TJDFT - 0711783-61.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JANAIO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/05/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:22
Publicado Edital em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:28
Expedição de Edital.
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31/07/2024 19:31
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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29/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 16:01
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/07/2024 17:41
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/07/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 17:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 14:06
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
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04/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:41
Publicado Edital em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 20:18
Expedição de Edital.
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13/05/2024 18:36
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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13/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 17:38
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 19:06
Recebidos os autos
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10/05/2024 19:06
Homologada a Transação
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10/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de JANAIO RODRIGUES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2024 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/03/2024 22:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/03/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/09/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Nome: JANAIO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Quadra 5 casa, 56, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-050 Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 18 de setembro de 2023, 19:01:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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