TJDFT - 0717171-28.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2023 14:38
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:20
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/10/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717171-28.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PESSOA & DALPRA ALIMENTACAO LTDA, AMANDA MORAIS MOREIRA DALPRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, verifico ser ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o exequente poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, pois demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação, não será viável o deferimento do pedido de penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Assim, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 do Egrégio TJDFT.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:00
Outras decisões
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28/08/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/08/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:26
Outras decisões
-
22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de AMANDA MORAIS MOREIRA DALPRA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de PESSOA & DALPRA ALIMENTACAO LTDA em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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30/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 15:00
Desentranhado o documento
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12/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/04/2023 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:39
Outras decisões
-
06/03/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
08/01/2023 07:01
Recebidos os autos
-
08/01/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 07:01
Outras decisões
-
20/12/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2022 17:12
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
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27/09/2022 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
04/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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