TJDFT - 0703306-55.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:36
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:36
Determinado o arquivamento
-
14/11/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
14/11/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 10:28
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de ALLREDE SERVICOS DIGITAIS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 19:17
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:52
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703306-55.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DIEGO RODRIGUES SILVA Polo Passivo: ALLREDE SERVICOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por DIEGO RODRIGUES SILVA em face de ALLREDE SERVICOS DIGITAIS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que, tendo encerrado contrato junto à requerida referente a um plano de internet no mês de agosto de 2022, no mês de julho de 2023, foi surpreendida ao saber que seu nome havia sido inscrito em cadastro de inadimplentes por uma dívida no montante de R$ 462,14 (quatrocentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos) perante a ré, relativa ao contrato já findado.
Nesse sentido, aponta que a inscrição se deu por não ter sido o aparelho de internet, fornecido a ele pela requerida mediante comodato, devolvido tempestivamente após o término da relação jurídica entre as partes.
Por fim, narra que, apesar de não perdurar mais a negativação indevida, que foi retirada pela ré, tal inscrição impactou o seu score e o impediu de realizar a compra de um veículo.
Com base no contexto fático narrado, requer: (i) a declaração de inexistência de débitos; (ii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 171383217).
A parte requerida, em contestação, suscita, basicamente, que a parte autora teria sido cientificada do desconto de R$ 462,14 (quatrocentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos) referente ao equipamento cedido a título de comodato, quando do momento da finalização do negócio jurídico.
Assim, tendo o contrato sido findado em 9 de agosto de 2022, aponta que o demandante novamente foi informado da necessidade de que devolvesse o aparelho à empresa ré, sob pena de seu nome ser inscrito no cadastro de inadimplentes.
Logo, sustenta ter sido a inscrição devida.
Em término, relata ainda que, tendo o equipamento sido devolvido em 18 de julho de 2023, a requerida excluiu o pleiteante do cadastro restritivo de crédito.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, desnecessária a audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento antecipado de mérito. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, tenho que razão assiste à parte autora.
Afinal, conforme informado pelo demandante e confirmado pela própria parte ré em contestação, a inscrição do nome do demandante em cadastro restritivo se deu, unicamente, em razão de suposta conduta ilícita perpetrada pelo requerente relativa ao equipamento cedido por comodato.
Nesse sentido, houve expressa argumentação defensiva de que o autor "não possuía nenhum outro débito junto a empresa reclamada, possuía apenas a dívida referente à NÃO DEVOLUÇÃO do equipamento cedido...".
Assim, cabe analisar se o registro em órgãos de proteção de crédito pela não restituição do aparelho foi ato lícito.
Sobre a temática, pontue-se que o E.
TJDFT já exarou entendimento de que, por ser incumbência do fornecedor do serviço de internet realizar as diligências necessárias para obter dispositivo eletrônico que fora alvo de comodato ao término do contrato, não é devida a negativação no nome do consumidor somente sob esse pretexto.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE INTERNET.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTO.
PRAZO DE GUARDA.
RESOLUÇÃO DA ANATEL.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a empresa requerida a excluir o nome do requerente do cadastro de devedores do SPC Brasil, sob pena de pagamento de multa diária, e para condenar a empesa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2.
Na origem o autor, ora recorrido, ajuizou ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais em decorrência da negativação indevida de seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito.
Narrou ter utilizado os serviços de internet da requerida por 1 ano, tendo rescindido o contrato, sem a exigência do pagamento de multa por parte a empresa.
Informou que, apesar de não ter exigido o pagamento de multa, a empresa requerida negativou seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito.
Sustentou que referida negativação dificultou a obtenção de crédito junto a outras instituições financeiras e a obtenção de emprego.
Pugnou, ao final, pela condenação da requerida à obrigação de promover a exclusão da negativação de seu nome junto aos serviços desproteção ao crédito, condenando-a ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (Id 45986026).
Foram ofertadas contrarrazões (Id 45986032). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência do débito decorrente da devolução parcial do equipamento dado em comodato, bem como a indenização pelos danos morais sofridos em razão da negativação do nome junto aos serviços de proteção ao crédito. 5.
Em suas razões recursais, a empresa recorrente afirmou que por ocasião da contratação dos serviços, foram instalados os equipamentos ONT GPON - MULTILASER - PRO ZTE - ZXHN F670L e FONTE DE ALIMENTAÇÃO.
Aduziu que após 1 ano de contratação, já expirado o prazo de fidelidade, com o cancelamento do contrato, remanesceu obrigação do consumidor somente relativa ao pagamento pelos dias de utilização dos serviços e a devolução dos equipamentos cedidos em comodato.
Noticiou que foi feita a retirada parcial do equipamento, uma vez que somente foi devolvido o aparelho ONT GPON - MULTILASER - PRO ZTE - ZXHN F670L, estando ausente a fonte de alimentação, informação constante do Termo de Retirada de Equipamento, devidamente assinado pelo recorrido.
Sustentou que a ausência de devolução total do equipamento gera prejuízo à empresa, o que ensejou a cobrança prevista no contrato, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Pontuou que o recorrido foi cientificado, por várias vezes, a respeito da cobrança via mensagem no celular constante do cadastro, porém não efetuou o pagamento.
Asseverou inexistir prazo para legal para retirada do equipamento da residência do cliente, uma vez que a Resolução 752/2002 da Anatel trata especificamente dos serviços de televisão por assinatura, devendo ser aplicado ao caso as disposições do Código Civil.
Destacou inexistir ato ilícito praticado pela empresa recorrente, sendo indevida a indenização por danos morais.
Pugnou pela condenação do recorrido nas penas da litigância de má fé.
Formulou pedido contraposto no sentido do reconhecimento da legalidade dos débitos.
Requereu a reforma da sentença a fim de julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e para julgar procedente o pedido contraposto para condenar o recorrido ao pagamento do montante de R$ 100,00 (cem reais), decorrente da não devolução da fonte de alimentação. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7. É incontroverso o cancelamento do plano de internet fornecido pela requerida, com equipamento cedido por meio de comodato, sem que houvesse a cobrança de multa, posto que expirado o prazo de fidelização.
Incontroverso, também, que o pedido de rescisão do contrato se deu no dia 1/07/2021 e a efetiva retirada do equipamento se deu no dia 21/12/2021. 8.
O art. 19, §§ 5º e 8º da Resolução nº 488/2007 da ANATEL, vigente à época da rescisão do contrato, determina que cabe à prestadora de serviços providenciar a retirada dos equipamentos no prazo de 30 (trinta) dias contados da solicitação de desativação dos serviços, findo o qual cessa a responsabilidade do assinante sobre a guarda e integridade dos equipamentos.
Ainda que não se trate o caso dos autos de comodato de aparelho de TV por assinatura e que não se considere o prazo de 30 (trinta) dias determinado para a retirada do aparelho, a recorrente somente efetuou a retirada do aparelho mais de 6 (seis) meses após o cancelamento dos serviços, prazo este que foge à razoabilidade, não sendo razoável que se impute a responsabilidade de guarda dos equipamentos ao consumidor por prazo indeterminado, a critério da prestadora de serviços. 9.
Indevida a cobrança decorrente da ausência de devolução total do equipamento pelo recorrido, que não tem o ônus de guardar por prazo indeterminado equipamento não retirado pela prestadora de serviços.
Declarada a inexistência do débito apontado pela empresa recorrente. 10.
No que diz respeito ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos, é incontroversa a negativação do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, feita pela Explorernet e referente ao contrato 62126, conforme ID nº 45985274.
Em se tratando de cobrança indevida, a negativação respectiva configura dano moral "in re ipsa". 11.
Configurada a falha na prestação do serviço do requerido e configurada a cobrança indevida, cabível, por consequência, a condenação em danos morais. 12.
Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não ocorreu na hipótese em exame, observando-se a reiteração da conduta da empresa recorrente. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 14.
Custas recolhidas, condenada a empresa recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07111898120228070004 1705349, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 01/06/2023) Diante do exposto, percebe-se que, tendo o negócio jurídico firmado entre as partes acabado, inclusive após ter transcorrido o prazo de fidelidade, foi indevida a cobrança decorrente de ausência de devolução do dispositivo alvo de comodato, pelo que houve negativação irregular.
Logo, devem ser arbitrados danos morais em favor do autor, os quais são devidos, independentemente de comprovação, pois ocorridos em sua forma presumida.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Por fim, na fixação do montante do valor devido a título de danos morais, deve o magistrado se balizar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-os a partir da observância da extensão do evento danoso.
No presente caso, entendo devida a condenação em danos extrapatrimoniais no valor R$ 300,00 (trezentos reais), notadamente, porque, conforme informado pelos litigantes, já houve a exclusão do requerente do cadastro restritivo.
Saliente-se que tal montante já fora julgado como adequado pelo TJDFT, para casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
SUCUMBÊNCIA.
MODIFICAÇÃO. 1- A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. 2- Mantido o valor da indenização em R$ 6.000,00, sem recurso do autor no ponto. 3- Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ). 4- Deu-se provimento ao apelo do autor.
Negou-se provimento ao apelo da ré. (TJ-DF 07087706220208070003 DF 0708770-62.2020.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 26/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) DECLARAR a inexistência de débitos da parte autora relativamente à parte ré; (ii) CONDENAR a parte ré a pagar indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data desta sentença.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/09/2023 21:26
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
08/09/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/07/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710344-24.2023.8.07.0001
Wilhiam Antonio de Melo
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Claiton Resende Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 19:47
Processo nº 0738072-40.2023.8.07.0001
Alphatur Turismo LTDA
Larissa Carla Ramos dos Santos
Advogado: Ruber Marcelo Sardinha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 17:27
Processo nº 0704022-70.2023.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Nelson Victor da Silva Diniz
Advogado: Naiara Mendes Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 13:57
Processo nº 0701974-53.2023.8.07.0002
Deivid Brendaw dos Santos Mota
Centro de Formacao de Condutores B Volar...
Advogado: Leidiane Pereira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 13:40
Processo nº 0709188-83.2023.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fernando Leandro Cruz
Advogado: Bruno Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2023 19:59