TJDFT - 0719456-97.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA FONSECA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:56
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:56
Outras decisões
-
18/04/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:27
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/01/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA FONSECA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719456-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: TANIA APARECIDA FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Diante do desprovimento do AI n. 0750995-04.2023.8.07.0000 (ID 203804777), remetam-se os autos à Contadoria Judicial, devendo a unidade técnica discriminar expressamente o(s) valor(es) do(s) crédito(s) a constar(em) da(s) retificação(ões)/complementação(ões) do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos, se o caso, observando-se, ainda, os termos da decisão de ID 178470966, no que couber.
II – Vindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de DEZ DIAS e somente após tornem conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 19:15:05.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/07/2024 03:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 03:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/07/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA FONSECA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719456-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: TANIA APARECIDA FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente da decisão de ID 180952546, proferida pelo Desembargador Relator ALVARO CIARLINI, da 2ª Turma Cível, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no AGI n. 0750995-04.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.” Assim, passo a análise dos embargos declaratórios de ID 179850496: II - TANIA APARECIDA FONSECA e OUTRO interpuseram embargos declaratórios (ID 179850496) contra a decisão de ID 178470966, que rejeitou a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
Alegam que a decisão embargada é omissa porquanto não apreciou o pedido de prosseguimento do feito em relação ao pagamento da parcela incontroversa constante na réplica acostada em ID 176945304, a qual foi confessada pelo devedor no montante de R$ 9.516,23, conforme demonstrado em ID 174327438.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL requer sejam desprovidos os embargos de declaração (ID 182791348). É o breve relatório.
Decido.
III - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Com efeito, o DISTRITO FEDERAL apresentou a planilha de ID 174327438, que instruiu a impugnação ao cumprimento individual de sentença, por meio da qual informa a parcela incontroversa de R$ 9.516,23, sendo R$ 9.359,97 referente ao benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, e R$ 156,26 as custas processuais.
Ainda, a decisão de ID 171812436, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença fixou honorários em favor do exequente de 10% sobre o valor da causa, conforme REsp 1650588/RS.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o vício apontado.
Em que pese a decisão embargada determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo após a sua preclusão, nada obsta a expedição do pertinente requisitório relativo ao valor incontroverso reconhecido pelo executado.
Não obstante, a expedição do ofício requisitório, precatório ou RPV, não dispensa a observância ao valor total exigido pelo credor, a fim de se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme art. 150, § 8º, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte exequente instruiu a petição inicial do cumprimento de sentença com a planilha de ID 146013376 pretendendo o recebimento de R$ 16.415,26, cujo valor supera o limite máximo permitido para pagamento por RPV, devendo a parcela incontroversa observar o regime de pagamento de precatórios.
IV – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 179850496, para sanar a omissão alegada, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: “Na oportunidade, expeçam-se os pertinentes requisitórios, sendo o precatório referente a parcela incontroversa de R$ 9.516,23, apurada em ID 174327438; e RPV relativo a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais, excluído do cálculo o valor das custas processuais (R$ 935,99), conforme fixados na decisão de ID 171812436.” Ressalto que a expedição dos requisitórios deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 174327438, sem atualização, vez que a decisão de ID 178470966 ainda não transitou em julgado porquanto aguarda o julgamento de mérito do AGI n. 0750995-04.2023.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
No mais, mantém a decisão de ID 178470966 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 14:57:21.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA FONSECA em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/01/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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26/12/2023 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/11/2023 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/11/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/10/2023 18:51
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA FONSECA em 27/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:38
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:27
Juntada de Petição de impugnação
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04/10/2023 09:52
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719456-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: TANIA APARECIDA FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - TANIA APARECIDA FONSECA interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 171812436, que recebeu o cumprimento de sentença e determinou a expedição de RPV em caso de renúncia ao valor excedente a dez salários mínimos.
Alega o embargante que a decisão foi omissa, uma vez que não observou o teto de 20 (vinte) salários mínimos estabelecido pela Lei Distrital 6.618/2020.
II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
A Lei 6.618, de 8 de junho de 2020, que alterou para 20 salários mínimos as obrigações consideradas de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e suas entidades de administração indireta, padece de inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Isto porque a majoração do valor a ser pago por RPV implica na alteração do orçamento, criando despesas para o ente Distrital, sendo patente a invasão da competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo Local, restando violados o art. 71, § 1º, inciso V, e o art. 100, incisos VI e XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O fato de a decisão embargada considerar a inconstitucionalidade da referida lei não caracteriza omissão.
Assim, não há omissão a ser sanada.
III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração e aproveita-se para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, devendo ser mantido o teto de 10 salários mínimos, em observância à redação originária do art. 1º da Lei Distrital 3.624/2005.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 28 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/09/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/09/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719456-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: TANIA APARECIDA FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do acórdão proferido em Agravo de Instrumento (ID 171349847) que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por TANIA APARECIDA FONSECA em face de DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime-se DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos.
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento, ou promova-se a transferência via Bankjus, em favor da parte credora.
X - Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência via Bankjus e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XI - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor da causa em favor do exequente.
XIII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:44
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:44
Outras decisões
-
13/09/2023 15:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
12/09/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/09/2023 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/09/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:08
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA FONSECA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:06
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA FONSECA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:23
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA FONSECA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA FONSECA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/04/2023 11:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
24/03/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/03/2023 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:34
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
06/03/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/03/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:06
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/02/2023 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
18/01/2023 19:59
Recebidos os autos
-
18/01/2023 19:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/01/2023 14:53
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/12/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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