TJDFT - 0736833-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:57
Outras decisões
-
26/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GUILHERME CARISSIMI em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS TIGRAO LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:54
Outras decisões
-
05/05/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIELA LUCIA VIEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS TIGRAO LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:55
Outras decisões
-
07/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2025 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GUILHERME CARISSIMI em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIELA LUCIA VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCELO PERBONI em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS TIGRAO LTDA - EPP em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:51
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:51
Embargos de declaração não acolhidos
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06/12/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIELA LUCIA VIEIRA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de GUILHERME CARISSIMI em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DANIELA LUCIA VIEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS TIGRAO LTDA - EPP em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de GUILHERME CARISSIMI em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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19/11/2024 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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07/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELA LUCIA VIEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GUILHERME CARISSIMI em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO PERBONI em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS TIGRAO LTDA - EPP em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELA LUCIA VIEIRA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 08:07
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2024 22:32
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 21:31
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 04:35
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de DANIELA LUCIA VIEIRA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/05/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736833-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS TIGRAO LTDA - EPP REQUERIDO: MARCELO PERBONI, DANIELA LUCIA VIEIRA, GUILHERME CARISSIMI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 186398044, a parte autora requer a citação dos requeridos, MARCELO PERBONI, DANIELA LUCIA VIEIRA e GUILHERME CARISSIMO por aplicativo de mensagem.
Consoante certificação de ID 192511768, MARCELO PERBONI já foi citado (ID 189261098).
Remanescem as citações de DANIELA LUCIA VIEIRA e GUILHERME CARISSIMI.
O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, dispôs expressamente quanto à possibilidade de cumprimento de mandado de citação e intimação pelo meio eletrônico, assegurado o conhecimento do destinatário quanto ao seu conteúdo.
Nesse sentido: "Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." No mesmo compasso, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação da parte ré por whatsapp, a saber: DANIELA LUCIA VIEIRA via nº (61) - 9966-9275 e GUILHERME CARISSIMI, via (61) 9985 - 5866, devendo, entretanto, o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024 deste Eg.
Tribunal e o entendimento apresentado pelo C.
STJ.
Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, bem como SOLICITAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO (A) CITANDO (A) COM FOTO, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando a parte ré houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os dois últimos parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório.
Restando infrutíferas as diligências, determino que a secretaria proceda a realização de pesquisas para localização de endereços dos requeridos juntos aos sistemas disponíveis a este juízo. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
29/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:44
Deferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS TIGRAO LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-96 (REQUERENTE).
-
19/04/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCELO PERBONI em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2023 18:23
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:44
Indeferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS TIGRAO LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-96 (REQUERENTE)
-
14/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736833-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS TIGRAO LTDA - EPP REQUERIDO: MARCELO PERBONI, DANIELA LUCIA VIEIRA, GUILHERME CARISSIMI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para Ação de Exigir Contas.
Recebo a emenda à inicial (não substitutiva) de ID 174573315.
Trata-se de ação de exigir contas na primeira fase.
A petição inicial relata situação que se amolda ao interesse de exigir contas, conforme pontuado no ID 171319045.
Tendo em vista o rito especial da ação de exigir contas, deixo de designar audiência preliminar de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar as contas exigidas, contestar a ação ou negar a obrigação de prestá-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 550 do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
20/10/2023 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
20/10/2023 07:38
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:38
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/10/2023 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736833-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS TIGRAO LTDA - EPP REQUERIDO: MARCELO PERBONI, DANIELA LUCIA VIEIRA, GUILHERME CARISSIMI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por COMERCIAL DE ALIMENTOS TIGRAO LTDA – EPP em face de MARCELO PERBONI, DANIELA LUCIA VIEIRA e GUILHERME CARISSIMI.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que o Sr.
Renato Douglas Aguiar Bezerra tornou-se sócio administrador da empresa autora desde 2014, com vistas a sanar problemas de dívidas fiscais, e que, mediante procuração, nomeou seu irmão Carlos Diogine Aguiar Bezerra como preposto para gerir a empresa, tendo em vista a experiência de Carlos no negócio objeto da atividade empresarial.
Todavia, no período em que o irmão esteve na administração da empresa não houve o pagamento dos débitos fiscais da parte autora.
Outrossim, durante o período em que Carlos esteve como preposto, a esposa de Carlos Diogine passou por tratamento de câncer até chegar a óbito, período em que se deu início ao embaraço que resultou na propositura da demanda.
Prossegue a inicial afirmando que Carlos Diogine sempre foi do círculo íntimo dos réus Marcelo Perboni e Daniela Lucia Vieira (casal Perboni), pois apadrianharam seus respectivos filhos, e que, usando dessa suposta confiança mútua, Carlos Diogine, na qualidade preposto da autora, confessou a situação financeira da autora ao casal Perboni.
O casal Perboni ao tomar conhecimento da situação financeira e vendo a administração lacunosa de Carlos Diogine, ofereceu auxílio para recuperar a empresa autora, o que teve início entre os meses de janeiro/fevereiro de 2018.
Relata a inicial que em setembro/2018 Marcelo ofertou a Carlos Diogine (preposto) o seguinte acordo, de forma verbal: estruturar uma parceria/sociedade em que cada parte seria proprietária de 50%, muito embora o proprietário efetivo da autora, o Sr.
Renato, jamais tivesse conhecimento desse negócio e não tenha manifestado efetivo interesse em celebrá-lo.
O acordo somente seguiu adiante porque o preposto Carlos Diogine teve a inteira confiança de seu irmão e dos demais familiares que trabalham até hoje no local onde é a sede da autora.
Ainda nesse sentido, Marcelo e Daniela ofertaram auxílio para que a administração da autora fosse feita por eles, a fim de “colocar ordem na casa”, pagando os impostos em atraso e demais contas com outros credores, e o lucro seria dividido de forma igual entre a autora e o casal Perboni.
Fazia parte da promessa do casal Perboni que todas as alterações necessárias para o restabelecimento financeiro da pessoa jurídica autora seriam feitas por meio de contrato ou alteração no contrato social da autora, fato esse que jamais ocorreu, uma vez que silenciosamente o casal optou por deixar a autora em débito e fazer a sucessão empresarial de forma irregular, sobrepondo várias empresas no mesmo endereço e alterando apenas a fachada das lojas.
Outro ponto relevante, o casal Perboni em meio à oferta de ajuda, também adentrou na gestão da compra do imóvel feita pela autora, na 213 norte – loja 20, bloco D – bem este que posteriormente foi leiloado pelo banco credor.
Ainda nesse sentido, o imóvel da 213 norte sempre esteve alugado em favor do supermercado Dona de Casa, que indiscutivelmente pertence ao casal Perboni, porém, o aluguel jamais foi pago em favor da autora ou de seus prepostos.
Expõe a inicial que no mês de dezembro/2018 foi instituída a empresa Empório Hortifrutti Comércio de Alimentos Ltda no mesmo endereço da autora, sem qualquer alteração no contrato social da autora ou novo contrato entre a autora e o casal Perboni.
Novamente, outra empresa foi sobreposta no mesmo endereço da autora, agora a CEPE – filial, e de pois desta, a G-Car Agora Comercial EIRELI.
E mais recentemente, no ano de 2022, houve a instalação de uma nova empresa no endereço da autora, agora a Hortifrutti Santa Lucia Comércio de Alimentos Ltda.
Assim, existem hoje quatro empresas sediadas no local onde a autora tem sua única sede.
Relata que ocorreu uma sucessão de empresas de forma irregular, onde as sucessoras assumem a responsabilidade pela sucedida, de modo a manter vivo o negócio jurídico celebrado com a primeira.
Todavia, apenas a fachada foi alterada, o restante do imóvel contém a logo e o nome da autora até a presente data.
Expõe que o intuito dos réus, com a prática da criação de outras empresas sucedendo a empresa autora, é afastar seus sócios e antigos administradores, sem o devido pagamento do que foi verbalmente acordado entre as partes.
Refere que a última tentativa de afastar a autora definitivamente foi o ajuizamento da ação de reintegração de posse - processo 0728356-86.2023.8.07.0001 – em que houve decisões negativas da tutela almejada e o processo foi arquivado por desistência.
Aduz que os réus até o presente momento tentam intimidar o preposto da autora com ameaças, imposição de seguranças desconhecidos, ocorrências policiais e ação judicial como mencionado, e que a ré Daniela tem feito fortes ataques, inclusive dificultando as formas de recebimento, com intuito de que o preposto desista do negócio e saia da empresa sem qualquer contraprestação em favor da autora.
Expõe a necessidade de prestação de contas em razão do contrato verbal celebrado, contas que nunca foram prestadas, destacando que os lucros na proporção de 50% da matriz da CLS 409, Bloco A, Lojas 30/36 e das filiais nunca foram pagos à autora, que os débitos junto ao Fisco e demais credores também não, que foram gastos valores consideráveis com outra loja na 404 sul, sem justificativa, que os valores dos alugueres do imóvel da 213 norte jamais foram pagos, e que a prestação das contas deve ser feita desde setembro/2018 até o afastamento dos réus da administração.
Em seus fundamentos jurídicos, sustenta a existência de negócio jurídico, mesmo que este tenha sido celebrado de forma verbal, uma vez que preenche os requisitos do art. 104 e 107, do CCB (objeto lícito, possível, determinado, agentes capazes e forma não defesa em lei).
Alega que, mesmo que o contrato tenha sido celebrado pelo procurador Carlos com os dois outros réus, é válido.
Afirma que as outras empresas instituídas o foram com o inequívoco ânimo de uma sucessão empresarial, na tentativa de fraudar a autora, pois o que restou pactuado entre as partes nunca foi cumprido pelos réus.
Sustenta a solidariedade dos réus com base no art. 1.146 do CCB, em razão do intuito de fraude.
Assevera que a sucessão irregular ocorrida nesse caso apresenta um único objetivo: o de afastar totalmente a autora sem qualquer contraprestação, e isso não aconteceu ainda porque o sócio administrador e o preposto resolveram exigir dos réus a formalização dos contratos e a prestação de contas.
Alega enriquecimento sem causa dos réus, que utilizaram o estabelecimento da autora por meio de empresas sucessoras para aumentar seus rendimentos e sua participação do ramo de hortifruti, invocando o art. 884 do CCB.
Refere que conseguiu três balancetes que demonstram um fluxo de retirada financeira do caixa para investimento em outro estabelecimento, que não diz respeito ao negócio jurídico celerado entre as partes.
Tecendo várias considerações sobre a existência de elementos indicativos de que o contrato verbal foi celebrado e sobre o receio de dano, pede, em sede de tutela de urgência, que que sejam afastadas da administração do estabelecimento todas as empresas sucessores, para que a autora possa assumir novamente toda a gestão do estabelecimento situado na SCS 409, Bloco A, Lojas 30/36, Asa Sul, Brasília/DF, estabelecendo-se um termo final para a prestação de contas.
No mérito, requer: 1) declaração da existência do contrato de parceria/sociedade comercial entre a autora e os réus; 2) declarada a responsabilidade solidária dos réus devido à sucessão empresarial irregular; 3) o afastamento dos sócios administradores do estabelecimento, por ato contrário aos interesses da empresa e enriquecimento sem causa aparente; 4) que seja determinada a prestação de contas pelas rés, pelo período de setembro/2018 até a data do respectivo afastamento das rés da gestão da autora; 5) alternativamente, caso o pedido anterior não seja cabível, que a prestação de contas seja feita pelo período de setembro/2018 até a efetiva data que determine a prestação de contas pelos réus; 6) que a documentação acerca do pagamento do acordo entre as partes e os balanços sejam entregues pelas rés; 7) a confirmação da tutela de urgência vindicada.
DECIDO.
Consoante art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A própria parte autora, em sua inicial, afirma que o contrato celebrado entre as partes foi verbal.
Pois bem, de acordo com o artigo 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”, ou seja, quando não existir forma especial, o contrato verbal será válido.
Todavia, em se tratando de contrato verbal, sem a formação do contraditório revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, e que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações.
Embora a autora afirme que há comprovantes de retirada de pro-labore que demonstram a existência da pareceira/soceidade com os réus, a prova ainda é meramente indiciária.
Não se sabe o que os réus alegarão em defesa, nem se houve trespasse ou um contrato verbal com outro tipo de ajuste.
Há muitos anos a situação fática está da forma narrada na inicial, com a constituição de empresas diversas, segundo afirma a autora, no seu endereço sede, com alteração apenas da fachada.
Assim, não se revela adequado nem razoável alterar abruptamente, sem ouvir a parte contrária, a situação fática atual, em processo com causa de pedir tão peculiar e complexa, ainda mais considerando que o risco ao resultado útil do processo também não está bem configurado.
Com efeito, não há elementos fortes indicando que os réus estejam interferindo de forma contrária aos interesses da empresa e de que estejam praticando atos que possam resultar em dano à autora.
A alegação de que há obstáculos aos meios de pagamento por não se estar aceitando vale-alimentação como meio de pagamento não indica necessariamente uma gestão irregular.
A contratação de segurança sem vínculo jurídico formal é questão que não se relaciona ao perigo de dano, e o afastamento irregular da empresa autora diz respeito ao próprio mérito do processo, que depende do contraditório para ser availado.
Na verdade, ao pleitearem a apresentação das contas aos réus, a autora revela que praticamente não tem informações claras sobre a situação das empresas, o que dificulta a caracterização do risco ao resultado útil do processo.
Do quadro posto, não me convenço do deferimento da tutela cautelar pleiteada.
Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela vindicada.
DA EMENDA À INICIAL Da narrativa dos fatos, bem como dos pedidos almejados pela autora, verifica-se que esta requer que os réus prestem contas do período em que estiveram na administração da empresa autora.
Na mesma oportunidade, requer a declaração de existência do contrato verbal, a fim de que as dívidas sejam pagas e os lucros divididos, conforme o pactuado.
Pois bem, sabe-se que a ação de exigir contas possui rito especial, sendo o seu procedimento dividido em duas fases.
A primeira fase do procedimento tem o fim de verificar se existe, de fato, um dever de prestar contas.
Neste momento, a parte ré é citada para contestar ou, desde logo, prestar as contas solicitadas pelo autor.
No caso concreto, o rito da ação de exigir contas, que abarca o pedido principal, é compatível com o pedido de declaração de existência do contrato verbal, pois esse contrato é exatamente a causa de pedir que fundamenta o dever de prestar as contas.
Asim, na primeira fase do procedimento será possível averiguar se esse contrato existiu e em que termos foi celebrado.
Se os réus reconhecerem que o contrato foi celebrado nos termos em que sustenta a inicial, poderão desde logo prestar as contas; se entenderem que não existiu ou que teve outro teor, poderão contestar.
Não haverá prejuízo a qualquer das partes na adoção do rito especial e a sentença será apta a resolver todos os pedidos.
Há necessidade, contudo, de se esclarecer a legitimidade passiva de GUILHERME CARISSIMI, visto que o localizei nos prints colacionados à petição inicial (ID 170797397 - Pág. 4) como sendo o sócio de uma das empresas sucessoras.
Todavia, em princípio, isso não seria argumento suficiente para que ele integre o polo passivo, uma vez que não foi ele quem celebrou o contrato verbal com o autor, e a causa de pedir, ao alegar a solidariedade de todos os réus, não foi desernvolvida especificamente em relação ao réu Guilherme, sendo a inicial inepta nessa parte.
Assim, há que se facultar a emenda, sob pena de exclusão de Guilherme do polo passivo.
Por fim, analisando a documentação juntada aos autos, entendo que seja necessária a apresentação dos atos constitutivos da parte autora, bem como daquelas que a tenham sucedido.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Retifique-se a classe processual para Ação de Exigir Contas. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
15/09/2023 12:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/09/2023 08:52
Recebidos os autos
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15/09/2023 08:52
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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