TJDFT - 0711498-36.2021.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0711498-36.2021.8.07.0005 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: IVANILDO ALVES DE MAGALHAES SENTENÇA Cuida-se de acordo de não persecução penal pactuado entre as partes e devidamente homologado por este juízo ao Id. 165822192.
O Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela extinção da punibilidade do agente, ante o cumprimento dos termos (Id. 170399501). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o beneficiário cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo de não persecução penal, mormente diante dos comprovantes de Id. 170399502.
Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de IVANILDO ALVES DE MAGALHAES, com fulcro no artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal.
Não há fiança vinculada ao processo.
Decreto a perda em favor da UNIÃO da arma de fogo e das munições que a acompanham, ambos descritos no 948/2021 (Id. 107707031), o que faço nos termos do art. 28-A, inciso II, do CPP, devendo serem encaminhadas para o Comando do Exército, nos termos do art. 24, § 1º-A, da Lei 10826/2003.
Ressalto que, além de serem instrumento de crime, tal previsão constou na proposta de ANPP (Id. 110329309).
Apresentada contraproposta pelo autor do fato no sentido de que fosse excluída a perda dos bens apreendidos (Id. 112484267), não foi aceita pelo Ministério Público (Id. 165279126), tendo, ao final, o autor do fato concordado com os termos elencados no ANPP (Id. 165468132).
Quanto aos certificados, diante da mudança de titularidade ora estipulada, decreto a perda em favor da União e determino que sejam destruídos.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Após ciência do Ministério Público e da Defesa, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
17/09/2023 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 16:26
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 10:29
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:28
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
13/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
30/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
26/07/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:45
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
17/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
15/07/2023 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 13:46
Juntada de intimação
-
13/07/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
-
10/06/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 13:38
Expedição de Ofício.
-
01/02/2022 15:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/01/2022 20:39
Recebidos os autos
-
20/01/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
19/01/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 21:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/01/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2021 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 02:27
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 14:26
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
02/12/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 20:20
Recebidos os autos
-
17/11/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
12/11/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2021 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2021 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
06/11/2021 15:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/11/2021 15:02
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/11/2021 14:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
06/11/2021 14:23
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/11/2021 14:23
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/11/2021 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 19:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
05/11/2021 12:07
Juntada de laudo
-
05/11/2021 04:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/11/2021 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
04/11/2021 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739305-27.2023.8.07.0016
Daiane de Oliveira Rocha
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 17:54
Processo nº 0726802-71.2023.8.07.0016
Luma Marques Frota
Distrito Federal
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 18:49
Processo nº 0012053-83.2010.8.07.0004
Joventino Bomfim Macena
Marinalva Andrade Macena
Advogado: Kelly Mendes Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2019 17:38
Processo nº 0739395-35.2023.8.07.0016
Joao Pereira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Tharles dos Santos Fidelis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 11:10
Processo nº 0753063-73.2023.8.07.0016
Bruno Amaral Castro
Giro Comercial LTDA
Advogado: Willer Tomaz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 19:31