TJDFT - 0700302-83.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 14:41
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GOUVEIA MESQUITA em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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12/11/2023 20:14
Recebidos os autos
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12/11/2023 20:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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09/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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03/11/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GOUVEIA MESQUITA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0700302-83.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO: LUCAS RIBEIRO GOUVEIA MESQUITA DECISÃO Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa do gerente geral da agência nº 0064 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio parcial noticiado (R$127,88), bem como promovo, nesta data, a busca de bens via sistema Renajud (extrato anexo).
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, querendo apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo supra, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar(em) dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Após, ante o malogro da busca via sistema Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, ficando designado(a)(s) como depositário(a)(s) dos bens e advertido(a)(s) na forma da lei.
Não logrando êxito, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e buscar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado Santa Maria-DF, 13 de setembro de 2023 Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
13/09/2023 18:51
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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24/08/2023 15:09
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:02
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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07/08/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GOUVEIA MESQUITA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:58
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 18:38
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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04/07/2023 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GOUVEIA MESQUITA em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
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31/05/2023 18:31
Recebidos os autos
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31/05/2023 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/05/2023 03:28
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 19:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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10/05/2023 19:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 00:22
Recebidos os autos
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09/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 18:57
Recebidos os autos
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20/04/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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15/04/2023 03:21
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SOUZA em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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12/04/2023 13:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 00:21
Recebidos os autos
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11/04/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:26
Recebidos os autos
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16/01/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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