TJDFT - 0711394-33.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:48
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/09/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:22
Outras decisões
-
07/06/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:51
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:21
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ALVES DE MELO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de RUI EVANOWICH RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/10/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 06:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711394-33.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: MARCOS AURELIO ALVES DE MELO, RUI EVANOWICH RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora ventilada pela parte devedora, por meio da qual se insurge quanto à penhora no rosto dos autos de nº 0701345-2019.2022.8.07.0001, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, ao argumento de que o crédito ali constante é pertencente a terceiro estranho à relação processual.
Ainda, se insurge quanto à penhora no rosto dos autos de nº 0713209-94.2022.8.07.0020, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, ao argumento de que deve ser decotado do ato constritivo a parcela referente aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte naqueles autos.
Por fim, aponta incorreção nos cálculos da parte exequente, pois não teria promovido o abatimento do valor recebido quando da penhora SISBAJUD de ID88750322.
Manifestação da parte exequente no ID168575458. É o relato necessário.
DECIDO.
Primeiramente, NÃO CONHEÇO das manifestações acerca da tese de constrição sobre valores pertencentes a terceiros, por flagrante ausência de legitimidade da parte para pleitear direito alheio em nome próprio.
Ademais, caso a constrição recaia sobre verba pertencente a terceiros, caberá a parte interessada ingressar com demanda própria nesse sentido perante o juízo que supostamente apontou o incorreto titular do crédito, pois, conforme clara determinação nos ofícios de ID 157668975, 157672324 e 157678070, a penhora recaiu sobre “os créditos existentes em favor de MARCOS AURELIO ALVES DE MELO (...)”.
No que tange à tese de incorreção nos cálculos de ID148935464, registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é intempestiva e não observa regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC.
Isso porque, conforme o disposto no caput do referido artigo, a impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial é a data do transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Do que se tem dos autos, ainda que se aplique por analogia a possibilidade de discussão acerca da incorreção dos cálculos apresentados após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, considerando-se como termo inicial do prazo para impugnar a juntada da respectiva planilha por parte do exequente, é de se concluir que ocorreu a preclusão do direito de discutir tal matéria, pois a planilha foi apresentada no dia 08/02/2023 e a impugnação foi apresentada tão somente no dia 12/06/2023.
Assim, CONHEÇO EM PARTE da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 161724895 e a REJEITO em sua integralidade, mantendo incólumes os atos constritivos realizados nos autos.
No mais, tendo em vista a notícia de que houve celebração do acordo nos autos de nº 0713209-94.2022.8.07.0020, oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras solicitando informações, tendo em vista o termo de penhora no rosto dos autos de ID157835475, o crédito a ser recebido pelo credor naqueles autos MARCOS AURELIO ALVES DE MELO, pugnando para que sejam os valores transferidos para a garantia do crédito cobrado nestes autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:24
Outras decisões
-
30/06/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2023 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:50
Deferido em parte o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:08
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:08
Outras decisões
-
02/02/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 18:13
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:13
Outras decisões
-
11/01/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/12/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
22/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 21:16
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/06/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
31/05/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 23:04
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 17:37
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:37
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
04/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/06/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 15:06
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/05/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
16/05/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:26
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/05/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 19:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 19:01
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
13/04/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 14:02
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
29/03/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2021 02:26
Decorrido prazo de RUI EVANOWICH RODRIGUES em 26/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 19:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 15:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/02/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 03:34
Decorrido prazo de RUI EVANOWICH RODRIGUES em 21/01/2021 23:59:59.
-
27/11/2020 15:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ALVES DE MELO em 16/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 10:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/09/2020 23:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 18:00
Recebidos os autos
-
08/09/2020 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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