TJDFT - 0734456-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:31
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734456-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EXECUTADO: IOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há como deferir o pedido de ID 233994366, porquanto o executado não se trata de pessoa jurídica.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/05/2025 21:22
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:15
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:30
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:30
Outras decisões
-
07/04/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:17
Outras decisões
-
24/02/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:38
Outras decisões
-
03/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:34
Outras decisões
-
21/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:27
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734456-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EXECUTADO: IOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo referente à penhora determinada pela decisão de ID 195343124, sem apresentação de impugnação.
Fica a parte exequente intimada a promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 19:50:54.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor -
29/05/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de IOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:56
Outras decisões
-
13/05/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:35
Outras decisões
-
02/05/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734456-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EXECUTADO: IOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de analisar o pedido de ID 193685185, deve o exequente cumprir o determinado ao ID 188693766, considerando a restrição vinculada ao bem.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:28
Outras decisões
-
18/04/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:38
Outras decisões
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de IOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734456-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EXECUTADO: IOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 190046131, porquanto se trata de EIRELI, o que determina a limitação da responsabilidade do empresário individual.
Requeira o exequente o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:05
Outras decisões
-
18/03/2024 15:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734456-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EXECUTADO: IOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 184950255, foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou frutífera (placa JKP7872).
Segue minuta do sistema.
Porém, não foi procedido o bloqueio, porquanto se constatou que o(s) bem(ns) em questão encontra(m)-se com restrição Judicial.
Ressalto que, caso o credor tenha interesse na penhora, deve trazer aos autos o andamento processual do(s) feito(s) que realizou(aram) a(s) restrição(ões), a fim de esclarecer se o(s) bem(ns) já foi(ram) alienado(s) ou adjudicado(s).
Na consulta ao SISBJUD, houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a ime diata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 544,81 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/03/2024 10:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:45
Outras decisões
-
04/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/03/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734456-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EXECUTADO: IOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 184758580.
Consulte-se o SISBAJUD, na modalidade reiterada, e o RENAJUD em desfavor do executado, até o valor de R$ 6.904,10.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
29/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:53
Outras decisões
-
29/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734456-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EXECUTADO: IOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de ID 182025513.
Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada.
Contudo, a consulta restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/01/2024 12:36
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:36
Outras decisões
-
15/12/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:48
Decorrido prazo de IOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:20
Outras decisões
-
16/10/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2023 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:30
Outras decisões
-
09/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2023 12:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734456-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EXECUTADO: IOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA em desfavor de IOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO.
O Processo Judicial Eletrônico – PJe é regrado pela Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e devidamente regulamentado pela Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Registre-se que o PJe foi implantado nos Juízos Cíveis de Brasília/DF em 17.03.2017.
Por força do artigo 1º Portaria Conjunta nº 85, de 29 de setembro de 2016 (“Nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ), deverá ser iniciada exclusivamente no PJe”), é forçoso reconhecer a obrigatoriedade de utilização do sistema eletrônico para o início do procedimento de cumprimento de sentença.
Todavia, quando o feito se iniciou na via eletrônica, deve prosseguir a fase satisfativa (cumprimento de sentença) no bojo dos mesmos autos.
No caso em apreço, não é necessário o manuseio de autos apartados para a satisfação do julgado, sendo necessário, tão somente, o mero peticionamento eletrônico no bojo do processo nº 0726708-08.2022.8.07.0001.
Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte credora regularizar seu peticionamento.
Após, voltem os autos conclusos para a extinção do presente feito por inadequação da via.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2023 12:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 03:07
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/09/2023 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/09/2023 09:24
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:24
Declarada incompetência
-
18/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/08/2023 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716977-09.2023.8.07.0015
Myrian Nunes Bergmann
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucas Reis Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 14:13
Processo nº 0714977-20.2019.8.07.0001
Associacao Brasileira de Educacao e Cult...
Thiago Tavares Azevedo
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2019 18:51
Processo nº 0736575-88.2023.8.07.0001
Rogerio Ulysses Telles de Mello
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 17:57
Processo nº 0718210-26.2023.8.07.0020
Enzo Rafael Ramos Costa
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 18:23
Processo nº 0709948-38.2023.8.07.0004
Eudes Teixeira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Messias Santana Mota Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 15:01