TJDFT - 0708572-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/06/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/06/2025 08:23
Juntada de Petição de acordo
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL OSORIO DE SOUZA NONATO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 18:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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22/04/2025 17:56
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 08:01
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 10:48
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:48
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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18/03/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 16:51
Transitado em Julgado em 28/04/2024
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14/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de RAFAEL OSORIO DE SOUZA NONATO em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Tratam-se de Embargos de Declaração à sentença de ID 191230888, aduzindo, em síntese, que houve equívoco no protocolo da minuta de acordo, ID 190626060, tendo em vista que trata-se de processo distinto.
Requer a reconsideração da referida sentença, para que a mesma seja tornada sem efeito. É o relatório necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao Embargante.
Com efeito, a minuta de acordo protocolada refere-se a outro processo e, embora as partes sejam as mesmas, o objeto é outro.
Presente, pois, o erro apontado.
Isso posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os, para afastar o manifesto erro existente, declarando a nulidade da sentença, tornando-a sem efeito.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
08/04/2024 19:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/04/2024 13:21
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
Antes da citação da parte ré, compareceu a parte autora nos autos para juntar termo de acordo entabulado extrajudicialmente, postulando pela homologação do ajuste. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o acordo extrajudicial firmado antes de haver sido realizada a citação e sem assinatura de advogado constituído para representar o devedor no feito, não pode ser homologado, uma vez que ausente a capacidade postulatória deste para tanto.
Ademais, não angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES LITIGANTES.
RÉU DESASSISTIDO POR ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o artigo 103 do Código de Processo Civil, para postular em juízo, as partes devem estar devidamente representadas por advogado. 2.
Tratando-se de acordo celebrado pelas partes litigantes, anteriormente à citação e sem que a parte ré esteja assistida por advogado constituído nos autos, mostra nula de pleno direito a sentença que homologa a transação e extingue o processo, com resolução do mérito. 3.
A celebração de acordo pelas partes litigantes, sem que a parte ré tenha sido efetivamente citada e sem o seu comparecimento espontâneo aos autos, acarreta a perda superveniente do interesse processual em relação à pretensão de busca e apreensão do veículo automotor objeto da demanda. 4.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício acolhida.
Sentença cassada.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso de Apelação julgado prejudicado. (Acórdão 1344864, 07228641520208070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÂO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.1. É nítida a perda superveniente do interesse de agir, em razão do acordo extrajudicial realizado anteriormente à citação, carecendo de respaldo jurídico o pedido de suspensão do processo antes do aperfeiçoamento da relação jurídicoprocessual. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.946926, 20150610087183APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016,Publicado no DJE: 15/06/2016.
Pág.: 146-158) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários.
Desde já, retire-se a restrição Renajud que eventualmente recai sobre o veículo sub judice.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 25 de março de 2024 21:59:40.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/04/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL OSORIO DE SOUZA NONATO em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708572-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: RAFAEL OSORIO DE SOUZA NONATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: RAFAEL OSORIO DE SOUZA NONATO Endereço: Condomínio das Palmeiras, 9, NÃO MORA ID 163960197), Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-300 Bem objeto da ação: - MARCA: HYUNDAI, TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: HB20 EVOLUTION 1.0 12V MT54P COM AG , CHASSI: 9BHCP51AANP271407, COR: PRATA, ANO: 2021/2022, PLACA: RET5D09, RENAVAM: *12.***.*98-02.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Silas Mesquita de Oliveira CPF *34.***.*88-61 RG 3.116.932, E-mail [email protected] , TEL: 6186160530.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 15 de setembro de 2023, 13:39:15.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164919662 Petição Inicial Petição Inicial 23071111530995600000151541440 164919664 1-INICIAL Petição 23071111531006500000151541442 164919665 2-ATOS CONSTITUTIVOS J SAFRA Atos constitutivos 23071111531029300000151541443 164919666 3 PROCURACAO 2023 Procuração/Substabelecimento 23071111531050100000151541444 164919667 4- CONTRATO Contrato 23071111531075600000151541445 164919668 4.1- CET Contrato 23071111531097500000151541446 164919669 5- PLANILHA DE DÉBITO Outros Documentos 23071111531118600000151541447 164919670 6- NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23071111531137600000151541448 164919671 7- ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 23071111531155500000151541449 164919672 8- GUIA Guia 23071111531172600000151541450 164919673 comprovante - 566459 Comprovante de Pagamento de Custas 23071111531190200000151541451 164918881 Despacho Despacho 23071112065737000000151539076 165097925 Decisão Decisão 23071217193385300000151696517 165097925 Decisão Decisão 23071217193385300000151696517 166083830 Certidão Certidão 23072111130159000000152569253 167456302 Petição Petição 23080309191551500000153782544 -
15/09/2023 14:22
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:22
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:19
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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11/07/2023 12:06
Recebidos os autos
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11/07/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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11/07/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/07/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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