TJDFT - 0704023-11.2021.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2024 12:13
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:08
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE IRAN RODRIGUES DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704023-11.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE IRAN RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO ID. 172224617 - Nada a prover quanto ao pedido de declaração da sentença, porquanto já transitada em julgado, conforme ID. 115147499 - Pág. 1.
Outrossim, o pedido de cumprimento de sentença foi formulado no dia 02/03/2023, conforme ID. 151082569.
O réu noticiou o cumprimento da obrigação de fazer no dia 22/05/2023, conforme ID. 159447486, oportunidade em que afirmou que teria feito o aporte de R$ 3.465,23 no cartão de crédito do exequente.
Em razão do exposto, suspendo os atos constritivos.
Manifeste-se o exequente sobre o cumprimento da obrigação noticiada pelo executado no prazo de 5 dias, devendo apresentar o extrato do seu cartão de crédito dos meses de maio e junho de 2023, sob pena de ser considerada quitada a obrigação, haja vista o teor do documento apresentado pelo executado.
Após, intime-se o executado para que se manifeste em igual prazo sobre eventuais documentos apresentados pelo credor.
Int. .
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:52
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE IRAN RODRIGUES DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/09/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704023-11.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE IRAN RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO De início, registre-se a fase de cumprimento de sentença.
A impugnação ao cumprimento de sentença não foi apreciado pela razão exposta na decisão de ID. 155499047 - Pág. 1.
O executado informou a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que deixou de apreciar impugnação ao cumprimento de sentença por falta de garantia do juízo ao mesmo tempo em que requereu a reconsideração da decisão ao argumento de que não consta do título judicial condenação do réu à obrigação de pagar, porquanto se trata de mera sentença declaratória.
O Agravo de Instrumento foi parcialmente provido, reconhecendo a obrigação deste Juízo de analisar a questão da inexistência de condenação do réu à obrigação de pagar (ID. 167835291 - Pág. 3).
Antes da aludida análise, deve-se pontuar que na peça articulada, a impugnante aduziu, em suma, que não há condenação do agravante em obrigação de pagar, mas em “obrigação de fazer de declarar a inexistência de débito objeto da lide, mas não de proceder com restituição alguma de valores” (ID. 154583439 - Pág. 1).
E mais, sustentou que o exequente não colacionou aos autos quaisquer comprovação de que pagou as faturas integralmente, incluindo o valor dessa compra que foi declarada inexistente pelo Juízo.
O impugnante conclui, portanto, que não havendo condenação em obrigação de pagar, não há título judicial a sustentar a fase de cumprimento de sentença.
Passo à análise da possibilidade de execução de sentença declaratória.
Decido.
De início, forçoso pontuar que a sentença proferida obedeceu ao princípio da congruência.
Logo, sua parte dispositiva possui correlação com os pedidos formulados na inicial.
A sentença declaratória dá certeza jurídica a determinada relação de direito.
No caso, o título judicial consigna em sua parte dispositiva declaração de “inexistência do débito de 10 (dez) parcelas, cada uma no valor de R$ 201,79, vinculado ao cartão de crédito do requerente, Cartão Bradesco Visa Gold nº 4104 2500 0961 0169”.
Assim, a contrário senso, ao ser declarada a inexistência do débito, o título judicial garantiu ao autor o direito de exigir, no caso em análise, o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente na fatura emitida pela administradora do cartão de crédito, com quem, em tese, terceiro de má fé, em nome do requerente, teria realizado operação financeira que resultou no débito cobrado indevidamente.
O fato de as faturas terem sido pagas integralmente pelo autor é irrelevante.
Isso porque sequer tais valores poderiam ter sido objeto de cobrança e, por isso mesmo, não poderiam constar das faturas do cartão de crédito do exequente.
Deve-se considerar que a decisão de o autor pagar parcialmente a fatura somente agravaria o dano que o réu impingiria ao executado, porquanto o requerente teria que pagar juros calculados sobre valores que sequer deveriam constar das faturas.
Frisa-se que em vez de permanecer inerte ante o resultado da ação, o réu poderia estornar os valores das parcelas, registrando-o na fatura do cartão do requerente, porém permaneceu inerte.
Por consequência, incidiu no enriquecimento sem causa ante a certeza de que tais valores são indevidos, concretizando conduta desarmônica com o princípio da boa-fé objetiva.
Outra, a cobrança foi realizada no ano de 2020, pelo que é possível inferir que já foi quitada integralmente pelo autor.
Desse modo, a restituição da quantia paga possui maior consonância com os princípios que norteiam o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, não há dúvida deste juízo quanto à possibilidade de se executar a sentença declaratória proferida nos autos.
Por todo o exposto, precluída a oportunidade de impugnar o cumprimento da sentença pelas razões constantes da ementa do Agravo de Instrumento, cumpra-se a decisão de ID. 155499047 - Pág. 1, encaminhando-se os autos para penhora on-line via SISBAJUD e pesquisa no sistema RENAJUD, para fins de quitação da obrigação decorrente da sentença declaratória no valor de R$ 3.946,66.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/09/2023 12:51
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:51
Outras decisões
-
05/09/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/09/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/07/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE IRAN RODRIGUES DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 23:37
Recebidos os autos
-
02/06/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/05/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 02:51
Decorrido prazo de JOSE IRAN RODRIGUES DE SOUSA em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/04/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:35
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
19/03/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:41
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:41
Deferido o pedido de JOSE IRAN RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *87.***.*96-15 (REQUERENTE).
-
16/03/2023 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/03/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
02/03/2023 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
03/03/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 20:23
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2022 20:23
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:49
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:45
Decorrido prazo de JOSE IRAN RODRIGUES DE SOUSA em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 15:35
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2021 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2021 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/12/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 20:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2021 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
23/11/2021 18:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:18
Recebidos os autos
-
23/11/2021 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:31
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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