TJDFT - 0710141-58.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 15/09/2029.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
15/09/2023 16:10
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/09/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/09/2023 22:57
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
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19/08/2023 22:28
Juntada de consulta renajud
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06/07/2023 09:24
Recebidos os autos
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06/07/2023 09:24
Deferido o pedido de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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05/07/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:18
Decorrido prazo de SELMA SILVA MONTEIRO *21.***.*64-91 em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2023 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 13:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/03/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 23:36
Juntada de Certidão
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06/02/2023 23:35
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 23:35
Desentranhado o documento
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10/01/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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05/12/2021 01:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/11/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 20/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/09/2021 15:49
Recebidos os autos
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02/09/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/08/2021 16:45
Juntada de Certidão
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31/08/2021 16:44
Desentranhamento
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31/08/2021 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 16:35
Juntada de Certidão
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27/07/2021 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 26/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 10:45
Mandado devolvido dependência
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01/07/2021 18:05
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 16:43
Juntada de Certidão
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30/06/2021 16:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
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18/05/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 12:04
Recebidos os autos
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24/11/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 12:04
Decisão interlocutória - recebido
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23/11/2020 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/11/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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