TJDFT - 0712886-03.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 21:59
Recebidos os autos
-
06/02/2025 21:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/02/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 21:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SUELEN GUIMARAES DO SANTO em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 23:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/08/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712886-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA EXECUTADO: SUELEN GUIMARAES DO SANTO DESPACHO À exequente.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 21:39
Recebidos os autos
-
19/07/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712886-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA EXECUTADO: SUELEN GUIMARAES DO SANTO DESPACHO À ré, conforme ID 203338513.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0712886-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA EXECUTADO: SUELEN GUIMARAES DO SANTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de acordo apresentada.
Planaltina-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024, às 18:52:39. -
28/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:54
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 21:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/06/2024 12:47
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de SUELEN GUIMARAES DO SANTO em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 23:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 23:26
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/05/2024 21:24
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/05/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712886-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA REQUERIDO: SUELEN GUIMARAES DO SANTO DECISÃO 1) É a segunda vez que a ré requer remarcação da audiência.
Ocorre que a narrativa apresentada não justifica a ausência, razão pela qual indefiro o pedido. 2) Consoante artigo 11 da Lei Distrital 7.157/2022, a nomeação de advogado dativo para atuação em ação judicial perante a justiça comum do Distrito Federal somente pode ocorrer nos casos em que a atuação da Defensoria Pública não seja possível.
Prevê o artigo 16, parágrafo único, III, do Decreto 43.821/2022 que isso ocorrerá quando o juiz competente identificar a ausência de Defensoria Pública.
Esse é o caso dos autos, haja vista que a Defensoria Pública não atua no Juizado Especial Cível de Planaltina, consoante informação fornecido por meio do Memorando 49/2023, enviando a este Juízo.
Por outro lado, não é suficiente que a parte interessada requeira a nomeação de advogado dativo, devendo a Lei Distrital 7.157/2022 ser interpretada em conjunto com o artigo 9º, § 1º, da Lei 9.099/95.
Esse dispositivo prevê que, sendo facultativa a assistência em causas de até 20 salários mínimos, a parte só terá direito à assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, se a outra parte estiver assistida por advogado ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual.
No caso dos autos, o valor da causa é de R$ 6.058,25, o réu é pessoa jurídica e está representado por advogado.
Além disso, a ré demonstrou sua hipossuficiência financeira, consoante comprovante de rendimentos juntando aos autos.
Assim, observada a ordem de inscrição no Programa Justiça Mais Perto do Cidadão (art. 12, da Lei 7.157/2022), nomeio a advogada ISABELLE DOS ANJOS COSTA, OAB/DF 70.884, para atuar em favor da ré até o trânsito em julgado da sentença.
Os honorários serão fixados após a prática dos atos e observarão a Lei Distrital 7.157/2022 e o Decreto 43.821/2022, sendo relevante observar que apenas os atos previstos no anexo desse último poderão ser remunerados.
Intime-se a advogada nomeada, fornecendo-se o telefone da ré.
Deixo, contudo, de devolver o prazo para contestação em face da revelia da requerida provocada por sua ausência à audiência (art. 20, da Lei 9.099/95).
Retifique-se a autuação.
Digam as partes, contudo, se possuem outras provas a produzir.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:08
Outras decisões
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO SANTA RITA LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
23/04/2024 15:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 02:26
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de SUELEN GUIMARAES DO SANTO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:22
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 14:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 20:08
Recebidos os autos
-
28/11/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/11/2023 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
28/11/2023 18:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:37
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712886-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA REQUERIDO: SUELEN GUIMARAES DO SANTO DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, bem como à própria regulamentação da Portaria Conjunta 29/21.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:58
Outras decisões
-
15/09/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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