TJDFT - 0707762-36.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 18:44
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 12:22
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:22
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2025 18:25
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
29/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/03/2025 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 05:40
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 05:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 11:24
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/02/2025 09:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:35
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:02
Expedição de Petição.
-
24/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:16
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:03
Outras decisões
-
30/10/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:49
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 12:23
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:23
Outras decisões
-
21/08/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
22/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:51
Gratuidade da justiça não concedida a VANESSA DA SILVA COSTA RODRIGUES - CPF: *35.***.*26-72 (EXECUTADO).
-
05/07/2024 10:51
Deferido em parte o pedido de VANESSA DA SILVA COSTA RODRIGUES - CPF: *35.***.*26-72 (EXECUTADO)
-
27/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/05/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/04/2024 20:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA COSTA RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
09/12/2023 15:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 23:44
Recebidos os autos
-
05/12/2023 23:44
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
28/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:53
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/10/2023 17:01
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA COSTA RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:42
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707762-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: VANESSA DA SILVA COSTA RODRIGUES SENTENÇA CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB ajuíza ação monitória contra VANESSA DA SILVA COSTA RODRIGUES.
Alega a parte autora ser credora da quantia de R$ 12.176,72, em razão do inadimplemento de mensalidades referentes aos meses de fevereiro a junho de 2021, estabelecidas em contrato de prestação de serviços de educação superior.
Requer a citação para os fins legais e a conversão do mandado monitório em executivo, para que a parte ré seja compelida ao pagamento do valor da dívida, além das verbas de sucumbência.
A inicial veio instruída com documentos, planilha de cálculos e procuração.
Citada a parte ré, conforme Id 169359580.
Não foram apresentados embargos no prazo legal, como certificado ao Id 171814344.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistem questões processuais, outras prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Passo ao exame de mérito.
Configurada a revelia, porquanto a parte ré, citada, não respondeu aos termos da ação, optando pela inércia processual.
Desse modo, incide a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do NCPC, pois a questão é eminentemente patrimonial.
Nos termos do artigo 700 do Código de processo Civil “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I- o pagamento de quantia em dinheiro”.
No caso em apreço a prova documental produzida comprova o crédito da parte autora.
Veio aos autos prova da prestação do serviço usufruído pela parte ré, representada pelo contrato e histórico acadêmico, documentos juntados ao Id 162335105 e 162335104, respectivamente.
Demonstrada a dívida, conforme planilha ao Id 162335108, referente às mensalidades vencidas nos meses de fevereiro a junho de 2021 do curso de graduação superior ingressado pela parte ré.
O valor indicado nos autos é exigível, pois não foi demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do NCPC).
Assim, a monitória prossegue em seus ulteriores termos, com a conversão em título judicial.
Pontuo que a ré teve conhecimento inequívoco do valor e da data de vencimento das parcelas, de acordo com o contrato assinado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para constituir o mandado inicial em título executivo judicial, no valor nominal de R$ 12.176,72, equivalente ao somatório das 5 mensalidades vencidas nos meses de fevereiro a junho de 2021, conforme planilha de Id 162335108.
Sobre cada parcela incide correção monetária, juros de mora de 1% am e multa de 2%, nos termos do contrato, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
Declaro resolvido o mérito e EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
O feito se sujeitará à fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha atualizada e prova de recolhimento das custas processuais pertinentes.
Oportunamente, arquivem-se.
Sobradinho, DF, 18 de setembro de 2023 10:08:58.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
18/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA COSTA RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 19:34
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 08:59
Recebidos os autos
-
29/06/2023 08:59
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
23/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
23/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:12
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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