TJDFT - 0714472-69.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:10
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714472-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME NOVAIS DA CUNHA EXECUTADO: GABRIELA MONREAL LEITE JALES SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por GUILHERME NOVAIS DA CUNHA em face de GABRIELA MONREAL LEITE JALES.
Noticiam as partes que firmaram acordo no que concerne ao objeto da presente demanda, pugnando pela sua homologação, acostando termo de transação extrajudicial no ID n.243607285 .
DECIDO.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n.243607285 , cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Indefiro o pedido de expedição de alvará de levantamento em face da executado, tendo em vista que o valor bloqueado foi devidamente transferido para a conta do patrono da parte exequente, conforme ID. 214269958.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
21/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GABRIELA MONREAL LEITE JALES em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714472-69.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GUILHERME NOVAIS DA CUNHA EXECUTADO: GABRIELA MONREAL LEITE JALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia a parte exequente que as partes realizaram uma composição amigável a fim de saldar o débito.
Ainda, em petição juntada nos autos (ID. 245174659), requereram a devolução do valor bloqueado para a conta da executada.
Contudo, deixaram de apresentar os dados bancários para sua devolução.
Por isso, intime-se a parte executada para indicar os dados bancários para a devolução dos valores bloqueados.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
07/08/2025 18:59
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:59
Outras decisões
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05/08/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de GABRIELA MONREAL LEITE JALES em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:20
Juntada de Petição de acordo
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30/06/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714472-69.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GUILHERME NOVAIS DA CUNHA EXECUTADO: GABRIELA MONREAL LEITE JALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), uma vez que compete à exequente diligenciar no sentido de indicar bens à penhora, não possuindo o juízo acesso aos referidos sistemas.
Indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Indefiro o pedido suspensão da CNH, do passaporte e a requisição de informações referentes aos cartões de crédito, uma vez que para aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
Ademais, tais medidas são absolutamente desproporcionais, não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação de pagar e que além disso seriam inúteis, posto que incapazes de assegurar o pagamento do débito.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil e às Juntas Comerciais com intuito de obter informações acerca de um possível quadro societário da requerida ou possíveis vínculos e seus referidos bens, tendo em vista tratar-se de medida inócua, uma vez que todos os sistemas disponíveis ao juízo já foram diligenciados em busca de bens dos executados, na qual já consta o resultado relativo à pesquisa INFOJUD realizada, que abrange as referidas declarações, e a pesquisa ao PENHORA ONLINE, que verifica possíveis bens imóveis em nome da requerida.
A anexa pesquisa SNIPER indica todos os possíveis vínculos societários da parte executada.
Defiro a decretação da indisponibilidade dos bens dos Executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Segue comprovante de protocolo anexo.
Defiro as pesquisas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Por fim, defiro a pesquisa de bens na modalidade “teimosinha” via SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias, até o dia 18/06/2025.
Caso reste negativa, retornem-se os autos à suspensão (ID. 216198014, 10/2025).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
18/06/2025 16:29
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:29
Deferido em parte o pedido de GUILHERME NOVAIS DA CUNHA - CPF: *14.***.*30-63 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/06/2025 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2025 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/10/2024 13:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de GUILHERME NOVAIS DA CUNHA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714472-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME NOVAIS DA CUNHA EXECUTADO: GABRIELA MONREAL LEITE JALES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo de impugnação, bem como manifestação recursal, à penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD.
Intimo a parte credora a indicar os dados bancários para destinação dos valores (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX (somente CPF ou CNPJ) para fins de emissão de alvará eletrônico.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de expedição na modalidade saque bancário.
Vindo aos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores conforme determinado.
Após, prossiga-se com as determinações precedentes.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
04/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIELA MONREAL LEITE JALES em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714472-69.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GUILHERME NOVAIS DA CUNHA EXECUTADO: GABRIELA MONREAL LEITE JALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC.
RENAJUD A consulta restou negativa.
INFOJUD/INFOSEG Consta declaração, a qual atribuo restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Intimo a parte autora para acesso às informações.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. - Datado e assinado eletronicamente - -
05/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714472-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME NOVAIS DA CUNHA EXECUTADO: GABRIELA MONREAL LEITE JALES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
21/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de GABRIELA MONREAL LEITE JALES em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714472-69.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: GUILHERME NOVAIS DA CUNHA REQUERIDO: GABRIELA MONREAL LEITE JALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor GUILHERME NOVAIS DA CUNHA em face de GABRIELA MONREAL LEITE JALES.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
25/07/2024 14:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:20
Deferido o pedido de GUILHERME NOVAIS DA CUNHA - CPF: *14.***.*30-63 (REQUERENTE).
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23/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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23/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 18:24
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de GUILHERME NOVAIS DA CUNHA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de GABRIELA MONREAL LEITE JALES em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:58
Decorrido prazo de GABRIELA MONREAL LEITE JALES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de GUILHERME NOVAIS DA CUNHA em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:24
Outras decisões
-
29/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:51
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714472-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GUILHERME NOVAIS DA CUNHA REQUERIDO: GABRIELA MONREAL LEITE JALES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre os embargos monitórios apresentados pela parte devedora.
Prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/09/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:09
Outras decisões
-
21/07/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/07/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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