TJDFT - 0098240-61.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 03:26
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 03:26
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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01/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:10
Recebidos os autos
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30/08/2023 00:10
Extinto o processo por desistência
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07/08/2023 17:19
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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09/02/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 08:46
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 21:05
Recebidos os autos
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03/11/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/04/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0098240-61.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIRGOLINO MENDES CARDIA NETO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 23:28
Recebidos os autos
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14/02/2022 23:28
Determinado o arquivamento
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13/02/2022 11:48
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/01/2022 09:03
Decorrido prazo de VIRGOLINO MENDES CARDIA NETO em 15/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2021 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 13:04
Juntada de Certidão
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07/01/2020 12:42
Recebidos os autos
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30/11/2019 19:09
Decorrido prazo de VIRGOLINO MENDES CARDIA NETO em 29/11/2019 23:59:59.
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29/11/2019 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/11/2019 12:42
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2019 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2019 10:21
Expedição de Mandado.
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13/11/2019 10:21
Juntada de mandado
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22/01/2019 14:43
Juntada de Certidão
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29/11/2018 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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