TJDFT - 0719055-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 14:47
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719055-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PEDRO EMANUEL AZEVEDO MARQUES REQUERIDO: LEONARDO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: PEDRO EMANUEL AZEVEDO MARQUES em face de REQUERIDO: LEONARDO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES.
DECIDO.
Preliminarmente, há que se examinar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais não se pode adentrar no mérito, devendo o processo ser extinto.
Ressai, no caso em apreço, que a parte autora ajuizou uma ação de reintegração de posse de bem móvel, com fundamento nos artigos atinentes às ações possessórias do CPC.
Acontece que a referida ação possui procedimento especial que não encontra morada na Lei dos Juizados Especiais - LJE, de sorte que deverá a autora buscar as vias ordinárias, nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA. ÁREA PÚBLICA.
RÉUS NÃO IDENTIFICADOS.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial em razão da incompetência do juízo, uma vez que se trata de imóvel situado em área pública.
Argumenta a parte recorrente que sua posse está comprovada e que não discute a propriedade do bem.
Ademais, assevera que se trata de imóvel com CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) emitido pelo INCRA, e, portanto, não se trata de imóvel pertencente ao Distrito Federal.
Defende, assim, inexistir razão para a extinção prematura do feito.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de gratuidade de justiça (ID 2028974).
Sem contrarrazões, pois a parte ré não foi citada (ID 2028992).
III.
A ação possessória da competência dos Juizados Especiais é aquela de menor complexidade, assim considerada não apenas aquela incluída no valor de alçada (art. 3.º, IV da Lei 9.099/95), como também aquela que não atente contra a simplicidade do rito sumaríssimo.
IV.
No caso, trata-se de imóvel situado em área rural, em que a parte ré sequer é conhecida, o que conduz à complexidade da causa, tendo em vista as disposições do Código de Processo Civil que regem a matéria: "Art. 554.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àqueles cujos pressupostos estejam provados. § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2o Para fim da citação pessoal prevista no § 1o, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. § 3o O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1o e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios".
V.
Precedentes: Acórdão n.535840, 20110510051602ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/09/2011, Publicado no DJE: 23/09/2011.
Pág.: 263) (Acórdão n.531335, 20100111520922ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/08/2011, Publicado no DJE: 01/09/2011.
Pág.: 198.
VI.
Recurso conhecido e não provido.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, que ora defiro.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1039550, 07007644420178070012, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 22/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUÍZO CÍVEL COMUM.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMANDA SUJEITA A PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO AO RITO DA LEI DE REGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Lei nº 9.099/95).
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquela de diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada estão inseridas dentro da sua competência.
II.
Contudo, as ações sujeitas a procedimento especial, tal como a reintegração de posse, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do Juízo Especial Cível em decorrência da circunstância de que os ritos aos quais estão sujeitas não se conformam com o procedimento especial delimitado pela Lei nº 9.099/95.
III.
Sendo impassível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado por esse diploma legal, a ação possessória, ultrapassada a fase de conciliação, deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da conseqüente incompetência deste Juízo, não podendo prevalecer a sentença que desconsiderara esse regramento.
IV.
Recurso conhecido e provido, cassando-se a sentença e extinguindo-se o processo.
Unânime. (Acórdão 206186, 20020510085232ACJ, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1/6/2004, publicado no DJU SEÇÃO 3: 25/2/2005.
Pág.: 158) Neste diapasão, na vara cível comum é que se deverá, querendo, manejar tal ação, seguindo os procedimentos compatíveis.
Acrescento ainda que a incompetência por incompatibilidade de procedimento conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, II Lei n.º 9.099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cancele-se a audiência de conciliação designada. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 07:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 17:44
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/09/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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