TJDFT - 0709735-58.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:13
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:55
Outras decisões
-
17/06/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO SALIBA RIZIERI em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCILENE SILVA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709735-58.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCISCA FRANCILENE SILVA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO O advogados HENRIQIUE GUSTAVO JÁCOME e MARÍLIA GABRIELA FERREIRA DE FARIA informam que renunciam ao mandado outorgado pelo réu RODRIGO OTAVIO SALIBA RIZIERI e requerem o seus descadastramento do feito.
Intime-se o réu pessoalmente para regularizar sua representação processual.
Atentem-se os patronos quanto ao artigo art 112, § 1º, do Código de Processo Civil e aos prazos em vigor.
Excluam-se os advogados.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/02/2025 10:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO SALIBA RIZIERI em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2025 17:27
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:09
Deferido o pedido de FRANCISCA FRANCILENE SILVA - CPF: *19.***.*10-04 (EXEQUENTE).
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07/02/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/02/2025 11:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:31
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
21/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:02
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/01/2025 12:58
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/12/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/09/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/09/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 08:47
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO SALIBA RIZIERI em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCILENE SILVA em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 11:05
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:05
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709735-58.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) Requerente: FRANCISCA FRANCILENE SILVA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes interpuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 197888089, que julgou procedente o pedido.
A autora alega que há obscuridade, pois, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, mas, não houve condenação em quantia certa (ID 198466790).
O réu, Wender Rosa da Silva, alega que há omissão, tendo em vista que não foi analisado o pedido de concessão de justiça gratuita (ID 199953553).
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi concedido prazo para manifestação das partes réu quanto aos embargos opostos (ID 198762627 e 200219409), tendo elas se manifestado (ID 199923684, 199953576 e 201581168).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há obscuridade na sentença, pois, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, mas, não houve condenação em quantia certa (ID 198466790).
Razão assiste à autora.
Observa-se que não houve condenação em quantia específica, diante disso, o valor das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser sobre o valor da causa.
Por sua vez, o réu, Wender Rosa da Silva, alega que há omissão, tendo em vista que não foi analisado o pedido de concessão de justiça gratuita (ID 199953553).
Todavia, inexiste omissão na sentença embargada, posto que, todos os argumentos e pedidos foram apreciados.
Destaca-se que o pedido de concessão da gratuidade de justiça foi analisado e deferido por meio da decisão de ID 171980204.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do réu e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da autora.
Assim, o penúltimo parágrafo da sentença passa a ter a seguinte redação: Condeno o primeiro e segundo réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/07/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCILENE SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO SALIBA RIZIERI em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO SALIBA RIZIERI em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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12/06/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCILENE SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:16
Juntada de Petição de alegações finais
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22/03/2024 09:45
Publicado Ata em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709735-58.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) Requerente: FRANCISCA FRANCILENE SILVA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao décimo nono dia do mês de março de dois mil e vinte e quatro, às 14h, nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, e na sala de audiência deste Juízo, presente a Dra.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, Juíza de Direito, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação em referência.
Feito o pregão, às 14h, compareceram a autora, acompanhada dos advogados Huggo Cavalcante Pinto, OAB/DF nº 48.693; o primeiro e o segundo réus (DF e DETRAN), representados pela Procuradora do Distrito Federal Diana de Almeida Ramos Arantes; o terceiro réu (Wender), acompanhado do Defensor Público Luiz Cláudio de Souza; o quarto réu (Rodrigo), representado pela advogada Marília Gabriela Faria – OAB/DF nº 21.834.
Passou-se a coleta da prova oral, com a oitiva das testemunhas arroladas pela autora Roseane Dias de Oliveira e Maria Elaine Silva de Oliveira, esta ouvida como informante.
Encerrada a instrução, as partes requereram prazo para a apresentação de alegações finais.
Pela Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Nada mais havendo, encerro o presente termo.
Consta em vídeo a aquiescência das partes à presente ata.
Eu, Juliana de Jesus Machado Hosannah, Técnico Judiciário, o digitei.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito -
19/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/03/2024 14:52
Juntada de ata
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19/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCILENE SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709735-58.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA FRANCILENE SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, WENDER ROSA DA SILVA, RODRIGO OTAVIO SALIBA RIZIERI CERTIDÃO Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, em atenção ao ID 176979486, certifico que deverão os patronos das partes cientificarem seus constituintes e as testemunhas arroladas da data designada para audiência, observando a norma do que estabelece ser responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar as testemunhas/especialistas por ela arroladas do dia, da hora e do local (link) da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Tendo em vista que as demais partes não arrolaram testemunhas (IDs 176403992, 177270592 e 178910896), aguarde-se a realização da audiência designada.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 11:57:26.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO SALIBA RIZIERI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709735-58.2021.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA FRANCILENE SILVA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento à decisão de ID 180370931, fica designado o dia 19/03/2024, às 14:00h, para audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada via aplicativo Microsoft Teams.
Deverão os patronos das partes cientificarem seus constituintes e as testemunhas arroladas da data designada para audiência, observando a norma do artigo 455 do Código de Processo Civil, que estabelece ser responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar as testemunhas/especialistas por ela arroladas do dia, da hora e do local (link) da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Segue o link para o acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDM4NTEyNWQtNjA5OS00YjQyLTk0MDctMWI4ODExODdjMzYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225daf94c6-d1af-444b-bb58-88878a7ddca6%22%7d Eventuais dúvidas sobre a audiência podem ser sanadas por meio do telefone n.: 3103-4353 (whatsapp business).
Certifico que foram encaminhados e-mails e mensagens via What´sApp com as informações necessárias para o acesso à audiência de instrução e julgamento às partes, patronos e testemunhas, por meio dos dados informados nos autos.
Certifico ainda que não foram informados nos autos os dados da autora e seus patronos, dos réus Distrito Federal e Departamento de Trânsito do Distrito Federal e não foi informado o e-mail do advogado do réu Rodrigo, mas quanto a este foi enviada mensagem.
Aguarde-se a data para a realização da solenidade.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024.
JULIANA DE JESUS MACHADO HOSANNAH Assessor -
23/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:59
Outras decisões
-
22/11/2023 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/11/2023 05:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/10/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/10/2023 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCILENE SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709735-58.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) Requerente: FRANCISCA FRANCILENE SILVA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO FRANCISCA FRANCILENE SILVA ajuizou ação anulatória em desfavor de WENDER ROSA DA SILVA, RODRIGO OTÁVIO SALIBA RIZIERI, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF E DISTRITO FEDERAL, pleiteando a declaração de inexistência de vínculo de propriedade do veículo descrito na inicial, a inexigibilidade dos débitos de multa, IPVA e outros encargos desde 2014, a condenação do primeiro réu e segundo réus a transferirem para seu nome ou do atual proprietário o veículo marca/modelo VW/Gol, placa JFI 2101.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
O terceiro e quarto réus pleitearam a suspensão do curso processual em razão da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0748807-43.2020.8.07.0000, no entanto, o referido incidente foi extinto sem julgamento de mérito, razão pela qual indefiro o pedido.
O primeiro réu requereu a concessão da gratuidade de justiça, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem afetar a subsistência digna de sua família.
Em face do documento de ID 142813321, concedo ao primeiro réu gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
O primeiro réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento que não participou do negócio jurídico de venda do veículo realizado entre a autora e terceiros (ID 143308941).
A legitimidade é verificada com base nos fatos narrados na petição inicial e a autora alega que celebrou negócio jurídico verbal com o primeiro réu, que alienou o veículo, que estava sob sua posse, a terceiros, o que evidencia sua legitimidade, razão pela qual rejeito a preliminar.
O segundo réu também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento que nunca foi proprietário do veículo e é comum dirigir diversos carros diariamente na empresa na qual trabalha como vendedor de carros.
Segundo a teoria da asserção a legitimidade passiva deve ser aferida, abstratamente, com base nas alegações contidas na petição inicial, devendo haver liame entre a conduta imputada ao réu e os fatos aduzidos pela autora.
Neste caso, a autora afirma que desconhece o atual proprietário do bem, mas o segundo réu foi pessoalmente identificado em uma das infrações de trânsito cadastradas no veículo, por isso, ele deve ter adquirido o bem.
A autora pretende que os réus transfiram o veículo e as infrações, uma delas cometidas pelo segundo réu, e a responsabilidade ou não por esse ato é questão de mérito e com ele será apreciada.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Verifica-se que a inversão do ônus da prova, conforme § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, é cabível quando há impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em produzir a prova ou a maior facilidade da outra parte.
Contudo, neste caso, não foi demonstrada faticamente pela autora a dificuldade na produção da prova, por isso, não se justifica a inversão do ônus da prova, razão pela qual esse se distribui pela regra ordinária, cabendo a autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito da autora.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe existência do negócio jurídico, seus termos e a identificação dos contratantes.
Concedida oportunidade para especificação de provas os réus informaram que não havia outras provas a produzir e pleitearam o julgamento antecipado da lide e a autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou.
A autora alega que o contrato celebrado entre ela e o primeiro réu foi verbal, por isso, neste caso, a produção de prova oral é pertinente e útil para esclarecimento do ponto controvertido acima indicado, qual seja, a existência do negócio jurídico e seus termos, razão pela qual defiro de ofício sua realização.
Em face das considerações alinhadas, defiro a produção da prova oral, cujo rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil), com os requisitos do artigo 450 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a norma do artigo 455 do referido diploma processual no que tange à intimação das testemunhas.
O artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Já o artigo 453, § 1º, do mesmo diploma processual estabelece a possibilidade de as testemunhas serem ouvidas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real sempre que residirem em comarca, seção ou subseção diversa daquela onde tramita o processo.
São diversas as vantagens da realização de audiências por meio de videoconferência, mas destaca-se a desnecessidade de deslocamento dos participantes até o Fórum, o que torna o ato menos oneroso a todos e a inclusão digital promovida pelo Tribunal de Justiça com a criação de salas passivas em todos os fóruns de forma a atender àqueles que não possuem acesso aos meios digitais, podendo, inclusive, optar por comparecer ao fórum mais próximo de sua residência ou que lhe seja mais conveniente, além da gravação do ato, que poderá ser posteriormente consultado pelas partes e pelo juiz.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse em audiência de instrução e julgamento por vídeo conferência por meio da Plataforma Microsoft Teams.
Em caso positivo, devem ser indicados o nome completo, e-mail e número de telefone celular com acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp de cada participante (partes, procuradores e testemunhas), a fim de viabilizar o envio de convite pela Plataforma Microsoft Teams.
Observe-se que, apesar de ser enviado o link da audiência às partes, procuradores e testemunhas conforme dados referidos acima, é de responsabilidade das partes e de seus patronos informar e/ou intimar a testemunha por eles arroladas do dia, hora e local (link) da audiência a ser designada, consoante artigo 455 do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar ainda que cada participante deverá providenciar acesso por celular ou computador com câmera e acesso à internet, não sendo necessário que advogado, parte e testemunha estejam no mesmo ambiente, podendo cada um acessar de um local.
Destaque-se que este Tribunal de Justiça disponibiliza em diversos fóruns Salas Passivas para Videoconferências, que podem ser utilizadas pelas partes, advogados e testemunhas mediante agendamento prévio, hipótese em que essa opção deve ser informada nos autos.
Após manifestação das partes e apresentação do rol de testemunhas, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Em caso de não apresentação do rol de testemunhas retornem os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra.
Anote-se a gratuidade de justiça concedida ao primeiro réu.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/09/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO SALIBA RIZIERI em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCILENE SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCILENE SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCILENE SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 20:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/06/2023 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:08
Deferido o pedido de FRANCISCA FRANCILENE SILVA - CPF: *19.***.*10-04 (REQUERENTE).
-
17/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/04/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCILENE SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/03/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCILENE SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:38
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:38
Deferido o pedido de WENDER ROSA DA SILVA - CPF: *23.***.*84-15 (REQUERIDO).
-
25/11/2022 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 15:56
Desentranhado o documento
-
24/11/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2022 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/11/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCILENE SILVA em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 08:04
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 08:00
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 19:32
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 19:32
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 19:31
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:09
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/08/2022 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2022 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2022 00:56
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 08:35
Recebidos os autos
-
31/03/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/03/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCILENE SILVA em 29/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 16:58
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/03/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 08:03
Recebidos os autos
-
14/02/2022 08:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/02/2022 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/02/2022 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 14:54
Recebidos os autos
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13/12/2021 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/12/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/12/2021 16:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/12/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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