TJDFT - 0765726-88.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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16/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 22:46
Recebidos os autos
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26/02/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0765726-88.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ERNANDO TAVARES DA SILVA EMBARGADO: LUCIANA FERREIRA DA SILVA, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o Embargado para que se manifeste sobre os novos documentos apresentados pelo Embargante no ID 175094048.
Prazo: 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 21:24
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ERNANDO TAVARES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0765726-88.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTES: ERNANDO TAVARES DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL e LUCIANA FERREIRA DA SILVA Número do processo: 0081715-33.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADA: LUCIANA FERREIRA DA SILVA DECISÃO ETCiv nº 0765726-88.2022.8.07.0016: Trata-se de embargos de terceiro opostos por ERNANDO TAVARES DA SILVA, vinculados à ação de Execução Fiscal nº 0081715-33.2012.8.07.0015.
Na execução correlata foi determinada a penhora do percentual de 4,76% (quatro vírgula setenta e seis por cento) do imóvel de Matrícula nº 53551, relativo ao Apartamento 111, bloco D, da SQN 312, Brasília – DF, referente à fração pertencente à Executada e có-proprietária LUCIANA FERREIRA DA SILVA.
Alega o Embargante ser herdeiro do bem imóvel em questão e nele reside há vários anos, sendo o responsável pelo pagamento das despesas de manutenção.
Aduz que ocupa o imóvel desde o período em que sua genitora era viva e, após a morte desta, permaneceu no imóvel como conhecimento dos demais herdeiros.
Assim, alega não ser possível que o referido bem seja alcançado para adimplir dívida da Executada, haja vista se tratar de bem imóvel de família, protegido pela regra de impenhorabilidade.
Ao final, pugnam pelo recebimento dos embargos, a fim de que este juízo determine a suspensão de medidas constritivas sobre o imóvel. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, observo o cumprimento dos requisitos exigidos à petição inicial, bem como o pagamento das custas iniciais.
Em análise preliminar da inicial, tenho que por ora encontra-se demonstrado nos autos o interesse processual do embargante e atendidos os demais requisitos legais (artigos 674, caput c/c 675, parágrafo único, do CPC), de modo que RECEBO os embargos para discussão.
No caso dos autos, é necessária a suspensão de atos constritivos em relação ao imóvel.
Tal medida mostra-se suficiente para resguardar os alegados direitos do Embargante e ainda preserva os direitos dos Embagados, que sequer tiveram a oportunidade de se manifestar quanto ao presente pedido.
Assim, DETERMINO a suspensão de eventuais atos para expropriação do bem de Matrícula nº 53551, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis do DF, descrito como: Apartamento 111, bloco D, da SQN 312, Brasília – DF.
INTIMEM-SE os Embargados para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
ExFis nº 0081715-33.2012.8.07.0015: Nos autos da presente execução foi determinada a penhora do percentual de 4,76% (quatro vírgula setenta e seis por cento) de bem imóvel que pertence, em parte, à Executada LUCIANA FERREIRA DA SILVA (ID 134390710).
Em ato contínuo, este juízo determinou a intimação dos có-proprietários do imóvel objeto da penhora.
O terceiro interessado ERNANDO TAVARES DA SILVA foi intimada no ID 143954176 e se opôs por meio de ação de embargos de terceiro nos autos de nº 0765726-88.2022.8.07.0016. É o relatório.
DECIDO.
Diante da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0765726-88.2022.8.07.0016, DETERMINO a suspensão de eventuais atos constritivos sobre o bem de Matrícula nº 53551, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis do DF, descrito como: Apartamento 111, bloco D, da SQN 312, Brasília – DF, até julgamento da ação de embargos de terceiro.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
14/09/2023 19:54
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:54
Outras decisões
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14/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ERNANDO TAVARES DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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02/03/2023 19:57
Recebidos os autos
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02/03/2023 19:57
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/12/2022 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 14/12/2022 00:10