TJDFT - 0737585-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2025 08:50
Recebidos os autos
-
20/04/2025 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/04/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:08
Outras decisões
-
07/03/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 07:12
Recebidos os autos
-
30/01/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 07:12
Outras decisões
-
27/12/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/12/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 08:46
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:46
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERIDO).
-
21/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:41
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERIDO).
-
05/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:28
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0737585-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIVALDA ALVES DA CRUZ SOUSA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA A parte ré promoveu depósito nos autos antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença.
Intimada, a parte autora deu por quitada a obrigação e requereu a liberação do valor depositado em Juízo em seu favor (ID 205594424).
Em virtude do noticiado pagamento, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 924, II do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de transferência do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 3.576,77, conforme Id 197896360, em favor de Sivalda Alves da Cruz.
Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de transferência do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 1.873,22, conforme Id 197896360, em favor de Carlos Frederico Freitas de Rezende.
Expeçam-se alvarás eletrônicos.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id. 205594424.
Sem custas relativas à fase de cumprimento e sem honorários, dado o cumprimento voluntário da obrigação antes do recebimento do pedido.
Fica a parte ré intimada a fornecer seus dados bancários para restituição da quantia de R$ 75,67, conforme ID 203506054.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
12/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:07
Outras decisões
-
05/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 09:52
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
29/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/04/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 18:49
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de SIVALDA ALVES DA CRUZ SOUSA em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para:Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, e, por consequência, a inexistência da dívida, referente Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC)- Veículo, n. 0508666542, no valor total financiado de R$ 73.894,32, garantido pela alienação fiduciária do veículo Marca TOYOTA, Modelo HILUX CD SRX2 8AT4X, Ano 2016, Placa PSR1969.Condenar a parte ré a pagar à parte autora compensação pelo dano moral causado, cujo valor fixo em R$ 5.000,00.
Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.Condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na baixa da negativação lançada em nome da autora, perante o SCPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo das medidas judicias pertinentes à efetivação da medida.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devendo a autora arcar com 1/3 das despesas e o réu com os 2/3 restantes.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação pecuniária, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, devidas pela parte autora, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Arquivem-se, oportunamente. -
12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0737585-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIVALDA ALVES DA CRUZ SOUSA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ID 182416797.
As partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir.
Manifestações juntadas aos IDs 184696372 e 186269754, as partes informam que não possuem outras provas a produzir.
Todavia, nos termos destacados na decisão ID 182416797, o ônus de produção da prova no caso de impugnação à autenticidade de assinatura incumbe à parte que apresentou o documento, conforme art. 429, II do CPC.
Dessa forma, competiria à parte ré a demonstração de autenticidade da assinatura.
A parte ré não requereu a prova pertinente para comprovar a autenticidade da assinatura, no prazo que lhe foi concedido.
Preclusa a oportunidade.
A parte ré deverá arcar com ônus de não produção da prova.
Anote-se conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 19 de fevereiro de 2024 10:10:00.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
20/02/2024 23:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/02/2024 12:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:11
Outras decisões
-
16/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0737585-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIVALDA ALVES DA CRUZ SOUSA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se a parte autora assinou o contrato objeto da ação de busca e apreensão; 2) os danos causados à autora.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
Todavia, destaco que o ônus da prova no caso de impugnação à autenticidade de assinatura é daquele que apresentou o documento (CPC, art. 429, II).
Assim, compete à parte ré demonstrar a autenticidade da assinatura.
As partes deverão indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas e indicar qual o objeto da prova testemunhal, sob pena de preclusão.
Eventuais documentos deverão ser juntados no mesmo prazo.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 19 de dezembro de 2023 09:11:54.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
19/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/11/2023 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de SIVALDA ALVES DA CRUZ SOUSA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0737585-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIVALDA ALVES DA CRUZ SOUSA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJe BANCO ITAUCARD S.A.(CPF:17.***.***/0001-70); Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que o documento apresentado demonstra que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
REQUERENTE: SIVALDA ALVES DA CRUZ SOUSA ajuíza ação contra REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A..
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para a consulta.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Sobradinho, DF, 15 de setembro de 2023 09:58:52.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE: 1 - A contestação deverá ser subscrita por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - A parte e seu advogado deverão informar nos autos seu endereço eletrônico, observado que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, art. 270), razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
15/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a SIVALDA ALVES DA CRUZ SOUSA - CPF: *01.***.*35-80 (REQUERENTE).
-
12/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:45
Declarada incompetência
-
11/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/09/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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