TJDFT - 0712486-80.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 14:19
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de EDGAR RODRIGUES VERAS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de ANE GABRIELLE FARIAS CHAVES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712486-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDGAR RODRIGUES VERAS, ANE GABRIELLE FARIAS CHAVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Realizado o pagamento do montante devido, declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Já expedido alvará de levantamento dos valores, id. 188075012.
Após, autos ao arquivo com baixa na distribuição.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
11/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
05/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 08:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 08:17
Deferido o pedido de ANE GABRIELLE FARIAS CHAVES - CPF: *90.***.*46-13 (REQUERENTE).
-
06/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 11:50
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ANE GABRIELLE FARIAS CHAVES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de EDGAR RODRIGUES VERAS em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712486-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDGAR RODRIGUES VERAS, ANE GABRIELLE FARIAS CHAVES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EDGAR RODRIGUES VERAS e ANE GABRIELLE FARIAS CHAVES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Os autores relatam que em abril de 2022 celebraram com a empresa ré contrato de intermediação de serviço de turismo que abrangia passagens aéreas de ida e volta para Tailândia (Bangkok + Phuket) e hospedagem em hotel credenciado no site administrado pela requerida, para utilização no período de 01 de março de 2023 a 30 de novembro de 2023.
Alegam, em síntese, que solicitaram a utilização do pacote para mais de uma data, no primeiro e segundo semestres de 2023, mas a empresa ré não emitiu os bilhetes/reservas solicitadas.
Em razão disso, requerem a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos pelo pacote, bem como reparação moral, no valor de R$ 5.000,00 para cada autor.
Em contestação, a requerida suscita preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que “o pacote está ativo para agendamento até novembro/2023”.
No mérito, discorre sobre as características do pacote adquirido (Data Flexível).
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual de agir, porquanto a propositura da presente demanda pela parte autora constitui medida adequada, útil e necessária para a obtenção das tutelas pretendidas.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é a autora (artigos 2º e 3º do CDC).
O comprovante de ID 163157391 - Pág. 6 indica que o pacote era válido no período de “01 de Março de 2023 a 30 de Novembro de 2023, exceto para a alta temporada”.
Os autores adquiriram o pacote de viagens em 03/04/2022 e na mesma oportunidade indicaram as datas pretendidas para realização da viagem, todas no mês de março de 2023, mas a requerida informou a indisponibilidade de tarifa promocional para as datas pretendidas, em 05/01/2023.
Indicadas novas datas para o segundo semestre de 2023, a requerida informou novamente sobre a impossibilidade de atendimento (ID 169508111 - Pág. 1).
Não obstante a informação prestada, não há nos autos qualquer demonstração, documental, da impossibilidade de atendimento da solicitação para as datas indicadas.
O documento de ID 169508111 - Pág. 1, isoladamente não tem o condão de comprovar a indisponibilidade de tarifário promocional, pois ausente comprovante de qualquer diligência eventualmente realizado pelo réu para atendimento da demanda dos consumidores.
Com efeito, a alegada flexibilidade não pode servir de verdadeiro obstáculo à fruição dos serviços adquiridos pelos autores, art. 39, XII, do CDC.
Assim, a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos pelo primeiro autor (R$ 5.196,38) são medidas que se impõem.
Quanto aos danos morais pleiteados, sabe-se que o legislador ao positivar a sua tutela não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro que tenha o condão de extravasar os lindes do mero transtorno ou do aborrecimento.
A situação retratada nos autos escapa à normalidade.
Não é difícil imaginar os sentimentos de angústia e privação experimentados pelos requerentes que, em face da conduta negligente da requerida, tiveram o planejamento da viagem frustrado, sem a demonstração de qualquer diligência da ré para resolver, na esfera administrativa, o imbróglio instalado.
Resta, pois, configurado nos autos, o dever de indenizar por parte da requerida, ante sua conduta ilícita, sendo desnecessária prova do prejuízo objetivamente considerado. É sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para sua definição, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte da ré, desde que não se transforme em fator de locupletamento por parte dos autores.
A capacidade econômica da ré é notória, trata-se de grande empresa de intermediação de serviços no ramo turístico.
No que tange às circunstâncias em que se deu o ilícito e ao grau de reprovabilidade da conduta da requerida, não há o que autorize a majoração da verba reparatória, diante da natureza do contrata celebrado, com datas flexíveis.
Assim, com base nos argumentos acima alinhavados, fixo o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos autores a título de reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré: 1- a restituir ao primeiro autor a quantia total de R$ 5.196,38 (cinco mil cento e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação; 2 - ao pagamento, para cada um dos requerentes, da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da presente data.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
13/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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30/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:42
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/08/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:37
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2023 22:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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