TJDFT - 0704834-21.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:31
Publicado Edital em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 13:52
Expedição de Edital.
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de RONALDO PERES GUIMARAES em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/10/2023 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 20:43
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
04/10/2023 09:47
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de RONALDO PERES GUIMARAES.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, em se tratando de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença (ID 173513970).
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
No caso, não há falar em aplicação do disposto no artigo 90, §3º do CPC, uma vez que o acordo foi entabulado após a sentença.
Custas pelo requerido, nos termos do acordo.
Intime-se a parte requerida para pagamento de eventuais custas finais, por meio de edital, com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 28 de setembro de 2023 20:48:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/09/2023 11:57
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:57
Homologada a Transação
-
28/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:39
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de RONALDO PERES GUIMARAES, partes qualificadas nos autos.
Informa que O Requerido, ingressou no sistema de cartão de crédito administrado pelo Requerente, ocasião em que recebeu os cartões referente ao número de final 0357 da bandeira adiante especificada, tomou ciência de todas as condições de utilização e manutenção do cartão e, obrigou-se a cumprir todos os seus termos.
Informa que o réu utilizou o cartão e ficou inadimplente quanto ao pagamento devido.
Após tecer arrazoado jurídico pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 45.064,66 (quarenta e cinco mil, sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), atualizado até o ajuizamento do feito.A inicial foi instruída com documentos.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (certidão id 169761952).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia do requerido.
Ressalto, ademais, que “os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato”(Resp 6431-RS, rel.
Min Dias Trindade).
Conforme preleciona Humberto Theodoro Júnior[1], “a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em face à revelia da parte ré é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito”.
Assim, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o que disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que a parte autora juntou aos autos a cópia dos documentos que evidenciam a responsabilidade do réu pelo pagamento da referida dívida, não tendo a ré se insurgido quanto aos fatos narrados na inicial, restando evidenciado o inadimplemento . \PautaANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de e R$ 45.064,66 (quarenta e cinco mil, sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), que deverá ser atualizada monetariamente desde o ajuizamento do feito e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [1] , in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 31ª edição, editora Saraiva, p. 384) -
15/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:49
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:47
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
27/06/2023 17:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 00:25
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 15:44
Decorrido prazo de RONALDO PERES GUIMARAES em 05/06/2023 23:59.
-
14/05/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
01/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 16:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 10:40
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:40
Outras decisões
-
20/04/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732671-94.2022.8.07.0001
Planagri S A
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 14:30
Processo nº 0709392-97.2023.8.07.0016
Beatriz Macedo Porto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 14:42
Processo nº 0742239-71.2021.8.07.0001
Jose Emanuel Caiado Cunha e Cruz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2021 13:20
Processo nº 0710260-28.2020.8.07.0001
Cbserv - Servicos de Informacoes Cadastr...
Zandir Bento de Souza
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2020 14:00
Processo nº 0728953-89.2022.8.07.0001
Francisco Ramos
Rebeca Teixeira Ramagem Rodrigues
Advogado: Francisco Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 16:14