TJDFT - 0700033-62.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:38
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:19
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:05
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:41
Juntada de consulta renajud
-
10/02/2025 13:02
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2024 16:39
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de KARIB SALES GASEL em 19/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700033-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: KARIB SALES GASEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 14 de março de 2024 11:16:12.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
14/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:39
Outras decisões
-
14/03/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2024 11:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:50
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:04
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2023 03:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de KARIB SALES GASEL em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte executada ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 05 dias para que a parte executada comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de indeferimento.
No mais, certifique a Secretaria do Juízo acerca do eventual transcurso do prazo para a parte executada apresentar Embargos à Execução.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do teor da proposta de acordo retro, no prazo de 05 dias, postulando o que for pertinente.
GAMA, DF, 16 de setembro de 2023 11:59:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/09/2023 09:23
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de KARIB SALES GASEL em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de KARIB SALES GASEL em 31/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 11:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 16:30
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/01/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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