TJDFT - 0702347-27.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:23
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:13
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2023 08:36
Recebidos os autos
-
16/10/2023 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/10/2023 11:59
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:56
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702347-27.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Embargos tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Nos moldes do artigo 1022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
No caso em tela, percebo que o recurso manejado pelo embargante visa modificar o entendimento plasmado no decisum impugnado, razão pela qual concluo que maneja recurso inadequado.
Não se vislumbra omissão.
O dever de pagar o autor pelo dano material decorreu da falha na prestação de serviços da ré como fornecedora dos serviços.
Deve ser realçado ainda que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações autorais, mas apenas a respeito daquelas capazes de infirmar as suas conclusões.
Assim, os fundamentos lançados na sentença remanescem em todos os seus termos.
Desse modo, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
23/09/2023 10:51
Recebidos os autos
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23/09/2023 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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20/09/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702347-27.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito as preliminares.
Ilegitimidade passiva.
Falha no serviço narrada na inicial.
Legitimidade decorrente do CDC.
Ré como fornecedora de serviços.
Interesse derivado do pedido de dano material pelo pagamento da taxa de importação e IOF.
Assim, não há que se falar em perda de objeto.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No tocante ao dano material, tenho que estes estão demonstrados.
Segundo consta dos autos, o autor adquiriu um celular, mas, contudo, lhe foi enviado produto diverso – fato incontroverso.
Ademais, consta dos autos demonstração de que o bem fora devolvido e o valor pago, de R$ 850,04, estornado para o cartão de crédito utilizado (ID 163410370).
Ocorre que para adquirir o celular pretendido, o requerente pagou, além da quantia restituída, o valor R$3,23 à título de IOF e R$ 517,49 como taxa de importação, importâncias essas que não foram devolvidas.
Desse modo, constatada a falha na prestação de serviços da requerida.
O dano material sofrido pelo está devidamente demonstrado nos documentos juntados (ID 163410387 e 163410368), que somam o prejuízo de R$ 520,72 (IOF e taxa de importação).
O nexo causal entre o dano e a falha na prestação de serviços se mostra direto e imediato, considerando a documentação juntada.
Quanto a diferença requerida por atualização (juros e correção), pela demora na devolução do valor pago, não há demonstração de como o autor chegou ao referido montante ora cobrado, de forma a inviabilizar tal pretensão.
Por fim, deixo de condenar a ré a indenização por dano moral.
Apesar da falha na prestação de serviço imputada à requerida, tal fato, por si só, não constitui causa bastante a ensejar reparação de ordem moral, devendo o requerente comprovar desdobramentos fáticos capazes de macular sua personalidade, circunstância não demonstrada.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor, a título de dano material, o valor de R$ R$3,23 (IOF) e R$ 517,49 (taxa de importação), acrescidos de juros de 1% ao mês, da citação, correção pelo INPC, da data de cada pagamento.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
15/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
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14/09/2023 22:29
Recebidos os autos
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14/09/2023 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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08/09/2023 10:15
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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01/09/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 00:22
Recebidos os autos
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31/08/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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16/07/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 11:48
Recebidos os autos
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30/06/2023 11:48
Outras decisões
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28/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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27/06/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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