TJDFT - 0751756-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:14
Determinado o arquivamento
-
18/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 15:16
Transitado em Julgado em 13/04/2024
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751756-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC apenas em relação a ré NU PAGAMENTO S.A.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:27
Homologada a Transação
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20/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 13:59
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751756-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e ré.
A parte autora pugna pela aplicação de multa em face do NUBANK, ante ao não cumprimento tempestivo da tutela de urgência deferida nos autos.
A parte ré (NUBANK), pugna pela correção da sentença, de modo a constar, de forma expressa, a improcedência dos pedidos em relação a referida parte. É o relato necessário.
Decido.
Após a propositura da ação, verifico que foi deferida tutela de urgência determinado a suspensão da cobrança das parcelas relativas a compra realizada no site da 123 milhas que venceriam no curso da demanda (ID 171989220).
Na oportunidade, foi fixada multa nos seguintes termos: “INTIME-SE, com urgência, o Banco NUBANK, para suspender os descontos na fatura do cartão de crédito do autor, relativos aos pagamentos destinados a ré (MP*123VIAGENSETURISM, CNPJ nº 38.***.***/0001-89), a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa no valor do dobro de cada lançamento indevido.” Não obstante, apesar de devidamente intimado, o NUBANK não cumpriu a ordem judicial de forma tempestiva, de modo que o autor arcou com o pagamento de duas parcelas remanescentes no valor total de R$1.292,18 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e dezoito centavos).
Assim, tendo em vista que a decisão foi cumprida de forma intempestiva, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo autor para condenar o NUBANK ao pagamento do valor de R$1.292,18 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), na forma simples, tendo em vista que já foi lançado crédito proporcional na fatura do autor.
Por outro lado, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo NUBANK, notadamente porque, com o acolhimento dos embargos opostos pelo autor, a referida parte será condenada nos termos acima descritos.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração de ID 184287027 e ACOLHO os embargos de declaração de ID 183788352 para alterar a parte dispositiva da sentença de ID 183489680, a qual passará a ter a seguinte redação: “Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar a empresa ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a restituir aos autores o valor de R$3.876,39 (três mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data do pagamento das passagens), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (17/10/2023), conforme art. 405 do Código Civil e B) Condenar NU PAGAMENTOS S.A a pagar ao autor a quantia de R$1.292,18 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), na forma simples, ante o não cumprimento tempestivo da ordem constante na decisão liminar, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data do pagamento de cada uma das faturas), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (29/09/2023), conforme art. 405 do Código Civil.” Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2024 23:25
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2024 23:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/02/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/02/2024 01:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751756-84.2023.8.07.0016 G Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/01/2024 20:41
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:41
Outras decisões
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24/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/01/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 05:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751756-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por AUGUSTO OLIVEIRA MENDONÇA DE CARVALHO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e NU PAGAMENTOS S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “A total procedência da presente demanda, para que seja determinada a rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos.” A primeira requerida ofereceu contestação (ID 176665627), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A segunda requerida ofereceu contestação (ID 178873325), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A primeira ré requer a suspensão do feito, ao argumento da existência de duas ações civis públicas (Processos nºs nº 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, entre outras), que tramitam, em diversas comarcas da federação.
Sustenta seu pedido nos Temas 60 e 589, segundo os quais o e.
STJ firmou tese no sentido da suspensão das demandas individuas até o julgamento da ação coletiva.
Analisando o mais que dos autos consta, rejeito o pedido preliminar de suspensão.
Neste sentido, o enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Assim, REJEITO o pedido de suspensão do feito.
Ainda em sede de preliminar de contestação, a segunda ré aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Não obstante, verifica-se que a inclusão da referida empresa no feito se deu exclusivamente pelo fato de o autor pretender a suspensão das parcelas que venceriam no curso da demanda.
Assim, diante de tais circunstâncias, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Analisadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu passagem aérea para Europa.
Narra o autor que a empresa ré não teria emitido as passagens no prazo previsto, o que deu ensejo ao cancelamento do pedido.
Após analisar as circunstâncias do caso, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, necessário consignar que a empresa ré ultrapassa momento de crise financeira, o que deu ensejo ao deferimento do seu pedido de recuperação judicial.
Assim, é fato público que a referida empresa não vem cumprindo com a execução dos pacotes comercializados, notadamente porque, na sistemática da recuperação judicial, salvo as exceções previstas em lei, não é permitido o dispêndio de valores pela empresa fora do plano de recuperação.
Deste modo, tendo em vista que o consumidor pagou por um serviço pelo qual não usufruiu, deve ser condenada a primeira ré a restituir o valor pago pelas passagens com as devidas correções incidentes no período.
Neste ponto, esclareço que a restituição deve ser feita na integralidade, já que a tutela de urgência concedida nestes autos não foi cumprida a tempo pela segunda ré.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a empresa ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a restituir aos autores o valor de R$3.876,39 (três mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data do pagamento das passagens), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (17/10/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de número 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo das 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a expedição de certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele juízo.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2024 15:39
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 22:24
Recebidos os autos
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22/11/2023 22:24
Outras decisões
-
21/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/11/2023 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:30
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:30
Outras decisões
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30/10/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/10/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/10/2023 22:26
Recebidos os autos
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26/10/2023 22:26
Deferido em parte o pedido de AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO - CPF: *30.***.*56-62 (AUTOR)
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26/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:53
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:53
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 04:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0751756-84.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão das parcelas vincendas a serem lançadas em sua fatura de cartão de crédito, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Nos termos do art. 477 do CC "Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la".
No presente estágio de cognição sumária, vislumbra-se o inadimplemento antecipado do ajuste, sendo possível inferir que a devedora não irá cumprir a obrigação que lhe incumbe no pacto obrigacional.
Assim, é até mesmo dever do credor do pagamento adotar as medidas que evitem o agravamento do próprio prejuízo (Enunciado n. 169 CJF).
Na espécie, as provas indicam a combalida situação econômica da empresa ré, que já não está cumprindo com os contratos de prestações de serviços nos termos e datas firmado com terceiros, de modo que há elevado grau de probabilidade que não irá cumprir a obrigação pactuada com o autor.
Por outro lado, a suspensão dos descontos é a única medida capaz de minorar os prejuízos da parte autora, motivo pelo qual seu pleito também denota urgência.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das cobranças e dos pagamentos das parcelas vincendas do contrato de compra e venda e passagens aéreas, pedido n. *20.***.*44-61 (2 parcelas de R$ 646,06 cf. id 171827757), firmado pela autora com a requerida 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA.
Embora a ré, credora dos valores a serem debitados na fatura, tenha poderes para cumprimento da tutela, encaminhando ordem de cancelamento, a medida será mais efetiva, por certo, caso cumprida diretamente pela instituição financeira.
INTIME-SE, com urgência, o Banco NUBANK, para suspender os descontos na fatura do cartão de crédito do autor, relativos aos pagamentos destinados a ré (MP*123VIAGENSETURISM, CNPJ nº 38.***.***/0001-89), a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa no valor do dobro de cada lançamento indevido.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 14 de setembro de 2023, às 18:05:27.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
15/09/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/09/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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