TJDFT - 0724700-29.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
04/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
17/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/04/2024 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
13/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/10/2023 21:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de ROSALVO ALOISIO KUMMER em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724700-29.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ROSALVO ALOISIO KUMMER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação da sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número.
O requerido, em impugnação, sobreleva suposto abuso de direito da parte requerente ao deduzir na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF sua pretensão e postula a aplicação da regra de competência expressa na alínea "b" do inciso III do artigo 53 do CPC. É o que cumpre relatar.
Decido.
A relação jurídica que deu ensejo à pretensão “sub judice” advém da emissão, pelo requerente, da cédula rural de número 88/01647-1 em benefício do requerido, operação esta que, por sua natureza, não caracteriza relação de consumo, uma vez que voltada à aquisição de insumos com o intuito de fomentar a atividade econômica desempenhada pelo respectivo emissor.
Diante de tal contexto, forçoso concluir que a regra de competência a ser observada, “in casu”, é aquela prevista na "alínea “b” do inciso III do artigo 53 do CPC, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o do lugar em que se encontra a agência do requerido onde foi celebrado o negócio jurídico em questão, ou seja, o Município de Espumoso/RS.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento esposado pelo TJDFT em casos parelhos, “litteris”: "(...) 1.O foro competente para julgar ações que versem sobre contrato bancário é o do local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. (...)" (Acórdão 1409180, 07373126520218070000, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "(...) A contratação de empréstimo bancário para fomentar atividade empresarial rural não configura relação de consumo, o que atrai a competência do foro da agência bancária para as obrigições decorrentes do contrato que firmou - CPC 53, III, "b". (...)" (Acórdão 1397844, 07218844320218070000, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 18/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "(...) 1.
Conforme previsão do art.53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, o foro competente para processar o feito executório de ação coletiva fundamentada em cédula rural é aquele do lugar onde a pessoa jurídica contraiu, de fato, as suas obrigações, uma vez que a instituição financeira agravada possui agência ou sucursal no referido local, onde se obrigou. 2.
A operação decorrente da emissão de cédula de crédito rural não configura relação de consumo, ao passo que o contratante não se trata de destinatário final, conforme previsão do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Inexistindo relação de consumo, não cabe ao exequente/agravante a escolha do foro, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil ao caso concreto. (...)" (Acórdão 1387762, 07259498120218070000, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no DJE: 2/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas causas que envolvem empréstimos obtidos através de cédulas de crédito rural, que têm por objetivo fomentar a atividade rural do financiado, incabível se mostra a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre o financiado e o banco. 2.
Aplicável ao caso concreto o disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 53 do CPC, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o do lugar onde se encontra a agência do réu em que foram celebrados os negócios jurídicos. (...)" (Acórdão 1335292, 07473220820208070000, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 13/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, ACOLHO a exceção de incompetência suscitada pelo requerido e determino a remessa dos autos para uma das varas de competência cível da Comarca de Espumoso/RS, procedendo-se às devidas anotações e baixas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:41
Acolhida a exceção de Incompetência
-
18/05/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/05/2023 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/07/2022 18:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/01/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
30/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
28/01/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 17:27
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 17:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1075
-
21/09/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/09/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de ROSALVO ALOISIO KUMMER em 03/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2020 13:44
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 16:48
Recebidos os autos
-
10/08/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2020 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2020 18:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719318-21.2021.8.07.0001
Jose Gilberto de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mariana Oliveira Knofel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2021 14:53
Processo nº 0736390-84.2022.8.07.0001
Pecista Distribuicao e Representacao de ...
Glae da Costa Miranda
Advogado: Alexandre Spezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 14:38
Processo nº 0716868-20.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2022 15:47
Processo nº 0737753-72.2023.8.07.0001
Eduardo Han &Amp; Jonas Cecilio Advogados
Cyro Fidalgo
Advogado: Giovana Elisa Monteiro e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 18:42
Processo nº 0728318-68.2023.8.07.0003
Antonio Luiz Brandao
Zurich Brasil Seguros S/A
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 13:21