TJDFT - 0712220-96.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 04:22
Processo Desarquivado
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23/11/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2023 19:49
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:19
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/11/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 15:45
Transitado em Julgado em 11/11/2023
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11/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 10:34
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 09:59
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/10/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/10/2023 06:24
Recebidos os autos
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16/10/2023 06:24
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DE RIBAMAR NASCIMENTO - CPF: *94.***.*12-04 (REQUERENTE).
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06/10/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 14:40
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:40
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE DE RIBAMAR NASCIMENTO - CPF: *94.***.*12-04 (REQUERENTE).
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29/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/09/2023 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712220-96.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 104-A do CDC determina: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O plano de pagamento apresentado pela parte autora contempla, tão somente, a limitação das parcelas de cada um dos contratos a 35% dos rendimentos da parte.
Nada mais.
A planilha de pagamentos adequada é condição de procedibilidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
A flagrante inadequação da planilha aos ditames legais inviabiliza o processamento a ação.
Emende-se para apresentação da planilha à legislação de regência.
A planilha deve ser apresentada neste momento para viabilizar o contraditório.
Emende-se para juntada aos autos da declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sobradinho, DF, 17 de setembro de 2023 13:51:57.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
18/09/2023 14:01
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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11/09/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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