TJDFT - 0733943-60.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ELIO VEIT PRETO em 18/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733943-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SB CHURRASCARIA LTDA - EPP RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: SB CHURRASCARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da questão fática delineada na decisão de ID nº 230223752, qual seja: definir o termo inicial e o período da irregularidade para efeito do cálculo realizado no documento de ID nº 104360435 – pág 2, indicado como 01/2019 e 05/2019, entendo que é necessária a realização de prova técnica pericial para a elucidá-la, embora a autora não tenha pugnado por outras provas, em sua manifestação de ID nº 235111576, e a NEOENERGIA não tenha se manifestado no prazo concedido para tal (ID nº 238171731).
Sendo assim, determino a produção da prova técnica pericial de ofício.
Para tanto, assevero que, a teor do art. 95 do CPC e considerando a determinação da produção da prova de ofício, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela autora e pela ré.
NOMEIO como perito do Juízo novamente o engenheiro eletricista ELIO PRETO.
Fixo o seguinte quesito judicial: o critério adotado pela ré para a definição do início e da duração da irregularidade da medição do consumo, no documento de ID nº 104360435 – pág 2, definido, respectivamente, como 01/2019 e 05/2019, é correto? Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam intimadas para arguir o impedimento ou a suspeição do perito nomeado.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo pericial e para apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
03/07/2025 21:09
Recebidos os autos
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03/07/2025 21:09
Outras decisões
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03/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733943-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SB CHURRASCARIA LTDA - EPP RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: SB CHURRASCARIA LTDA - EPP DESPACHO 1.
Ciente do pedido de ID 231815324. À Secretaria para cadastrar o advogado Renato Chagas Corrêa da Silva como patrono da ré, devendo as intimações ser realizadas em seu nome. 2.
Examinando o processo detidamente para proferir sentença, constatei que a decisão saneadora e os quesitos das partes, e consequentemente a perícia, abordaram apenas questões atinentes à causa da redução significativa do consumo da unidade consumidora da autora no período objeto da apuração que deu origem à fatura impugnada na ação principal e que é objeto de cobrança na reconvenção.
O laudo pericial e os dois laudos complementares trouxeram elementos elucidativos a esse respeito, que permitem o julgamento desse aspecto da demanda, de modo a definir se houve ou não irregularidade que tenha gerado a redução consumo.
Ocorre que, caso se venha a entender, no julgamento do mérito, que houve irregularidade e que há diferença de consumo a ser paga pela autora, há outro aspecto na demanda que precisará ser solucionado, o qual decorre dos pedidos subsidiários apresentados pela autora, que não concordou com os critérios de cálculo do valor da fatura impugnada.
Com efeito, se não for reconhecida a nulidade do procedimento de cobrança e apuração instaurado pelo TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção nº 075.060, de 07/05/2021, a autora pretende que a restituição seja delimitada à última vistoria realizada na Unidade Consumidora, observados os seguinte critérios: a) com limitação aos seis últimos ciclos (Art. 132, §1º da Resolução ANEEL 414/2010; b) aos três últimos ciclos (art. 113, I, da Resolução ANEEL 414/2010); c) ao período a 12 ciclos (art. 132, § 1º, da Resolução ANEEL 414/2010).
A autora juntou, com a inicial, o Relatório de Consumo emitido pela ré, que instruiu a notificação de cobrança efetuada (ID 104360435 – pág 2).
Esse documento contém os critérios do cálculo do valor da fatura objeto de impugnação na ação principal e de cobrança na reconvenção.
Da sua análise, extrai-se o seguinte: a.1) que a ré considerou como período de irregularidade 01/2019 a 05/2021, definindo um total de 29 ciclos (meses); b.1) que a apuração do consumo revisado foi feita conforme o critério do art. 130, III, da Resolução ANEEL 414/2010, qual seja, a média dos três maiores valores de kWh anterior em até 12 ciclos completos de medição regular proporcionalizados em 30 dias; c.1) que a diferença entre o consumo revisado e o consumo faturado no período foi multiplicada pelo valor de kwh do consumo de ponta e do consumo fora de ponta, obtendo-se o valor de R$1.193.062,53.
O art. 130, III, da Resolução ANEEL 414/2010, tem a seguinte redação: “Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicados de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: (...) III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;” A autora questiona o critério utilizado pela ré para fixar o termo inicial do período de duração da irregularidade.
Alega que não pode corresponder a janeiro de 2019, e que deve ser observado o art. 132, § 1º, da Resolução ANEEL 414/2010, que está inserido na seção denominada “Da Duração da Irregularidade” da Resolução mencionada e tem a seguinte redação: “Art. 132.
O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso de prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. § 1º Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.” A ré afirmou na contestação que fez a medição correta segundo o art. 130 da Resolução ANEEL 414/2010.
Transcrevo o item IV.3 da contestação, que aborda o tema: “IV.3 DA APURAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO Subsidiariamente, o requerente suscita pela delimitação a restituição aos seis últimos ciclos.
Contudo, cabe à distribuidora detectar a causa do consumo não medido, apurar quanto foi consumido e providenciar o faturamento. análise da distribuidora deve ser detalhada no Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI.
Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou à pessoa que acompanhar a inspeção realizada no medidor, ainda na unidade consumidora.
Nesta senda, mpediu (sic) a medição correta, a distribuidora deve levantar as diferenças de consumo por meio de um dos critérios descritos no art. 130 da Resolução Normativa nº 414/2010.
O período de duração da irregularidade deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico de consumo.” Sendo a ré concessionária de serviço público, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legalidade, e tendo ela sustentando na contestação que o critério utilizado para o cálculo foi correto, para refutar essa afirmação é preciso existir elementos mais contundentes de que o critério utilizado para o cálculo foi errado.
Assim, faz-se necessária uma apuração a respeito da correção ou não do critério utilizado pela ré.
Ocorre que não há nos autos nenhum documento que explique como a ré definiu o termo inicial e o período da irregularidade para efeito do cálculo realizado no documento de ID 104360435 – pág 2, definido como 01/2019 e 05/2019.
Esse documento não esclarece esse ponto, o que não significa que não existam documentos ou outros elementos probatórios que possam explicar por qual razão a ré considerou janeiro de 2019 como início da irregularidade.
Ora, considerando que a fixação do período de duração da irregularidade, para fins de recuperação da receita, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, é preciso, antes de decidir se a autora tem razão ou não quanto à aplicabilidade do critério subsidiário do § 1º do art. 132 da Resolução ANEEL 414/2010, possibilitar que a ré traga aos autos provas sobre eventual análise técnica que tenha feito, ainda que pelo histórico dos consumos, para definir o período da irregularidade.
Ainda que o processo seja de 2021 e esteja concluso para sentença há algum tempo, existindo a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos da concessionária de energia elétrica, não é correto julgar o processo apenas com o critério da distribuição do ônus da prova, sustentando que a ré não provou como apurou o termo inicial da irregularidade.
Lembre-se que a ré pediu, no momento oportuno, a produção de provas, inclusive a pericial.
O que ocorreu é que a decisão saneadora de ID 127823762 deixou de abordar esse aspecto essencial da demanda, levando as partes a entenderem que não seria necessária produção de outras provas sobre ela.
Mas isso não pode levar o magistrado a julgar em estado de dúvida, quando a produção probatória é viável para apurar a verdade.
Assim, converto o julgamento em diligência para abrir às partes o prazo de 15 dias para requererem provas a respeito dos critérios utilizados pela ré para definir como termo inicial do período da irregularidade o mês de janeiro de 2019, o que fez com que o cálculo da diferença de consumo considerasse 29 ciclos.
Caso haja prova documental a ser produzida, deverá ser juntada desde logo ao processo, no mesmo prazo.
Caso haja pedido de perícia, documentos de natureza técnica não precisarão ser juntados aos autos, pois poderão ser apresentados ao perito durante a realização dessa prova.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos. (datado e assinado eletronicamente) -
06/04/2025 18:50
Recebidos os autos
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06/04/2025 18:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:38
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 23:34
Juntada de Certidão
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14/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIO VEIT PRETO em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 23:03
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733943-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SB CHURRASCARIA LTDA - EPP RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: SB CHURRASCARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão saneadora, fiquei as seguintes questões de fato relevantes à resolução da lide: a) se fora encontrada porção de resina na forma líquida dentro da caixa de medição, e se isso, em tese, causaria interrupção na corrente e ensejaria medição incorreta no consumo; b) se há possibilidade de o cliente ou terceiros violarem a caixa de medição, sem o rompimento do equipamento ou do lacre; c) se, na hipótese, há indícios de violação do lacre e/ou rompimento na caixa de medição do estabelecimento do autor, e inserção de porção da resina ou outro material com a finalidade de reduzir a medição de consumo; d) se é possível que a irregularidade verificada pela ré no TOI 75060 tenha sido causada por falta de manutenção no equipamento ou por culpa exclusiva da ré.
Na ocasião, reputei necessária a produção de prova pericial.
O laudo pericial correspondente foi acostado no ID 174294923, pelo perito nomeado, ELIO PRETO.
As partes apresentaram impugnações ao lado pericial (ID 175099159 - requerida; ID 177349621 - requerente).
Intimado acerca das impugnações ofertadas pelas partes, o perito nomeado juntou laudo complementar, respondendo aos quesitos adicionais formulados.
No referido documento, o expert assinala que a documentação de ID 176616740, carreada pela requerida, contém novas informações relevantes aos trabalhos periciais e que antes não constavam nos autos do processo.
Em seguida, prestou os esclarecimentos complementares solicitados, considerando as informações inseridas no aludido documento.
Quanto ao laudo complementar, a requerente apresentou impugnação, argumentando, dentre outras questões, que ele se fundou em documento novo apresentado pela ré, a respeito do qual sequer lhe fora concedida a oportunidade de se manifestar.
Na decisão de ID 190294527, considerei que não existe óbice a que uma das partes promova a juntada de documento não juntado anteriormente aos autos, por ocasião da impugnação ao laudo pericial, desde que a juntada tenha se tornado necessária em função de aspectos técnicos levantados no próprio laudo.
Porém, consignei a necessidade de garantir à parte contrária o direito de se manifestar sobre o documento e até elaborar quesitos sobre ele, o que não ocorreu.
Diante disso, com o intuito de evitar nulidade formal, concedi prazo adicional à requerente para que se manifestasse quanto aos novos elementos postos, formulando, caso entenda necessário, quesitos adicionais sobre eles.
Ato seguinte, a requerente apresentou a manifestação de ID 194543625, na qual destaca que a requerida juntou aos autos apenas um print de tela do sistema, sem anexar todas as OS referentes aos serviços prestados, de forma que não é possível comprovar que não foram realizadas alterações no lacre durante os serviços prestados pela requerida e registrados em sistema.
Ademais, frisa que na data de emissão do TOI, dia 07/05/2021, não houve constatação por parte da Neoenergia, ora Requerida, que o lacre da tampa da caixa de medição havia sido rompido.
Acrescenta que inexiste nos autos qualquer comprovação que confirme a numeração dos lacres que fora lançada por escrito no referido TOI.
Intimado, o perito prestou novos esclarecimentos no laudo de ID 207274014.
A ré manifestou concordância quanto ao laudo complementar (ID 207274014), ao passo que a requerente reiterou os argumentos anteriormente deuduzidos.
Decido.
Em relação à alegação do requerente de que a ré deixou de anexar todas as ordens de serviços, consigno que o print sistêmico apresentado pela ré indica que entre a data em que fora realizada a instação do medidor de identificação “1418119” e dos lacres na chave de aferição de números “67050” e “67048” (03/07/2018) e a data em que realizado o TOI (07/05/2021), apenas uma ordem de serviço fora realizada, cujos detalhes respectivos constam ao ID 176616741 pág. 5.
Considerando que a alegação da ré é a de que a suposta troca indevida dos lacres ocorreu nesse ínterim, não vislumbro razão para a apresentação das ordens de serviços posteriores à data de 07/05/2021.
Registrado este ponto, consigno que as questões meritórias acerca do ocorrido e a impugnação relativa à validade do laudo complementar serão enfrentadas no momento do julgamento, consoante já delienado na decisão de ID 190294527.
Nesse giro, considerando que inexistem outros pedidos pendentes de apreciação, retornem os autos conclusos para julgamento, observando a ordem cronológica e preferências legais.
Em tempo, à Secretaria para que proceda à liberação dos honorários periciais em favor do expert. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
31/08/2024 12:01
Recebidos os autos
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31/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 12:01
Outras decisões
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14/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIO VEIT PRETO em 24/06/2024 23:59.
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12/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:24
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733943-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SB CHURRASCARIA LTDA - EPP RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: SB CHURRASCARIA LTDA - EPP DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao laudo complementar apresentado pelo perito ao ID 202439470.
Prazo comum: 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
19/07/2024 11:28
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/06/2024 22:59
Juntada de Petição de laudo
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07/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de ELIO VEIT PRETO em 05/06/2024 23:59.
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02/05/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:56
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733943-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SB CHURRASCARIA LTDA - EPP RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: SB CHURRASCARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por SB CHURRASCARIA LTDA – EPP em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA, partes qualificadas na inicial.
Determinada a produção de prova técnica, o laudo pericial foi acostado no ID 174294923, pelo perito nomeado, ELIO PRETO.
A requerida apresentou impugnação (ID 175099159), insurgindo-se quanto aos seguintes pontos: a) atribuição de responsabilidade à requerida pelo resíduo de resina líquida na cor verde, na chave de aferição; b) constatação de integridade dos lacres, quando, em verdade, os lacres encontrados por ocasião do TOI, em 07/05/2021, de numerações 0436627 e 0436626, não eram os mesmos que foram colocados pela concessionária de energia em 03/07/2018 (67050 e 67048), por ocasião da instalação de medição remota na unidade consumidora.
Na oportunidade, apresentou quesitos complementares, quais sejam: 01 – Afirma o perito que a irregularidade da unidade pode ser atrelada a atividade da Distribuidora.
Nesse sentido, questionamos se isolante líquido encontrado na chave de aferição no ato da inspeção trata-se de um material de trabalho comumente utilizado no dia a dia dos técnicos. 02 – O serviço de alteração de demanda contratada é uma atividade que envolve análise, substituição ou troca do medidor de energia? 03 – O lacre encontrado no ato da inspeção difere daquele colocado pelos eletricistas da Neoenergia.
Nesse sentido, questionamos se é possível um indivíduo adquirir lacres e substituí-los com facilidade? Em seguida, a autora também impugnou o laudo pericial (ID 177349621), tendo requerido esclarecimentos do expert acerca da resina verde encontrada na chave de aferição, notadamente quanto à possibilidade de sua presença ser decorrente de processo de oxidação, por estar instalada em local de alta umidade (próximo ao Lago Paranoá).
Intimado acerca das impugnações ofertadas pelas partes, o perito nomeado juntou laudo complementar, respondendo aos quesitos adicionais formulados.
No referido documento, o expert assinala que a documentação de ID 176616740, carreada pela requerida, contém novas informações relevantes aos trabalhos periciais e que antes não constavam nos autos do processo.
Em seguida, presta os esclarecimentos complementares solicitados, considerando as informações inseridas no aludido documento.
Quanto ao laudo complementar, a requerente apresentou impugnação, ao argumento de que ele se fundou em documento novo apresentado pela ré, a respeito do qual sequer lhe fora concedida a oportunidade de se manifestar.
Ainda, alega que na data da emissão do TOI, 07/05/2021, não houve qualquer constatação por parte da ora Requerida de que o lacre da tampa da caixa de medição havia sido rompido.
No que tange à presença de resina verde, argumenta que o perito afastou a possibilidade de ser oriunda de processo de oxidação natural sob o fundamento de que ela teria sido encontrada em apenas uma das lâminas da chave de aferição, sendo que, consoante informado no laudo de ID 17424923, em sua fl. 22, o suposto resíduo de cor verde foi encontrado “próximo às pontas plásticas das lâminas”, ou seja, em mais de um ponto.
O requerido, por sua vez, não se opôs ao laudo complementar, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 187443000).
Decido.
Entendo que em princípio não há óbice a que uma das partes promova a juntada de documento não juntado anteriormente aos autos, por ocasião da impugnação ao laudo pericial, desde que a juntada tenha se tornado necessária em função de aspectos técnicos levantados no próprio laudo.
Todavia, como corolário dos princípios do contraditório e da ampla defesa, far-se-ia fundamental garantir à parte contrária o direito de se manifesta sobre o documento e até elaborar quesitos sobre ele, se fosse de seu interesse, antes de o processo ser remetido para o perito para nova manifestação.
Assim, considernado que isso não ocorreu, com o intuito de evitar a nulidade formal do laudo complementar de ID 187676291, concedo o prazo de 15 dias para que a parte requerente, querendo, manifeste-se quanto aos novos elementos postos, formulando, caso entenda necessário, quesitos adicionais sobre eles.
Apresentados quesitos complementares, intime-se o expert nova e derradeira manifestação.
Ressalto, desde logo, que as questões meritórias relativas ao ocorrido, e até mesmo se o laudo complementar, se mantidas as suas conclusões, poderá ser levado em consideração na sentença, em virtude da impugnação quanto à sua validade, serão enfrentadas no momento do julgamento.
Nesse giro, caso a autora opte por não apresentar novos quesitos, considerando que inexistem outros pedidos pendentes de apreciação, retornem os autos conclusos para julgamento, observando a ordem cronológica e preferências legais. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
28/03/2024 23:33
Recebidos os autos
-
28/03/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 23:33
Outras decisões
-
26/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2024 21:58
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ELIO PRETO em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:12
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733943-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SB CHURRASCARIA LTDA - EPP RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: SB CHURRASCARIA LTDA - EPP DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do laudo complementar apresentado pelo perito em ID 182919699. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
26/01/2024 10:46
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ELIO PRETO em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:51
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/11/2023 21:05
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:36
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 22:50
Juntada de Petição de laudo
-
04/10/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de ELIO PRETO em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:47
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733943-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SB CHURRASCARIA LTDA - EPP RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: SB CHURRASCARIA LTDA - EPP DESPACHO Considerando que a data (29/08/2023) indicada pelo perito em sua petição de ID 168883542 já foi ultrapassada, intime-se o expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se houve a devida finalização dos trabalhos periciais.
Em caso positivo, deverá promover a juntada do laudo pericial aos autos, o qual deverá ser submetido às partes para vista.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
15/09/2023 10:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:47
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ELIO PRETO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 20:14
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 20:14
Outras decisões
-
11/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:59
Outras decisões
-
04/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ELIO PRETO em 09/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:20
Decorrido prazo de SB CHURRASCARIA LTDA - EPP em 04/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 31/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:17
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECONVINTE).
-
21/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:28
Outras decisões
-
01/03/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:41
Decorrido prazo de SB CHURRASCARIA LTDA - EPP em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:41
Decorrido prazo de SB CHURRASCARIA LTDA - EPP em 28/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:22
Decorrido prazo de ELIO PRETO em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de SB CHURRASCARIA LTDA - EPP em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de SB CHURRASCARIA LTDA - EPP em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:00
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
19/12/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:20
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:22
Decorrido prazo de ELIO PRETO em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de SB CHURRASCARIA LTDA - EPP em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de SB CHURRASCARIA LTDA - EPP em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:22
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:22
Outras decisões
-
23/11/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 18:47
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de SILVIA YOKOYAMA em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/11/2022 14:22
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de SILVIA YOKOYAMA em 14/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de SB CHURRASCARIA LTDA - EPP em 03/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 09:37
Recebidos os autos
-
08/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:49
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 10:47
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:47
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:47
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:25
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 02:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/03/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:48
Recebidos os autos
-
11/03/2022 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/01/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:27
Recebidos os autos
-
16/12/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:48
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:56
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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