TJDFT - 0030559-58.2006.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:05
Expedição de Termo.
-
14/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:38
Deferido o pedido de FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO - CPF: *14.***.*32-00 (EXEQUENTE).
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LIVIA INAIARA FAGUNDES SOUZA em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
25/05/2025 03:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:11
Outras decisões
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LIVIA INAIARA FAGUNDES SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2025 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 22:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/03/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:22
Outras decisões
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/01/2025 22:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 10:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:39
Outras decisões
-
10/12/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/12/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CLIMACO CEZAR DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/10/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/10/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/09/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 23:04
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:04
Deferido o pedido de FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO - CPF: *14.***.*32-00 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de CLIMACO CEZAR DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:56
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:04
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:23
Deferido o pedido de CLIMACO CEZAR DE SOUZA - CPF: *33.***.*00-87 (EXECUTADO) e FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO - CPF: *14.***.*32-00 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030559-58.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA DESPACHO A parte executada apresenta impugnação à penhora de direitos aquisitivos sobre bem imóvel deferida na decisão retro, sob a alegação de que se trata de bem de família (ID 194665641).
Anexa documentos à impugnação.
Em obediência ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
No mais, ciente da manutenção, pela instância recursal, da decisão que impôs multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor do executado (ID 192792346). (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/04/2024 04:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2024 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:18
Expedição de Termo.
-
16/04/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030559-58.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel descrito como “Lote n° 15 da Quadra n° 15, situado na Rua Pedro Ataíde, Loteamento ‘Praias do Mutary’, Santa Cruz Cabrália – BA”, objeto da matrícula n° 5.687, do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz Cabrália – BA.
A certidão de ônus do imóvel é anexada ao ID 189564857.
Do documento, extrai-se que o executado Clímaco Cezar de Souza adquiriu o imóvel mediante contrato de financiamento, com alienação fiduciária em garantia, firmado com a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI (R. 08 e R. 09).
A penhora de direitos aquisitivos do devedor fiduciante, em contrato aquisição de imóvel com garantia de alienação fiduciária, incide sobre o direito à futura aquisição do próprio bem, caso o financiamento venha a ser quitado.
Não se trata de penhora de crédito, pois o devedor fiduciante, mesmo estando em dia no pagamento das prestações, não é ainda credor de qualquer valor em face da instituição financeira, mas sim devedor.
Não se trata também da penhora do próprio imóvel, mas do direito à sua futura aquisição.
O imóvel indicado à penhora está gravado de alienação fiduciária à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI.
Assim, a penhora deverá recair sobre direitos aquisitivos da executada sobre o bem descrito, objeto da matrícula juntada ao ID 189564857.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1.º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora dos direitos aquisitivos.
Fica a parte executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Deverá a parte exequente providenciar o registro da penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante no ofício imobiliário, munido do termo de penhora.
Intime-se o credor fiduciário.
Após, intime-se o executado da penhora, pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos.
Nos termos do art. 842 do CPC, visto que a penhora recai sobre direito real sobre imóvel, intime-se o cônjuge do executado, Sra.
Marília de Morais Fagundes Souza, com ele casada sob o regime da comunhão universal de bens, conforme R.08 da certidão de ônus.
A avaliação só será determinada quando a penhora dos direitos aquisitivos for convertida em penhora do próprio imóvel, com a quitação do financiamento, pois somente nesse momento poderá ser realizada a hasta pública. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
03/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:35
Deferido o pedido de FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO - CPF: *14.***.*32-00 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030559-58.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente do ofício de ID 186838686, que comunica a interposição de agravo de instrumento pelo executado.
No entanto, verifico que o agravante optou por não usufruir da faculdade que lhe é dada pelo art. 1.018, caput, do CPC, visando ao exercício do direito de retratação por este Juízo a quo.
De fato, não apresentou, nestes autos de origem, cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
Assim, e inexistindo informação quanto ao deferimento de efeito suspensivo ao agravo, pode o cumprimento de sentença prosseguir. 2.
Quanto à certidão de ID 188621052, que comunica o retorno do mandado de intimação do terceiro Pierre sem cumprimento, verifico que ele já opôs embargos de terceiro (autos de n° 0707129-06.2024.8.07.0001), ou seja, já tem ciência do ato constritivo.
Assim, desnecessário prosseguir com os atos intimatórios. 3.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
05/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:04
Outras decisões
-
04/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CLIMACO CEZAR DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/02/2024 09:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030559-58.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução consistente na doação do imóvel objeto da matrícula n° 16.751, do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 174878805), antes de propriedade do executado, em favor do filho dele, no ano de 2018, na pendência desta execução.
Foi determinada a intimação do terceiro donatário, com fundamento no art. 792, §4º, do CPC.
A tentativa de intimação por carta com aviso de recebimento foi infrutífera, ante o retorno do AR pelo motivo “ausente três vezes” (ID 182220111).
Então, prosseguiu-se com o encaminhamento de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no mesmo endereço (cf. a certidão de ID 182318261).
O mandado de intimação ainda não retornou.
Neste ínterim, a parte executada manifestou-se quanto ao pedido de reconhecimento de fraude à execução no ID 182249043.
Em suma, alega a decadência do direito do exequente de pleitear a anulação do negócio, com fundamento no art. 178, inciso II, do Código Civil, e a natureza de bem de família do imóvel, de modo que, a seu ver, ainda que reconhecida a fraude, o bem retornaria à sua esfera patrimonial, porquanto impenhorável.
Na sequência, a parte exequente rebateu os argumentos lançados pelo executado e requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar o bloqueio da matrícula do imóvel enquanto pendente a decisão sobre a alegada fraude à execução.
Com isso, pretende impedir que o imóvel seja alienado a terceiros.
Aponta o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência (ID 183817813). É o relato do necessário.
Decido.
Conforme a dicção do art. 305 do Código de Processo Civil, a tutela cautelar será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, para a concessão liminar da tutela de urgência, deve a parte demonstrar o preenchimento dos requisitos legais elencados no parágrafo anterior.
Na espécie, entendo que o preenchimento dos mencionados requisitos ficou comprovado.
A probabilidade do direito decorre do fato, documentalmente provado pela certidão de ônus do imóvel cuja penhora requer o exequente (ID 174878805), de que o executado doou o imóvel para o terceiro Pierre Cezar Fagundes de Souza na data de 09 de agosto de 2018, enquanto pendente este cumprimento de sentença em seu desfavor.
A propósito, registre-se que este cumprimento de sentença foi iniciado no ano de 2013 (cf. petição de ID 53121122 e despacho de ID 53121133), muito antes do aperfeiçoamento da doação.
Sabe-se que o reconhecimento da fraude à execução depende da demonstração da má-fé do adquirente, e, no presente caso, apurou-se a informação de que o terceiro donatário é filho do executado doador.
O parentesco próximo existente entre os celebrantes da doação indica que o negócio ocorreu de má-fé, notadamente porque este foi concluído quando a execução já tramitava há um longo período de 05 (cinco) anos.
Ademais, há de se convir que, independentemente da averbação da pendência do cumprimento de sentença na matrícula do imóvel, é possível presumir que o filho beneficiado com a transmissão gratuita tivesse ciência da execução em trâmite em face do pai.
Colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2.
A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual estaria configurada a fraude de execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa fé.
No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, havendo elementos nos autos a indicar que a devedora doou intencionalmente e de má-fé todo o patrimônio ao próprio filho, quando ambos já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência. 3.
Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1885750 AM 2020/0182626-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) – grifei.
O requisito correspondente ao risco ao resultado útil do processo está igualmente configurado, uma vez que a transferência do imóvel de Pierre para terceiro tornará mais difícil e poderá retardar ainda mais a expropriação do bem.
Ainda, não há que se falar em irreversibilidade da medida e em risco de dano ao executado ou ao terceiro. À vista do exposto, estão presentes os requisitos dispostos nos arts. 300 e 305 do CPC, bem como o risco de dano de difícil reparação, que é pressuposto especificamente exigido para o bloqueio da matrícula de imóvel, nos termos do art. 214, §3º, da Lei de Registros Públicos.
Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência cautelar vindicada pelo exequente e determino, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC, e no art. 214, §3º, da Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73), o imediato bloqueio da matrícula n° 16.751, do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, até a prolação de decisão acerca do reconhecimento ou não da fraude à execução do imóvel objeto da dita matrícula, momento em que definir-se-á se a restrição deve ser mantida ou cancelada.
Oficie-se ao 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal determinando o bloqueio da matrícula n° 16.751, correspondente ao “Apartamento n° 102, do Prédio edificado na Projeção A-3, da QE-03, da EPTG”, situado em Brasília, instruindo o ofício com cópia desta decisão e da certidão de ID 174878805.
Caberá à parte exequente o recolhimento de eventuais emolumentos necessários.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
No mais, aguarde-se o retorno do mandado destinado à intimação do terceiro Pierre. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
18/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 19:53
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:53
Outras decisões
-
15/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
26/11/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de CLIMACO CEZAR DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/10/2023 08:22
Recebidos os autos
-
14/10/2023 08:22
Indeferido o pedido de CLIMACO CEZAR DE SOUZA - CPF: *33.***.*00-87 (EXECUTADO)
-
10/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/10/2023 17:33
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030559-58.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresenta exceção de pré-executividade, sustentando que o feito foi fulminado pela prescrição intercorrente.
Discorre que o cumprimento de sentença foi arquivado pela falta de localização de bens penhoráveis em 19/12/2018, pela decisão de ID 53122005.
Afirma que o prazo prescricional, no caso em tela, é de 03 (três) anos, porque a condenação à reparação por danos materiais e morais foi fundada em responsabilidade civil extracontratual, de modo que a prescrição restou operada em 21/12/2022.
Os argumentos suscitados pelo devedor, à primeira vista, mostram-se idôneos.
Diante disso, determino a imediata suspensão da ordem de bloqueio via Sisbajud, e a intimação do exequente para se manifestar quanto à alegação de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
18/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030559-58.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresenta exceção de pré-executividade, sustentando que o feito foi fulminado pela prescrição intercorrente.
Discorre que o cumprimento de sentença foi arquivado pela falta de localização de bens penhoráveis em 19/12/2018, pela decisão de ID 53122005.
Afirma que o prazo prescricional, no caso em tela, é de 03 (três) anos, porque a condenação à reparação por danos materiais e morais foi fundada em responsabilidade civil extracontratual, de modo que a prescrição restou operada em 21/12/2022.
Os argumentos suscitados pelo devedor, à primeira vista, mostram-se idôneos.
Diante disso, determino a imediata suspensão da ordem de bloqueio via Sisbajud, e a intimação do exequente para se manifestar quanto à alegação de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:18
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:18
Outras decisões
-
14/09/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2023 19:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:07
Deferido o pedido de FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO - CPF: *14.***.*32-00 (EXEQUENTE).
-
18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de CLIMACO CEZAR DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:15
Outras decisões
-
10/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de CLIMACO CEZAR DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2023 09:08
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 19:27
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 19:36
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:10
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:10
Outras decisões
-
27/03/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:39
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 00:41
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 19:35
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:35
Outras decisões
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:48
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
16/01/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 20:36
Recebidos os autos
-
16/12/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2022 17:20
Processo Desarquivado
-
16/12/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:14
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
02/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 19:20
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2020 19:01
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 18:09
Expedição de Ofício.
-
28/01/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 11:45
Recebidos os autos
-
27/01/2020 11:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 20:08
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
22/01/2020 11:16
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 20:56
Expedição de Ofício.
-
17/01/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 18:37
Recebidos os autos
-
14/01/2020 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/01/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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