TJDFT - 0706199-52.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:38
Publicado Edital em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 20:32
Expedição de Edital.
-
15/04/2025 22:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
11/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706199-52.2019.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REU: PEDRO RAMOS NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID nº 223387979 TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO a parte credora a promover, caso queira, o cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 15:01:22.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
14/03/2025 15:02
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PEDRO RAMOS NETO em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:29
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
25/01/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 10:45
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO RAMOS NETO em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO RAMOS NETO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706199-52.2019.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REU: PEDRO RAMOS NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte [CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA ID .207112083 Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte REQUERIDA PEDRO RAMOS NETO intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
30/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Monitória, em curso, ajuizada por AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em desfavor de REU: PEDRO RAMOS NETO, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida lhe deve a quantia informada na inicial, advinda do inadimplemento da obrigação constante no título que instrui a inicial.
Assim, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que a parte ré seja condenada a pagar-lhe a quantia perseguida.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada por edital, a parte requerida apresentou embargos à monitória por negativa geral.
Postulou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Apresentada impugnação aos embargos, ID 185869740.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da gratuidade postulada pela Curadoria.
Com efeito, a Curadoria Especial é órgão estatal de relevante função social.
Sua atuação decorre de imposição legal (Inciso XVI do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994) e é exercida pela Defensoria Pública.
Nesse passo, no caso dos autos, a Defensoria Pública não foi chamada a atuar em razão da alegada hipossuficiência financeira da parte ré, mas por expressa determinação legal, que lhe impõe tal atribuição na hipótese da parte ré revel que, citada por edital, não comparece aos autos para se defender.
Assim, revela-se descabido presumir a situação de miserabilidade jurídica da parte ré apenas porque seus interesses foram patrocinados pela Defensoria Pública.
Por isso, a circunstância de a parte ré se encontrar representada em juízo pela Curadoria Especial não induz à conclusão de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua subsistência, de forma a justificar o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
Nessa linha de raciocínio, indefiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré.
Passo ao mérito.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se da inicial que o crédito seria proveniente de contrato não adimplido, não se tratando de ação de cobrança, em que se faz essencial descrição dos aspectos subjacentes ao débito.
Primeiramente, registra-se ser prescindível a demonstração da causa debendi na inicial, quando colacionado documento hábil a instruir a ação monitória pelo autor.
O procedimento monitório tem natureza excepcional, com abreviado processo de conhecimento e processo executório.
A consequência de tal posicionamento doutrinário e jurisprudencial é que, se o réu embarga a pretensão do autor, em Ação Monitória, transforma-se ela, como já dito, em ação de conhecimento, e com os embargos há inversão do ônus da prova, sendo dever do embargante comprovar a ilicitude da emissão do título ou seu efetivo pagamento - ou seja, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tudo decorre do fato de que os embargos, na monitória, obedecem ao rito ordinário, possibilitando às partes ampla discussão da matéria.
Portanto, o procedimento especial da ação monitória inverte o ônus probatório acerca da legalidade e exigibilidade do débito, atribuindo ao réu da ação monitória o ônus processual de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.
Em resumo, cabe ao autor da ação monitória apresentar os documentos que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da parte ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte embargante do pagamento do valor estampado nos títulos anexados aos autos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial.
Neste cenário, o não acolhimento do Embargos em questão, é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios.
Constituído está, portanto, o título executivo judicial no valor de R$ 3.204,61 (três mil duzentos e quatro reais e sessenta e um centavos), acrescendo-se correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da dívida.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:45
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/01/2024 07:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/01/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
31/12/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:35
Decorrido prazo de PEDRO RAMOS NETO em 16/11/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:42
Publicado Edital em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: MONITÓRIA (40), processo nº 0706199-52.2019.8.07.0004, proposta por AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA, em desfavor de PEDRO RAMOS NETO(*06.***.*30-97); que tem por objeto o recebimento da importância de R$ 3.204,61 (três mil e duzentos e quatro reais e sessenta e um centavos),, representada pelo contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
E por este Edital CITA o(a)(s) requerido(a)(s), acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima mencionada, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de segurança prévia do Juízo, a contar do término do prazo de dilação deste edital.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento de custas processuais e honorários advocatícios.
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Fica o(a)(s) requerido(a)(s) ciente de que, nos termos do § 5o do artigo 701, c/c o art. 916 do CPC, poderá, no prazo para embargos, e reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 162704233.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 21:24:27.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
18/09/2023 12:42
Expedição de Edital.
-
21/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:09
Deferido o pedido de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AUTOR).
-
20/06/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 20:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
21/04/2020 00:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 08:20
Recebidos os autos
-
04/03/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:28
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 17/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 06:23
Publicado Certidão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2019 16:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/10/2019 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2019 14:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/08/2019 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2019 15:00
Recebidos os autos
-
21/08/2019 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2019 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2019 14:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
25/07/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 17:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
24/07/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700013-84.2022.8.07.0011
Francisco de Assis Soares de Pinho
L. L Carreiro de Sousa
Advogado: Lucilange Lima Carreiro de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2022 12:20
Processo nº 0709885-56.2022.8.07.0001
Grid Pneus e Servicos Automotivos LTDA.
Luciana Aires Saraiva
Advogado: Thais Tatianne Potulski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 14:54
Processo nº 0732912-73.2019.8.07.0001
Aristella Inglezdolfe de Mello Castro
Isabel Cristina de Oliveira
Advogado: Leonardo Cavalcante Bezerra Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2019 02:55
Processo nº 0734409-88.2020.8.07.0001
Souza, Cescon, Barrieu &Amp; Flesch Sociedad...
C. de Oliveira Servicos de Limpeza
Advogado: Edison Elias de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2020 13:12
Processo nº 0712931-07.2023.8.07.0005
Amanda Sousa Melo
Delta Air Lines
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 12:24