TJDFT - 0710741-68.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:14
Outras decisões
-
15/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/03/2025 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
27/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/02/2025 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2024 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO SIMAO DA SILVA - CPF: *42.***.*71-49 (AUTOR).
-
15/08/2024 18:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/08/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/07/2024 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 22:07
Juntada de Petição de comunicação
-
17/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
02/07/2024 09:05
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:05
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO SIMAO DA SILVA - CPF: *42.***.*71-49 (AUTOR).
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24/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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10/05/2024 08:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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29/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:41
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
04/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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11/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:18
Extinto o processo por desistência
-
29/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/02/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710741-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FILIPE DE OLIVEIRA, EDUARDO SIMAO DA SILVA REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores constituíram advogados distintos e controvergem sobre os fatos e pedidos.
O polo ativo deixou de ser uniforme, diante da controvérsia e pedidos do segundo requerente.
Os autores devem emendar a petição inicial para que no polo ativo figure apenas um dos requerentes.
O outro deverá integrar o polo passivo da demanda, se a causa de pedir e o pedido se identificarem com os da ação em curso.
Caso contrário, deverá ser proposta nova ação para que o litígio entre os autores possa ser resolvido.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Sobradinho, DF, 19 de janeiro de 2024 14:03:19.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
19/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/01/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 21:17
Juntada de Certidão
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01/12/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710741-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FILIPE DE OLIVEIRA, EDUARDO SIMAO DA SILVA REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor informa que, por equívoco, indicou placa diversa do veículo.
Sustenta que a restrição de circulação deve recair sobre o veículo placa JHG 0533, ou seja, um veículo marca da marca Chevrolet, modelo S10 LTZ FD2, fabricação/modelo 2013/2013, RENAVAM n. *05.***.*06-10.
Acato o pedido.
Retire-se a restrição de circulação do veículo Fiat Pálio Placa JGH0533.
Insira-se a restrição de circulação sobre o veículo placa JHG 0533, ou seja, um veículo marca da marca Chevrolet, modelo S10 LTZ FD2, fabricação/modelo 2013/2013, RENAVAM n. *05.***.*06-10.
Em anexo os comprovantes das diligências.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
LUIZ FILIPE DE OLIVEIRA e EDUARDO SIMAO DA SILVA ajuízam ação contra GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Os autores relatam que Eduardo Simão, na condição de proprietário do veículo S10, placa JHG 0533, alienou o bem à ré, GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
A ré, por sua vez, deveria pagar pelo veículo a quantia de R$ 37.000,00, em duas parcelas, a primeira de R$ 15.000,00, em 12/05/2023, e o restante na semana seguinte ao negócio.
A ré ficou responsável pelo pagamento das despesas vinculadas ao veículo.
Contudo, a ré somente pagou a quantia de R$ 10.000,00, deixando de cumprir o restante de suas obrigações.
Então Eduardo Simão negociou o bem diretamente com Luiz Felipe.
Ao tentarem buscar o veículo na ré, a ré se recusou a entregar o bem e a receber o valor dado como início do pagamento.
Além disso, os autores foram ameaçados com arma de fogo, o que os levou a registrar ocorrência policial.
Noticiam que a ré não mais está sediada no local.
Pede, em antecipação de tutela, que a ré restitua o veículo.
Segundo o documento de Id 168582135, o autor Eduardo Simão transferiu o veículo à ré por meio da entrega do veículo à ré, bem como por meio da procuração em causa própria.
Nesse contexto, necessário que a ré se pronuncie sobre o inadimplemento do contrato antes de seja possível determinar a entrega do bem ao autor.
O pedido de tutela de urgência será analisado depois da resposta.
Por cautela, mantenho a restrição de circulação do veículo.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré por oficial de justiça para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho DF, 18 de setembro de 2023 16:33:45.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
18/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:46
Outras decisões
-
08/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/09/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:14
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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