TJDFT - 0719125-51.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/03/2025 15:01 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            17/03/2025 10:53 Recebidos os autos 
- 
                                            17/03/2025 10:53 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
- 
                                            17/03/2025 10:53 Outras decisões 
- 
                                            10/03/2025 17:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
- 
                                            10/03/2025 17:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/01/2025 03:10 Decorrido prazo de TALENTO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 22/01/2025 23:59. 
- 
                                            16/12/2024 02:24 Publicado Certidão em 16/12/2024. 
- 
                                            13/12/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
- 
                                            13/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719125-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALENTO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: SAMARA ALMEIDA FERREIRA CERTIDÃO Durante a Correição Judicial de 2024, identificou-se que o bloqueio da quantia de R$ 524,50 (ID 172162656) em face da executada encontrava-se pendente de desdobramento no sistema SISBAJUD.
 
 Intimada para impugnar a indisponibilidade de ativos, a executada deixou transcorrer "in albis" seu prazo, que findou em 28/09/2023.
 
 Em cumprimento à determinação ID 172162655, segue minuta do sistema SISBAJUD contendo o ID de transferência de valores para conta vinculada a este Juízo.
 
 De ordem, fica intimada a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, para que seja possível a expedição do ofício de transferência.
 
 Taguatinga-DF, 11/12/2024 13:32 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
- 
                                            11/12/2024 13:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/11/2023 03:26 Decorrido prazo de SAMARA ALMEIDA FERREIRA em 22/11/2023 23:59. 
- 
                                            23/11/2023 03:26 Decorrido prazo de TALENTO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 22/11/2023 23:59. 
- 
                                            27/10/2023 02:32 Publicado Decisão em 27/10/2023. 
- 
                                            26/10/2023 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
- 
                                            24/10/2023 16:55 Recebidos os autos 
- 
                                            24/10/2023 16:54 Determinado o arquivamento 
- 
                                            24/10/2023 16:54 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
- 
                                            16/10/2023 09:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
- 
                                            06/10/2023 17:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/09/2023 03:45 Decorrido prazo de SAMARA ALMEIDA FERREIRA em 28/09/2023 23:59. 
- 
                                            21/09/2023 07:43 Publicado Decisão em 21/09/2023. 
- 
                                            20/09/2023 10:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
- 
                                            20/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719125-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALENTO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: SAMARA ALMEIDA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente cumprida.
 
 Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (réu revel na fase de conhecimento citado pessoalmente).
 
 Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
 
 Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
 
 Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
 
 Realizada pesquisa no sistema INFOJUD, foram localizadas as últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
 
 Segue minuta.
 
 Efetuada a consulta RENAJUD, esta restou infrutífera, uma vez que o único veículo localizado em nome do executado está com restrição judicial lançada por outro Juízo.
 
 Segue minuta.
 
 Considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
 
 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
- 
                                            18/09/2023 15:26 Recebidos os autos 
- 
                                            18/09/2023 15:25 Outras decisões 
- 
                                            15/09/2023 22:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
- 
                                            11/08/2023 14:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/08/2023 00:25 Publicado Certidão em 07/08/2023. 
- 
                                            05/08/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
- 
                                            03/08/2023 11:05 Decorrido prazo de SAMARA ALMEIDA FERREIRA - CPF: *03.***.*24-56 (EXECUTADO) em 28/07/2023. 
- 
                                            29/07/2023 01:20 Decorrido prazo de SAMARA ALMEIDA FERREIRA em 28/07/2023 23:59. 
- 
                                            07/07/2023 01:05 Publicado Decisão em 07/07/2023. 
- 
                                            07/07/2023 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 
- 
                                            04/07/2023 15:37 Recebidos os autos 
- 
                                            04/07/2023 15:37 Deferido o pedido de TALENTO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-15 (EXEQUENTE). 
- 
                                            27/06/2023 15:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/06/2023 01:06 Decorrido prazo de SAMARA ALMEIDA FERREIRA em 21/06/2023 23:59. 
- 
                                            22/06/2023 00:23 Publicado Certidão em 22/06/2023. 
- 
                                            22/06/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
- 
                                            21/06/2023 11:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
- 
                                            20/06/2023 17:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/06/2023 09:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/06/2023 17:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/06/2023 00:24 Publicado Certidão em 14/06/2023. 
- 
                                            14/06/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
- 
                                            12/06/2023 09:55 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/06/2023 00:24 Publicado Certidão em 12/06/2023. 
- 
                                            10/06/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023 
- 
                                            07/06/2023 15:29 Recebidos os autos 
- 
                                            07/06/2023 15:29 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga. 
- 
                                            07/06/2023 10:23 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
- 
                                            07/06/2023 10:23 Transitado em Julgado em 05/06/2023 
- 
                                            07/06/2023 10:22 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            06/06/2023 01:15 Decorrido prazo de SAMARA ALMEIDA FERREIRA em 05/06/2023 23:59. 
- 
                                            06/06/2023 01:15 Decorrido prazo de TALENTO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 05/06/2023 23:59. 
- 
                                            15/05/2023 00:47 Publicado Sentença em 15/05/2023. 
- 
                                            12/05/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
- 
                                            10/05/2023 20:03 Recebidos os autos 
- 
                                            10/05/2023 20:03 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            02/05/2023 14:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
- 
                                            02/05/2023 14:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/04/2023 01:01 Decorrido prazo de SAMARA ALMEIDA FERREIRA em 26/04/2023 23:59. 
- 
                                            03/04/2023 00:17 Publicado Ata em 03/04/2023. 
- 
                                            01/04/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023 
- 
                                            29/03/2023 10:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/03/2023 17:21 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            28/03/2023 17:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga 
- 
                                            28/03/2023 17:21 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            25/03/2023 00:28 Recebidos os autos 
- 
                                            25/03/2023 00:28 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            11/11/2022 13:52 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            28/10/2022 00:09 Publicado Certidão em 28/10/2022. 
- 
                                            28/10/2022 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022 
- 
                                            26/10/2022 10:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            25/10/2022 11:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/10/2022 11:35 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            25/10/2022 01:42 Decorrido prazo de TALENTO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 24/10/2022 23:59:59. 
- 
                                            17/10/2022 00:53 Publicado Decisão em 17/10/2022. 
- 
                                            14/10/2022 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022 
- 
                                            11/10/2022 15:18 Recebidos os autos 
- 
                                            11/10/2022 15:18 Deferido o pedido de TALENTO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-15 (REQUERENTE). 
- 
                                            10/10/2022 17:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
- 
                                            04/10/2022 09:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704499-66.2018.8.07.0007
Banco do Brasil SA
Carlos de Araujo LTDA - ME
Advogado: Douglas Cunha da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2018 18:31
Processo nº 0025732-28.2011.8.07.0001
Celso Barbosa Sandoval
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mauricio Ricci Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2020 16:02
Processo nº 0707919-12.2019.8.07.0018
Silvio Andre Alves
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 19:36
Processo nº 0722547-34.2022.8.07.0007
Cleber Jose da Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Isabele Goncalves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 17:02
Processo nº 0736722-69.2023.8.07.0016
Antonio Andre Ponzo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 16:18