TJDFT - 0709992-91.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 13:52
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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22/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 12:48
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/11/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/10/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 08:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/10/2024 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 22:34
Expedição de Termo.
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28/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0709992-91.2022.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN EXECUTADO: GEDEMILSO CARVALHO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi, através do sistema RENAJUD, à inclusão de restrição de penhora em veículo de propriedade da parte executada, conforme comprovante anexado, bem como encaminho os autos à expedição do respectivo termo de penhora.
Certifico ainda que, nesta data, sem prejuízo, com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre os demais veículos gravados de alienação fiduciária ou restrição administrativa, conforme comprovantes anexados, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
19/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:39
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/07/2024 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
14/05/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2024 10:43
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:43
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/04/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por GEDEMILSO CARVALHO DOS SANTOS, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta corrente/salário/poupança da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável.
Intimado, o impugnado se manifestou nos autos.
No mérito, rechaçou os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, revendo meu anterior entendimento, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos e/ou resultante de trabalho autônomo, bem como a quantia de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança.
Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704494-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração do executado deve ser reformada. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1019141, 07044940220178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A regra da impenhorabilidade se aplica também aos valores constantes em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 833, X, CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até quarenta salários-mínimos deve ser reconhecida, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
A movimentação atípica da conta poupança, desacompanhada de qualquer circunstância reveladora de má-fé, fraude, ocultação de valores ou abuso do direito, não afasta a impenhorabilidade prevista em lei no art. 833, inciso X, do CPC, diante da ausência de demonstração da perda do caráter de reserva financeira. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1775227, 07311984220238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o teor da petição e dos documentos constantes na impugnação apresentada e tendo em vista que é ônus da parte exequente a demonstração da penhorabilidade do valor bloqueado (tornado indisponível), o que não restou demonstrada na resposta à impugnação, e, ainda, considerando que a parte executada não pode ser privada de seus vencimentos, em razão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como tendo em vista que a hipótese não se amolda às exceções legais, a desconstituição da penhora/bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos, ID n. 161916851.
Preclusa esta Decisão: a) em favor de GEDEMILSO CARVALHO DOS SANTOS expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada/bloqueada nos autos, ID 161916851. b) caso a parte tenha informado os dados bancários, defiro, desde já, a expedição de ofício à instituição financeira competente para a transferência do valor penhorado/bloqueado para a conta indicada.
Atribuo força de ofício a esta decisão.
Lado outro, verifica-se que a parte autora/exequente apresentou impugnação à gratuidade de justiça concedida ao executado (ID 135139047), ao argumento de que este não pode ser considerado juridicamente pobre, uma vez teria comprado veículo no valor de R$155.000,00.
Breve é o relatório.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte ré, além da Declaração de Insuficiência de Recursos (ID n. 62124374 dos autos em apenso), acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos (ID n. 163588178).
Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo autor, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo réu.
Assim, entendo que deve ser concedida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido.
I. -
31/03/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:05
Deferido o pedido de GEDEMILSO CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *20.***.*99-68 (EXECUTADO).
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06/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXECUTADA para que se manifeste quanto ao teor da petição de ID 183991238, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/01/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 15:43
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:21
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
De partida, registro importante decisão ID n. 172210362 para compreensão da marcha processual.
No mais, tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 175828026, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/12/2023 09:53
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/10/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2023 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente registro que, para fins de prosseguimento do presente cumprimento de sentença, referente à execução do honorários advocatícios fixados na Sentença ID135139048, páginas 48-50 e majorados no Acórdão ID 135139050, páginas 22-36, revela-se necessária resolução da questão prejudicial de fundo, ou seja, se houve mudança nas condições financeiras do executado, possibilitando o prosseguimento da ação.
Nesse passo, conforme ID 135139047, páginas 19-21, foram deferidos ao executado os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, o exequente afirma que atualmente o devedor não faz mais jus à benesse outrora concedida, uma vez que exerce a profissão de empresário tendo, inclusive, adquirido veículo automotor, avaliado em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Nesse cenário, assevero que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de revogação da gratuidade de justiça deferida. -
18/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:24
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/07/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 12:08
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2023 10:48
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:48
Outras decisões
-
13/06/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2023 09:11
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:11
Deferido o pedido de MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN - CPF: *51.***.*43-91 (EXEQUENTE).
-
30/05/2023 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/05/2023 11:44
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:44
Outras decisões
-
13/04/2023 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 20:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2022 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 23:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/10/2022 16:33
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
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25/09/2022 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2022 10:40
Recebidos os autos
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29/08/2022 10:40
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2022 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2022 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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