TJDFT - 0734456-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:31
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 21:22
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:15
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:30
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:30
Outras decisões
-
07/04/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:17
Outras decisões
-
24/02/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:38
Outras decisões
-
03/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:34
Outras decisões
-
21/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:27
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734456-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EXECUTADO: IOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo referente à penhora determinada pela decisão de ID 195343124, sem apresentação de impugnação.
Fica a parte exequente intimada a promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 19:50:54.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor -
29/05/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de IOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:56
Outras decisões
-
13/05/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:35
Outras decisões
-
02/05/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734456-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EXECUTADO: IOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de analisar o pedido de ID 193685185, deve o exequente cumprir o determinado ao ID 188693766, considerando a restrição vinculada ao bem.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:28
Outras decisões
-
18/04/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:38
Outras decisões
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de IOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734456-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EXECUTADO: IOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 190046131, porquanto se trata de EIRELI, o que determina a limitação da responsabilidade do empresário individual.
Requeira o exequente o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:05
Outras decisões
-
18/03/2024 15:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734456-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EXECUTADO: IOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 184950255, foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou frutífera (placa JKP7872).
Segue minuta do sistema.
Porém, não foi procedido o bloqueio, porquanto se constatou que o(s) bem(ns) em questão encontra(m)-se com restrição Judicial.
Ressalto que, caso o credor tenha interesse na penhora, deve trazer aos autos o andamento processual do(s) feito(s) que realizou(aram) a(s) restrição(ões), a fim de esclarecer se o(s) bem(ns) já foi(ram) alienado(s) ou adjudicado(s).
Na consulta ao SISBJUD, houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a ime diata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 544,81 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/03/2024 10:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:45
Outras decisões
-
04/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/03/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734456-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EXECUTADO: IOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 184758580.
Consulte-se o SISBAJUD, na modalidade reiterada, e o RENAJUD em desfavor do executado, até o valor de R$ 6.904,10.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
29/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:53
Outras decisões
-
29/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734456-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EXECUTADO: IOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de ID 182025513.
Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada.
Contudo, a consulta restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/01/2024 12:36
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:36
Outras decisões
-
15/12/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:48
Decorrido prazo de IOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:20
Outras decisões
-
16/10/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2023 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:30
Outras decisões
-
09/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2023 12:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734456-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EXECUTADO: IOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA em desfavor de IOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO.
O Processo Judicial Eletrônico – PJe é regrado pela Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e devidamente regulamentado pela Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Registre-se que o PJe foi implantado nos Juízos Cíveis de Brasília/DF em 17.03.2017.
Por força do artigo 1º Portaria Conjunta nº 85, de 29 de setembro de 2016 (“Nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ), deverá ser iniciada exclusivamente no PJe”), é forçoso reconhecer a obrigatoriedade de utilização do sistema eletrônico para o início do procedimento de cumprimento de sentença.
Todavia, quando o feito se iniciou na via eletrônica, deve prosseguir a fase satisfativa (cumprimento de sentença) no bojo dos mesmos autos.
No caso em apreço, não é necessário o manuseio de autos apartados para a satisfação do julgado, sendo necessário, tão somente, o mero peticionamento eletrônico no bojo do processo nº 0726708-08.2022.8.07.0001.
Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte credora regularizar seu peticionamento.
Após, voltem os autos conclusos para a extinção do presente feito por inadequação da via.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2023 12:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 03:07
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/09/2023 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/09/2023 09:24
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:24
Declarada incompetência
-
18/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/08/2023 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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