TJDFT - 0704570-80.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 18:17
Transitado em Julgado em 21/10/2023
-
13/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 21:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 21:28
Outras decisões
-
27/10/2023 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:13
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:13
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO)
-
16/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 19:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:52
Extinto o processo por desistência
-
22/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704570-80.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO MACHADO PIRES REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO O autor não demonstrou que foi conferido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto n. 0701811-45.2023.8.07.9000.
Desse modo, prossiga-se com as diligências citatórias, até ulterior decisão.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/09/2023 22:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 20:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704570-80.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO MACHADO PIRES REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede: “Seja determinado à segunda Requerida, nos termos do art. 54-G, I do CDC, que se abstenha de realizar as cobranças das parcelas vincendas dos pacotes adquiridos pelo Autor junto à primeira Requerida, sob pena de repetição do indébito nos termos do art. 42 parágrafo único do CDC”.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
Isto porque houve modificação da situação fática e jurídica da ré, haja vista que em 31/8/2023 foi deferida a sua recuperação judicial pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos do processo PJe n. 5194147-26.2023.8.13.0024 nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial das empresas devedoras: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79, todas com sede administrativa na cidade de Belo Horizonte/MG.
Integram o mesmo grupo sob controle societário comum, configurando a consolidação processual prevista no art. 69-G da Lei n. 11.101 de 2005.
Deferida a recuperação judicial da ré, as ações de conhecimento podem ter prosseguimento (Lei 11.101/2005, artigo 4º; artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º) no juízo competente para apreciar a demanda de consumo, acaso os consumidores, desde já, não optem diretamente pela habilitação dos seu crédito naquele Juízo quando não há crédito novo a ser apurado, mas tão somente aquele oriundo da compra do serviço.
Ocorre que, uma vez decretada a recuperação judicial, estabelece-se a igualdade entre os credores quanto à restituição do que pagaram, não sendo mais tecnicamente possível obrigar liminarmente a ré a proceder ao cumprimento forçado do contrato de prestação de serviço (emissão das passagens) porque isto importaria em tratar desigualmente os credores.
Seja porque aqueles consumidores que habilitaram o seu crédito acabariam por sofrer diminuição do seu patrimônio em comparação com aqueles credores que, eventualmente, obtivessem liminar para obrigar a ré a emitir bilhetes, na medida em que o crédito a ser pago pela ré, regra geral, não cobrirá o preço de um novo bilhete a ser emitido nas mesmas condições em que comprado.
Seja porque a eventual multa a ser aplicada para cumprimento da liminar deferida não teria eficácia, haja vista que ficou vedada, por força de lei, a investida no patrimônio da ré para cumprimento da liminar deferida.
Confira-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Ademais, uma vez financiado o valor das passagens pela parte autora em seu cartão de crédito, ocorreu o repasse do valor da integralidade do preço para a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
A título de mera argumentação, ainda que o repasse das parcelas para a ré 123 VIAGENS se dessem de forma parcelada, estas parcelas já integram o seu patrimônio, não podendo este Juízo, após decretada a recuperação judicial proceder qualquer restrição patrimonial da ré em detrimento dos demais consumidores.
Confira-se o que disposto na decisão que concedeu a recuperação judicial com amparo na Lei 11.101/2005: A suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais.
O que fica suspensa é a efetividade das constrições, entretanto, elas poderão, a critério dos juízes, e por meio da cooperação serem concentradas, moduladas e organizadas dentro dos quadros de transação e mediação a serem discutidos e elaborados pelas RECUPERANDAS com a maior brevidade possível.
Mas se as ações de conhecimento continuam tramitando nos juízos de origem o mesmo não ocorre com a execução provisória em sede de tutela, sejam de obrigações de fazer ou pagamento de astreintes, multas administrativas, uma vez que a suspensão deferida visa estabelecer uma organização coletiva em tratamento paritário e igualitário ao universo dos credores.
Deste modo, os contratos que a parte autora celebrou com a ré 123 VIAGENS por intermédio da instituição financeira estão atrelados.
A interrupção do pagamento importará em se imputar a instituição financeira a assunção do dano, quando atuou apenas para intermediar a compra dos bilhetes.
Ressalte-se que o valor dos bilhetes já incorporou o patrimônio da ré 123 VIAGENS.
Esta é a razão pela qual a interrupção do pagamento das parcelas, implicaria em dar tratamento distinto dado a outros consumidores, muitos deles na mesma situação da parte autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2023 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716309-62.2023.8.07.0007
Maria Divoneide da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2023 11:44
Processo nº 0025192-93.2010.8.07.0007
Ingrid Hellen Santos Silva
Cleber Machado da Silva
Advogado: Marilia Carlos dos Santos Garcia Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 18:02
Processo nº 0711310-21.2022.8.07.0001
Jana Oliveira Araujo Carneiro
Banco Daycoval S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2022 23:54
Processo nº 0735220-77.2022.8.07.0001
Eliane Soares de Sousa Ferreira
Victor Hugo de Sousa Santiago
Advogado: Eliane Soares de Sousa Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2022 15:09
Processo nº 0700759-79.2022.8.07.0001
Imobiliaria Gis LTDA
Isabella Cristhina Rabelo da Silva
Advogado: Meiryelle Afonso Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2022 17:33