TJDFT - 0737973-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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17/06/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 12:33
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 409 em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 06:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737973-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 409 REQUERIDO: MURYLLO CHARTUNE DA SILVA *23.***.*53-51 DESPACHO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/04/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737973-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 409 REQUERIDO: MURYLLO CHARTUNE DA SILVA *23.***.*53-51 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 190162219, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
18/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 06:54
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MURYLLO CHARTUNE DA SILVA *23.***.*53-51 em 14/03/2024 23:59.
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26/01/2024 03:41
Publicado Edital em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 10:52
Expedição de Edital.
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12/12/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:28
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/11/2023 13:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/11/2023 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/10/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/09/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737973-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 409 REQUERIDO: MURYLLO CHARTUNE DA SILVA *23.***.*53-51 DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:06
Outras decisões
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14/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/09/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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