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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