TJDFT - 0724402-06.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 13:14
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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19/04/2022 12:48
Decorrido prazo de GRACIENE SANTOS PEREIRA em 18/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:08
Publicado Ementa em 23/03/2022.
-
25/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA DEVEDORA.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PENHORABILIDADE.
DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE. 1.
De acordo com o art. 833, inciso II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” 2.
A impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência da agravada não pode ser presumida, sendo necessário que a diligência seja realizada a fim de que o Oficial de Justiça responsável realize a descrição pormenorizada dos bens que encontrar no endereço e, só então, seja possível se concluir pela existência ou não de bens penhoráveis, na forma da parte final do inciso II do art. 833 do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido. -
16/03/2022 21:09
Conhecido o recurso de ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*57-53 (AGRAVANTE) e provido
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16/03/2022 19:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2022 21:16
Recebidos os autos
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14/12/2021 14:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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27/08/2021 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
27/08/2021 16:35
Decorrido prazo de GRACIENE SANTOS PEREIRA - CPF: *07.***.*52-36 (AGRAVADO) em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:53
Decorrido prazo de GRACIENE SANTOS PEREIRA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:50
Decorrido prazo de ROOSEVELT ROBERTO DE OLIVEIRA em 26/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 13:22
Publicado Decisão em 03/08/2021.
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02/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2021 20:17
Recebidos os autos
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29/07/2021 20:17
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2021 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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28/07/2021 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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28/07/2021 17:23
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
28/07/2021 16:34
Remetidos os Autos da(o) 7ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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28/07/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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