TJDFT - 0705095-91.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2024 17:12
Processo Desarquivado
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17/04/2024 06:38
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de NIXON FERNANDO RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ADRIANE DE CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 17:59
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de NIXON FERNANDO RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705095-91.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIXON FERNANDO RODRIGUES EXECUTADO: ADRIANE DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por NIXON FERNANDO RODRIGUES em desfavor de ADRIANE DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o adimplemento integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Promova-se a transferência dos valores bloqueados nos ID's 171559994 / 171562445, mais eventuais acréscimos, para a conta informada no ID 186579977, em favor da parte credora.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:50
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/02/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:16
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:00
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ADRIANE DE CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ADRIANE DE CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de NIXON FERNANDO RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:42
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705095-91.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIXON FERNANDO RODRIGUES EXECUTADO: ADRIANE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 173370225, a parte credora requer a penhora de salário da parte executada, no limite de 20% (vinte por cento).
Conforme já decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, foi afastada qualquer possibilidade de penhora sobre verbas relativas a salários ou proventos.
Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA UTILIZADA PELA DEVEDORA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
LIMINAR DEFERIDA PARA DESCONSTITUIR A PENHORA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. 2.
A recorrente pugna pela reforma da decisão que determinou a penhora de valores em conta corrente utilizada pela devedora para recebimento de salários.
A decisão define que é possível a penhora incidente sobre o salário desde que não ultrapasse o percentual de 30%. 3.
A decisão recorrida diverge de posicionamento estabelecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, porquanto a dívida cobrada não tem natureza de alimentos, na medida em que decorre da inadimplência de taxas de ocupação de imóvel previstas em contrato firmado entre a agravante e a Terracap. 4.
Sob o rito dos julgamentos repetitivos, disciplinado no art. 1.036 do CPC (anterior art. 543-C do CPC de 1973), o Superior Tribunal de Justiça definiu que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos e salários: "[...]a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". [...]? (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)?. 5.
A penhora de salário ofende ao que prevê o artigo 649, IV, do CPC/73, repetido no art. 833, IV, do vigente Código Processual.
O crédito executado, oriundo de contratos de concessão de imóvel, não se inclui entre as exceções previstas no § 2º do citado art. 833 do CPC, que permitem a mitigação da impenhorabilidade para dívidas alimentares. 6.
Liminar deferida. 6.1.
Agravo provido. (Acórdão n.1027380, 07055090620178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 11/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
LIMITE DE TRINTA POR CENTO (30%).
VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.1.
Nos termos do art. art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas salariais, ainda quando depositadas em conta-salário, mesmo dentro do limite de trinta por cento (30%) são absolutamente impenhoráveis, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as verbas vencimentais que excedam o valor correspondente a cinquenta (50) salários mínimos, conforme disposto no § 2.º do mesmo dispositivo legal.2.
Recurso provido.”(Acórdão n.1030463, 20160020447825AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017.
Pág.: 228/241) Ademais, cumpre ressaltar que a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa.
Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família.
Levando-se em conta que a execução deve ser útil e deve considerar o melhor interesse do credor, processando-se da forma menos onerosa para o devedor, é razoável admitir a penhora, até a quitação do débito, de 20% do salário do executado, após abatidos os descontos obrigatórios, a fim de garantir a satisfação da dívida, que se prolonga há vários anos.
Intime-se a parte credora para informar os dados da fonte pagadora do devedor, planilha atualizada de débitos e conta para recebimento de valores, de sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a informação, oficie-se o órgão pagador, para efetuar a penhora de 20% do salário do devedor, devendo os valores serem depositados diretamente na conta da parte credora, até a quitação do débito.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/09/2023 08:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:11
Deferido o pedido de NIXON FERNANDO RODRIGUES - CPF: *71.***.*07-60 (EXEQUENTE).
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28/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705095-91.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIXON FERNANDO RODRIGUES EXECUTADO: ADRIANE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia da parte devedora, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora relativo as quantias bloqueadas (ID 171559994/ 171562445), mais eventuais acréscimos.
Considerando, ainda, que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ADRIANE DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de NIXON FERNANDO RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta do sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que atenda a parte final da decisão retro, promovendo a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Ademais, cientifico ainda o credor de que, sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015, conforme disposto no parágrafo final da retro decisão.
Fica o exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que as providências que poderiam ser tomadas por este Juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos ou de suspensão do feito.
Inerte, tomem-se as providências para o arquivamento *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2023 08:54
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:04
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:04
Deferido o pedido de NIXON FERNANDO RODRIGUES - CPF: *71.***.*07-60 (EXEQUENTE).
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19/06/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ADRIANE DE CARVALHO em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 08:47
Recebidos os autos
-
12/05/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/05/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 18:27
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 08:42
Recebidos os autos
-
31/03/2023 08:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/03/2023 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE em 08/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de ADRIANE DE CARVALHO em 08/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:21
Recebidos os autos
-
19/02/2022 22:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/02/2022 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/02/2022 21:49
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de COOPER MONTE VERDE em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ADRIANE DE CARVALHO em 16/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE em 11/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:02
Publicado Sentença em 26/01/2022.
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26/01/2022 15:02
Publicado Sentença em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 09:31
Recebidos os autos
-
21/01/2022 09:31
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2021 23:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ADRIANE DE CARVALHO em 23/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:16
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 15:52
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2021 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/07/2021 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2021 02:34
Publicado Despacho em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 08:48
Recebidos os autos
-
23/06/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de COOPER MONTE VERDE em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 17:22
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2021 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 14:18
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de ADRIANE DE CARVALHO em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE em 06/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Despacho em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 14:05
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE em 16/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:32
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 13:33
Recebidos os autos
-
23/02/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/02/2021 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2021 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2021 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2021 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2020 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 13:48
Recebidos os autos
-
08/12/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 12:42
Recebidos os autos
-
07/10/2020 12:42
Decisão interlocutória - deferimento
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06/10/2020 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/10/2020 21:04
Expedição de Certidão.
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06/10/2020 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2020 15:01
Expedição de Mandado.
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21/05/2020 15:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
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19/05/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 23:19
Recebidos os autos
-
14/05/2020 14:09
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/05/2020 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2020 03:07
Publicado Decisão em 12/03/2020.
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11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 17:17
Recebidos os autos
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09/03/2020 16:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/03/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/03/2020 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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