TJDFT - 0708193-52.2018.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MIKAELI PEDROSA MELCHIORS em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 11:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:20
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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15/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MIKAELI PEDROSA MELCHIORS em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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10/09/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 11:38
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, pela análise dos autos, é possível constatar que, em virtude da Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Adonias Pedroza Lima, os seus herdeiros passaram a figurar no polo passivo da demanda.
Nesse cenário, a senhora Anatália Pedroza Lima, uma das herdeiras do falecido Adonias Pedroza de Lima, já era falecida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença, razão pela qual, figuraram no polo passivo da demanda os seus filhos GLEYSON PEDROSA LIMA e MIKAELI PEDROSA MELCHIORS.
Contudo, no curso da demanda, ocorreu o óbito de MIKAELI PEDROSA MELCHIORS.
Nesse contexto, não há notícia nos autos de abertura de inventário dos bens deixados por MIKAELI PEDROSA MELCHIORS.
Assim, a inexistência de inventário aberto não acarreta a legitimidade dos herdeiros, individualmente considerados, para serem responsáveis pela obrigação, já que o espólio deve ser representado pelo administrador provisório, até a nomeação do inventariante, nos termos dos artigos 613 e 614, ambos do CPC.
Na falta de inventário, o espólio deverá ser representado pelo adminstrador provisório (Art. 613 do CPC), com a observância da ordem prevista no Art. 1.797 do CC.
Nesse cenário, por ora, intime-se a parte autora para que promova a habilitação do espólio de MIKAELI PEDROSA MELCHIORS no polo passivo da demanda, informando nos autos os dados do representante do espólio (administrador provisório).
Ademais, ressalto que o senhor EVANDRO QUINTINO DE ANDRADE JUNIOR não se afigura legímo para que integre individualmente o polo passivo da demanda, podendo, contudo, representar o espólio da falecida, caso ostente uma das condições previstas no Art. 1.797 do CC, que, se for o caso, deverá ser comprovada nos autos.
Prazo de 15 dias. -
25/03/2024 08:29
Recebidos os autos
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25/03/2024 08:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Por ora, acerca do pedido de gratuidade de ID 177329904: Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte, EVANDRO QUINTINO DE ANDRADE JUNIOR, ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte, EVANDRO QUINTINO DE ANDRADE JUNIOR, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 16 de janeiro de 2024 22:26:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/01/2024 10:53
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/11/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de EVANDRO QUINTINO DE ANDRADE JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:46
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708193-52.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA MARINEZ PEDROZA NASCIMENTO, FRANCISCA PEDROZA LIMA MEDEIROS, ANTONIO PEDROSA NETO, ALMIR PEDROZA LIMA, ALUISIO ALVES PEDROZA, IRACI PEDROSA LIMA, RAIMUNDA PEDROZA WANDERLEY, GLEYSON PEDROSA LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MIKAELI PEDROSA MELCHIORS REPRESENTANTE LEGAL: EVANDRO QUINTINO DE ANDRADE JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017 INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexas (BACENJUD, SISBAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/09/2023 21:01
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 17:05
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 17:04
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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05/05/2023 21:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 19:10
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 13:16
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEDROZA WANDERLEY em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de GLEYSON PEDROSA LIMA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de IRACI PEDROSA LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de ALUISIO ALVES PEDROZA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO PEDROSA NETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de MIKAELI PEDROSA MELCHIORS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de MARIA MARINEZ PEDROZA NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de ALMIR PEDROZA LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCA PEDROZA LIMA MEDEIROS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 00:50
Recebidos os autos
-
17/12/2022 00:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 10:47
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2022 11:34
Decorrido prazo de ANTONIO MELCHIORS em 31/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO PEDROSA NETO em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de MIKAELI PEDROSA MELCHIORS em 26/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 17:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 09:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de ALUISIO ALVES PEDROZA em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de MIKAELI PEDROSA MELCHIORS em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO PEDROSA NETO em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de IRACI PEDROSA LIMA em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA MARINEZ PEDROZA NASCIMENTO em 21/01/2022 23:59:59.
-
05/01/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 11:09
Recebidos os autos
-
09/12/2021 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 15:42
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA PEDROZA LIMA MEDEIROS em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de ALMIR PEDROZA LIMA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEDROZA WANDERLEY em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de GLEYSON PEDROSA LIMA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO PEDROSA NETO em 12/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 18:38
Recebidos os autos
-
14/10/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 08/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEDROZA WANDERLEY em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ALUISIO ALVES PEDROZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO PEDROSA NETO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCA PEDROZA LIMA MEDEIROS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA MARINEZ PEDROZA NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de GLEYSON PEDROSA LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ALMIR PEDROZA LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de MIKAELI PEDROSA MELCHIORS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de IRACI PEDROSA LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 17:28
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2021 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/01/2021 23:26
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ALUISIO ALVES PEDROZA em 27/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:45
Publicado Despacho em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 17:08
Recebidos os autos
-
30/09/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2020 03:12
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 21/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:32
Publicado Despacho em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 12:14
Recebidos os autos
-
09/09/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:09
Publicado Despacho em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 18:08
Recebidos os autos
-
29/06/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de ALUISIO ALVES PEDROZA em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de MIKAELI PEDROSA MELCHIORS em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de MARIA MARINEZ PEDROZA NASCIMENTO em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de IRACI PEDROSA LIMA em 13/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de GLEYSON PEDROSA LIMA em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de ALMIR PEDROZA LIMA em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO PEDROSA NETO em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEDROZA WANDERLEY em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCA PEDROZA LIMA MEDEIROS em 09/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 03/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:19
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:04
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 03:06
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 17:25
Recebidos os autos
-
28/01/2020 16:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/01/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/01/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 05:50
Publicado Despacho em 16/12/2019.
-
13/12/2019 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 11:40
Recebidos os autos
-
12/12/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2019 18:14
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2019 14:06
Publicado Despacho em 28/11/2019.
-
27/11/2019 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 15:37
Recebidos os autos
-
26/11/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 13:10
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
31/10/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 15:13
Recebidos os autos
-
29/10/2019 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2019 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2019 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 05:19
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 05:19
Decorrido prazo de MARIA MARINEZ PEDROZA NASCIMENTO em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCA PEDROZA LIMA MEDEIROS em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO PEDROSA NETO em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 05:19
Decorrido prazo de ALMIR PEDROZA LIMA em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 05:19
Decorrido prazo de ALUISIO ALVES PEDROZA em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 05:19
Decorrido prazo de IRACI PEDROSA LIMA em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 05:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEDROZA WANDERLEY em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 05:19
Decorrido prazo de GLEYSON PEDROSA LIMA em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 05:19
Decorrido prazo de MIKAELI PEDROSA MELCHIORS em 27/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 02:47
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 16:27
Recebidos os autos
-
03/09/2019 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2019 14:09
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ADONIAS PEDROZA LIMA em 04/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2019 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 02:29
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 15:58
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ADONIAS PEDROZA LIMA em 03/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 19:55
Recebidos os autos
-
31/05/2019 19:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2019 23:13
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 14/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2019 02:50
Publicado Despacho em 07/05/2019.
-
06/05/2019 23:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 14:17
Recebidos os autos
-
26/04/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 17:51
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 02:47
Publicado Decisão em 12/03/2019.
-
11/03/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 15:46
Recebidos os autos
-
27/02/2019 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 02:38
Publicado Certidão em 05/02/2019.
-
04/02/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/01/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 13:57
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2019 03:48
Publicado Decisão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 15:26
Recebidos os autos
-
17/12/2018 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2018 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2018 18:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
04/12/2018 18:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 15:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
04/12/2018 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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