TJDFT - 0109809-25.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 03:01
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 03:01
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ROGERIO REIS DE AVELAR em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MULTLEGIS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:48
Expedição de Sentença.
-
17/02/2025 16:48
Expedição de Sentença.
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17/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 22:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 20:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2024 20:44
Decretada a indisponibilidade de bens
-
06/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2023 23:59.
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19/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
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04/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/05/2023 14:56
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
27/10/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:25
Recebidos os autos
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14/09/2022 11:25
Determinado o arquivamento
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13/09/2022 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:24
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/04/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0109809-25.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MULTLEGIS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, ROGERIO REIS DE AVELAR DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MULTLEGIS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-89 e ROGERIO REIS DE AVELAR - CPF/CNPJ: *73.***.*52-91, no valor de R$ 9.250,95 (nove mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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14/03/2022 18:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/02/2022 23:23
Recebidos os autos
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10/02/2022 23:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/01/2022 17:18
Processo Desarquivado
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29/07/2020 07:11
Juntada de Certidão
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25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de MULTLEGIS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 02:26
Decorrido prazo de ROGERIO REIS DE AVELAR em 24/07/2020 23:59:59.
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21/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 21/05/2020.
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20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 11:28
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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22/04/2020 11:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2019 03:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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