TJDFT - 0723118-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ré intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 193984013) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (http://www.tjdft.jus.br/pje) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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17/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 16:59
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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17/03/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EMILLY BRENDA SANTANA MARQUES em desfavor de MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA, partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a liminar, para DETERMINAR a manutenção da posse da autora no imóvel localizado no Setor Norte quadra 04 conjunto 08, lote 13, Estrutural/DF.
Ocorrendo nova turbação, expeça-se o necessário mandado proibitório.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA em desfavor de EMILLY BRENDA SANTANA MARQUES.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência da ação principal, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência da ação reconvencional, condeno a parte reconvinte no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
13/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
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13/03/2024 10:26
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/01/2024 18:58
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:58
Outras decisões
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24/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:23
Decorrido prazo de MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
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16/12/2023 19:48
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2023 17:57
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
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05/12/2023 17:41
Indeferido o pedido de EDILTON COSTA ANDRADE - CPF: *75.***.*77-04 (REU)
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05/12/2023 17:37
Juntada de ata
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28/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
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23/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:26
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 01:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 08:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:52
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:52
Outras decisões
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20/10/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de WEVERSON JESUS PAIVA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ISAQUE MACIEL DE ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de WEVERSON JESUS PAIVA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ISAQUE MACIEL DE ANDRADE em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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23/09/2023 21:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723118-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: EMILLY BRENDA SANTANA MARQUES RECONVINTE: MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA, EDILTON COSTA ANDRADE REU: MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA, EDILTON COSTA ANDRADE, ISAQUE MACIEL DE ANDRADE, WEVERSON JESUS PAIVA RECONVINDO: EMILLY BRENDA SANTANA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório A autora EMILLY afirmou que tem a posse do imóvel situado no Setor Norte, quadra 04, conjunto 08, lote 13, Estrutural/DF, porém EDILTON COSTA, ISAQUE MACIEL e OUTROS, prepostos de MANOEL AVENY, tentaram invadir o bem (ID 129104846).
Alegou que fez contrato de compra da cessão de direitos com Geovanne, o qual anteriormente comprou de MANOEL AVENY (ID 131314144 e 138011161).
Citado (ID 132100641), o réu MANOEL AVENY apresentou contestação conjuntamente com o réu EDILTON COSTA ANDRADE (ID 134332435).
Arguiram inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva de EDILTON COSTA ANDRADE e ISAQUE MACIEL DE ANDRADE.
Impugnaram a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, o réu MANOEL AVENY alegou não reconhecer a venda feita para Geovanne.
Afirmou que entregou os documentos do lote para PAULO KLIMONTIVISC, padrasto de Emilly, pois era conhecido por realizar os procedimentos para legalizar os lotes, tendo pago pelos serviços.
Porém, em 2022, Paulo teria solicitado para instalar um container no local, pedido que foi negado por Manoel e pouco tempo depois soube que Emilly estava no lote e realizando construção irregular, momento em que promoveu a notificação extrajudicial para ela se retirar do local.
Promoveram, também, pedido de reconvenção para que o réu MANOEL AVENY fosse reintegrado na sua posse com pedido de deferimento da tutela, a inclusão no polo passivo de PAULO KLIMONTIVISC e SUELE PEREIRA, bem como requereram a condenação da autora em danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Citados os réus ISAQUE MACIEL DE ANDRADE e WEVERSON JESUS PAIVA (ID 158191881 e 164718971), porém não apresentaram contestação (ID 167674746).
DO SANEAMENTO DO PROCESSO - DA AÇÃO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, devido à ausência de documentos indispensáveis (ID 134332435 - Pág. 4), cumpre ressaltar que a autora apresentou os documentos que possuía, a fim de comprar suas alegações, sendo que em sede de réplica, anexou a cessão de direitos entre o réu Manoel e Geovanne (ID 138011161).
Ademais, em se tratando de ação possessória, evidente que a apresentação de documentos se destina a comprovar os fatos alegados e, portanto, diz respeito ao mérito e não à eventual vício da petição inicial.
Por outro vértice, quanto à alegação da petição inicial ser desconexa e ilegível, a parte autora apresentou inicial de forma clara e pedidos discriminados, inexistindo qualquer confusão capaz de prejudicar a defesa da parte, situação demonstrada pelas 36 páginas de manifestação apresentadas.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Em relação a ilegitimidade passiva de EDILTON COSTA ANDRADE, ISAQUE MACIEL DE ANDRADE e WEVERSON JESUS PAIVA, conforme informado pela própria autora, estes réus estariam agindo em nome do réu MANOEL, que alega ter a posse do imóvel.
Nesse sentido, a ameaça de turbação ou esbulho sofrida pela autora está sendo praticada tão somente por MANOEL, sendo que eventuais pessoas que o auxiliem em sua conduta não têm legitimidade para figurar no polo passivo.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade dos réus EDILTON COSTA ANDRADE, ISAQUE MACIEL DE ANDRADE e WEVERSON JESUS PAIVA, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em relação a eles.
Face ao princípio da sucumbência, como somente o réu EDILTON COSTA constituiu advogado, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), somente para esse réu, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que foi deferida.
Custas processuais, se houver, pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da gratuidade de justiça.
Preclusa esta decisão, retire-se o nome dos réus EDILTON COSTA ANDRADE, ISAQUE MACIEL DE ANDRADE e WEVERSON JESUS PAIVA do cadastro dos autos.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, há nos autos as declarações de imposto de renda (ID 131431954) e recibo salarial (ID 131431979) capazes de demonstrar que a autora não tem ganhos elevados.
Por outro lado, os réus MANOEL e EDILTON não comprovaram a incorreção ou incompletude de tais informações.
Ademais, a contratação de advogado particular, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC não é impedimento para a concessão da gratuidade.
Assim, necessário reconhecer que a parte faz jus à gratuidade, razão pela qual indefiro o pedido de revogação.
Em relação aos termos utilizados pelos advogados da parte autora a se referirem aos réus, cabe à parte que se sentir de algum modo prejudicada buscar os meios judiciais e administrativos, inclusive perante o órgão de classe, e requererem o que entender de direito.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO – DA RECONVENÇÃO Conformo relatado, o réu MANOEL AVENY requereu a reintegração de posse com pedido de deferimento da tutela, a inclusão no polo passivo de PAULO KLIMONTIVISC e SUELE PEREIRA, bem como a condenação da autora em danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Inicialmente, necessário observar que não há óbice para a reintegração de posse como pedido da reconvenção em interdito proibitório, uma vez que o artigo 556 do CPC confere uma especialidade ao procedimento deste tipo de ação, no qual o pedido expresso do réu condiciona a proteção que se deseja buscar a sua posse.
Nesse sentido, a improcedência dos pedidos realizados no interdito não possui como efeito automático a retomada da posse ao réu. É certo, ainda, que boa parte da doutrina, como Daniel Amorim Assumpção Neves, não reconhece que as ações possessórias tenham uma natureza dúplice propriamente dita (Neves, Daniel A.A – Manual de processo civil - v.u- 9 ed. – salvador: Ed.
Juspodivm, 2017, pág: 937/938).
Diante de tais considerações, forçoso reconhecer o cabimento da reconvenção de reintegração de posse no interdito proibitório.
Além disso, há pedido, também, de indenização por danos morais.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação inépcia da inicial por ausência de documentos, é cediço que as condições da ação são analisadas com base nos fatos alegados e não nos fatos provados.
Conforme afirmado anteriormente, a posse é questão fática e, portanto, os documentos se destinam a fazer prova dos fatos alegados, guardando relação com o mérito da demanda e não com eventual vício da inicial.
Rejeito a preliminar.
Em relação ao valor da reconvenção, o reconvinte inicialmente atribuiu o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID 142255769), mas recolheu custas sobre o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 139131963).
Ocorre que, após a impugnação apresentada pela reconvinda (ID 144810604), ele requereu a alteração do valor da reconvenção para este último valor.
Feitas tais considerações, acolho a impugnação apresentada, devendo constar como valor da causa da reconvenção R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 149303439 - Pág. 3).
Em relação a ilegitimidade ativa de EDILTON COSTA ANDRADE, conforme informado pelo próprio réu/reconvinte MANOEL, EDILTON é seu funcionário e somente foi ao imóvel objeto da lide a pedido.
Assim, não tendo Edilton praticado qualquer ato em nome próprio, mas, sim, a mando de terceiro, evidente que não detém legitimidade para figurar no polo passivo.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade ativa do réu/reconvinte EDILTON COSTA ANDRADE, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em relação a elas.
Face ao princípio da sucumbência, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para a parte autora/reconvinda, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Preclusa está decisão, retire-se o nome do réu/reconvinte EDILTON COSTA ANDRADE do cadastro dos autos.
Em relação a alegação de litisconsórcio passivo necessário, ao argumento que devem integrar o polo passivo da reconvenção PAULO KLIMONTIVISC e SUELE PEREIRA DE SANTANA KLIMONTOVISC, padrasto e mãe da reconvinda, razão não assiste ao reconvinte.
Os documentos e informações apresentados nos autos, inclusive por seus funcionários, apontam que quem está exercendo a posse do bem é EMILLY BRENDA SANTANA, sendo que as relações negociais existentes entre o reconvinte, PAULO KLIMONTIVISC e SUELE PEREIRA não os tornam legítimos para integrar uma ação na qual se discute a posse atual do bem.
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão de PAULO KLIMONTIVISC e SUELE PEREIRA DE SANTANA KLIMONTOVISC no polo passivo da reconvenção.
Em relação a tutela requerida pelo reconvinte para que seja devolvida a 'propriedade' do imóvel (ID 134332435 - Pág. 34), indefiro o pedido, uma vez que o objeto da lide se limita a discutir posse e atos de turbação, sendo que eventuais outras questões negoociais devem ser objeto de ação própria.
Em relação a falsidade da cessão de direitos realizada por Manoel Aveny a Geovanne Lima (ID 138011161, 138011162, 138011164 e 138011167), por se trata de documento o qual teve firma reconhecida em cartório, por autenticidade, ou seja, em tese o reconvinte compareceu no cartório para assiná-lo, cabe ao reconvinte, se o caso, o ônus de comprovar a falsidade do documento.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: a) se a posse do réu em relação ao imóvel objeto dos autos é anterior a posse da autora e, caso positivo, se a autora praticou esbulho; b) a veracidade do documento de ID 138011161; c) a ocorrência dano moral em desfavor do réu; DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova de distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção da prova para: - em relação ao item ‘a’ ambas as partes comprovarem a posse sobre o imóvel objeto da inicial; - em relação aos itens ‘b’ e 'c', ao réu/reconvinte comprovar; Diante da fixação dos fatos controvertidos e evitando cerceamento de defesa, às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
15/09/2023 18:26
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 16:16
Desentranhado o documento
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01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de WEVERSON JESUS PAIVA em 31/07/2023 23:59.
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08/07/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 20:23
Juntada de Certidão
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03/07/2023 21:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
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15/06/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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03/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ISAQUE MACIEL DE ANDRADE em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 20:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/05/2023 15:29
Recebidos os autos
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30/05/2023 15:29
Outras decisões
-
19/05/2023 00:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
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13/05/2023 23:04
Juntada de Petição de impugnação
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12/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/05/2023 02:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/05/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 01:17
Decorrido prazo de EMILLY BRENDA SANTANA MARQUES em 22/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de EDILTON COSTA ANDRADE em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:28
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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12/03/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
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10/02/2023 19:21
Juntada de Petição de réplica
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27/12/2022 18:10
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 15:02
Juntada de Certidão
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09/12/2022 03:16
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de EMILLY BRENDA SANTANA MARQUES em 01/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 02:16
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 13:24
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
20/11/2022 19:02
Recebidos os autos
-
20/11/2022 19:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/11/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 12:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2022 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/11/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:38
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:38
Outras decisões
-
28/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/10/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 15:41
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/10/2022 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2022 03:18
Juntada de Petição de representação
-
27/09/2022 03:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2022 03:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2022 02:55
Juntada de Petição de laudo
-
27/09/2022 02:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2022 02:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2022 01:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2022 01:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2022 00:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2022 00:18
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 16:36
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:36
Outras decisões
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de EDILTON COSTA ANDRADE em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 13:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/08/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 00:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 21:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/07/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 18:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 14:35
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 14:14
Desentranhado o documento
-
19/07/2022 13:53
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2022 23:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2022 23:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2022 23:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2022 23:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2022 23:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2022 22:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2022 22:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2022 22:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2022 22:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2022 22:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2022 22:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2022 21:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2022 21:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:17
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
14/07/2022 23:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2022 13:58
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
24/06/2022 19:10
Recebidos os autos
-
24/06/2022 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2022 17:28
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
24/06/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Resposta ao ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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